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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016 - Página 2014

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TJSP 16/09/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2202

2014

máximo deve se dar de maneira imediata, nos termos do art. 300 do CPC. OFICIE-SE ao Município para imediato cumprimento.
Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, por meio do regime de precatórios.Condeno, ainda, o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, com
correção a partir desta data e juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC)..Com o trânsito, apresente
o réu cálculo do quanto devido à autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, aguarde-se manifestação da autora no sentido
de executar o julgado.Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), ANDRÉ LUÍS DE
TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP), VANESSA PELEGRINI (OAB 217804/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/
SP)
Processo 0001596-44.2014.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.C. - A.A.C. - fica a parte RÉ
intimada, através do D.J.E., de que os autos foram desarquivados e se encontram em Cartório para que sejam consultados,
bem como de quem tem o prazo de 30 dias para, querendo, se manifestar (Art.186, paragrafo único, das NSCGJ). Decorridos 30
dias, sem que haja manifestação, retornem os autos ao arquivo.. - ADV: SILVIA REGINA DA SILVA BERTOLACCI (OAB 169837/
SP), JULIANA VETORATO GASBARRO (OAB 195550/SP)
Processo 0002562-80.2009.8.26.0417 (417.01.2009.002562) - Procedimento Sumário - Posse - Companhia de Habitacao
Popular de Bauru Cohab Bauru - Aparecida Donizeti Pais - - Joao Batista Pais - Vistos.Diante da R. Decisão do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, cumpra-se o V. Acórdão (fls. 193/199).A autora depositou
judicialmente o valor da condenação e já foi reintegrada na posse do imóvel (fls. 305).O valor depositado judicialmente foi
BLOQUEADO, em virtude de LIMINAR deferida em favor da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU, nos autos do
processo nº 1000453-32.2016.8.26.0417, que tramita perante a 3ª Vara local. ( fls. 295).MANTENHA-SE BLOQUEADO o valor
depositado judicialmente às fls. 248 até ulterior deliberação.OFICIE-SE ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA LOCAL solicitando
informações acerca do processo nº 1000453-32.2016.8.26.0417.CÓPIA DO PRESENTE, SERVIRÁ COMO OFÍCIO.A seguir,
aguarde-se a resposta por 90 dias..Int.Paraguacu Paulista, 12 de julho de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a)
de Direito - ADV: MARCELA GARLA CERIGATTO (OAB 281558/SP), RENATO BUENO DE MELLO (OAB 213299/SP), ALINE
CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP)
Processo 0002765-03.2013.8.26.0417 (041.72.0130.002765) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.F.S.
- G.O.S. - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de
Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas, eventuais despesas processuais, os quais ficam condicionados
ao disposto no artigo 98 e seguintes do CPC, já que a autora é beneficiária da justiça gratuita.Expeça certidão de honorários aos
advogados que atuaram pelo Convênio entre OAB/SP e DPE.Abra-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público
para que tome ciência desta decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP), MARCOS DANIEL BRESSANIM (OAB 147426/SP)
Processo 0002916-32.2014.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
SA - ANTONIO SIMOES - - IVONE PAVAO SIMOES - HOMOLOGO, para que produza efeitos legais e jurídicos, o acordo de fls.
56/59. Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo
Civil.Cada parte deverá arcar com metade das custas e despesas processuais e com os honorários dos respectivos patronos.
Publique-se. Intime-se. - ADV: HELIO DONIZETE COLOGNHEZI (OAB 214814/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/
SP)
Processo 0003075-72.2014.8.26.0417 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - V.S. - J.M. - M.R.R. - Forte
nessas considerações e diante de tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência, condeno
a parte autora ao pagamento de custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00, os
quais ficam condicionados ao disposto no artigo 98 e seguintes do CPC. Ao Representante do Ministério Público para que tome
ciência desta decisão.Oportunamente, expeçam-se certidão de honorários aos advogados que atuaram pelo convênio.Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: MEIRE SEBASTIANA DE
MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
(OAB 287087/SP)
Processo 0003202-44.2013.8.26.0417 (041.72.0130.003202) - Procedimento Comum - Guarda - J.E.S.S. - A.S.P. - - A.J.S. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo
Civil.Sem prejuízo, oficie-se ao Concelho Tutelar desta cidade, para que promova a visita à residência do menor R.P.S. (cujo
endereço é ignorado nos autos), adotando as medidas a ele legalmente previstas caso constate situação de risco, com imediata
informação à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Paraguaçu Paulista.Condeno a parte autora ao pagamento de
custas, eventuais despesas processuais, os quais ficam condicionados ao disposto no artigo 98 e seguintes do CPC, já que
a autora é beneficiária da justiça gratuita.Expeça-se certidão de honorários aos advogados que atuaram pelo convênio entre
DPE e OAB nos autos.Ao representante do Ministério Público para que tome ciência desta decisão. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSILEY APARECIDA CHIARA (OAB 204310/
SP)
Processo 0003403-65.2015.8.26.0417 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L. - - J.F.L. - Vistos.O mandado de averbação
não foi enviado ao SRC por ofício, em virtude de ter sido retirado pelo advogado dos autores (fls. 43).Fls. 48: Anote-se o nome
do atual advogado da autora.Defiro o pedido de vista dos autos formulado pela autora, pelo prazo de 10 dias.Decorridos 10
dias,com ou sem retirada dos autos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo.Int.Paraguacu
Paulista, 28 de julho de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA BARBOSA
(OAB 232102/SP), EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP)
Processo 0003596-17.2014.8.26.0417 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANA MARIA DOS
SANTOS PONTES - MUNICIPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA - - ADRIANO RICARDO DOS SANTOS - Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de INTERNAÇÃO e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487,
I, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo e com tudo que consta nos autos, DETERMINO o prosseguimento do tratamento
do requerido ADRIANO RICARDO DOS SANTOS, em regime ambulatorial, até sua alta médica definitiva. O Município deverá
informar o Juízo sobre as condições evolutivas do paciente no tratamento prestado, no prazo de um ano, a contar da realização
do exame pericial, ou seja, em junho de 2017. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas,
eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, os quais ficam condicionados ao disposto no
artigo 98 e seguintes do CPC, já que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Ao Ministério Público para que tome ciência desta
decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS
HENRIQUE MONTAI Y LOPES (OAB 322337/SP), MOACIR FIRMINO DE PAIVA JUNIOR (OAB 287190/SP), MARCELO MAFFEI
CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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