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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2016 - Página 2007

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TJSP 21/09/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2205

2007

cumprimento integral do acordo, para se decretar a extinção do feito. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada
sendo reclamado em 30 (trinta) dias, fica o requerente ciente de que o processo será extinto, independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1003623-62.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Paulo Cesar
Pressendo - Antonio Augusto Toseti - Vistos. Providencie o exequente a complementação das custas iniciais, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, CITE-SE a parte executada acima mencionada para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue
o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito
que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Esclareço a parte executada
que os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado
da parte exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução.Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça
deverá proceder à imediata PENHORA E AVALIAÇÃO em bens da parte devedora, lavrando-se o respectivo auto e intimando,
na mesma oportunidade, a parte executada. Não localizando a parte devedora, proceder-se-á ao ARRESTO de tantos bens
quanto bastem para garantia da execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto e, havendo suspeita
de ocultação, deverá ser realizada a CITAÇÃO COM HORA CERTA (art. 830, § 1º). Havendo indicação de bens por parte do
credor a penhora poderá recair sobre eles, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, quando
demonstrado que a constrição indicada será menos onerosa e não trará prejuízos à parte exequente (a modificação dependerá
de provocação da parte executada e deliberação do juiz, nos termos do art. 847 do CPC. A parte executada, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15
dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.No prazo para embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito
exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido
a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo
parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão
efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças
processuais relevantes.Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP)
Processo 1003623-62.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Paulo Cesar
Pressendo - Antonio Augusto Toseti - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo
estabelecido entre as partes (fls.21/22). Aguarde-se o término do avençado (20/02/2019), devendo o exequente informar se foi
efetuado o pagamento integral do débito. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta)
dias, fica o exequente ciente de que o processo será extinto, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: FABIO
VIEIRA (OAB 243795/SP)
Processo 1003626-17.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Antonio
Bottecchia - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 78, o processo terá prosseguimento independentemente
do recolhimento de taxas. Cuida-se de pedido para cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento (pagamento de
quantia ilíquida), circunstância que dispensa a realização de audiência conciliatória. Além disso, tratando-se de matéria que
admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Por outro lado, a questão versa relação
de consumo, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, incumbindo à Ré a apresentação da documentação atinente ao direito
alegado pela parte autora e que possibilite a entrega da prestação jurisdicional. INTIME-SE, pois, a TELEFÔNICA DO BRASIL
S/A, através de carta com AR, com fundamento no artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 dias
úteis, apresente seu parecer e os documentos comuns a ambas as partes, em especial do contrato de participação acionária
ou relatório de informações cadastrais (radiografia do contrato), contendo todas as informações relativas à contratação, datas e
valores da integralização, e data da subscrição e quantidade de ações referentes à contratação mantida com a parte autora, sob
pena de presunção de veracidade dos fatos. Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1003629-69.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Éder Wagner
Deróide - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 78, o processo terá prosseguimento independentemente
do recolhimento de taxas. Cuida-se de pedido para cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento (pagamento de
quantia ilíquida), circunstância que dispensa a realização de audiência conciliatória. Além disso, tratando-se de matéria que
admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Por outro lado, a questão versa relação
de consumo, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, incumbindo à Ré a apresentação da documentação atinente ao direito
alegado pela parte autora e que possibilite a entrega da prestação jurisdicional. INTIME-SE, pois, a TELEFÔNICA DO BRASIL
S/A, através de carta com AR, com fundamento no artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 dias
úteis, apresente seu parecer e os documentos comuns a ambas as partes, em especial do contrato de participação acionária
ou relatório de informações cadastrais (radiografia do contrato), contendo todas as informações relativas à contratação, datas e
valores da integralização, e data da subscrição e quantidade de ações referentes à contratação mantida com a parte autora, sob
pena de presunção de veracidade dos fatos. Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1003660-89.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosangela
Malacrida - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 78, o processo terá prosseguimento independentemente
do recolhimento de taxas. Cuida-se de pedido para cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento (pagamento de
quantia ilíquida), circunstância que dispensa a realização de audiência conciliatória. Além disso, tratando-se de matéria que
admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Por outro lado, a questão versa relação
de consumo, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, incumbindo à Ré a apresentação da documentação atinente ao direito
alegado pela parte autora e que possibilite a entrega da prestação jurisdicional. INTIME-SE, pois, a TELEFÔNICA DO BRASIL
S/A, através de carta com AR, com fundamento no artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 dias
úteis, apresente seu parecer e os documentos comuns a ambas as partes, em especial do contrato de participação acionária
ou relatório de informações cadastrais (radiografia do contrato), contendo todas as informações relativas à contratação, datas e
valores da integralização, e data da subscrição e quantidade de ações referentes à contratação mantida com a parte autora, sob
pena de presunção de veracidade dos fatos. Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1003669-51.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Josefa Cafola Fogagnolo - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 78, o processo terá prosseguimento
independentemente do recolhimento de taxas. Cuida-se de pedido para cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento
(pagamento de quantia ilíquida), circunstância que dispensa a realização de audiência conciliatória. Além disso, tratando-se de
matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Por outro lado, a questão
versa relação de consumo, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, incumbindo à Ré a apresentação da documentação atinente
ao direito alegado pela parte autora e que possibilite a entrega da prestação jurisdicional. INTIME-SE, pois, a TELEFÔNICA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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