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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2016 - Página 2017

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TJSP 21/09/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2205

2017

sendo razoável impor à empregada demitida buscar da empresa a satisfação pecuniária, quando, ao final, quem efetivamente
suportará o pagamento do benefício é o INSS, em face do direito do empregador à compensação”.Diante deste contexto,
presentes os requisitos legais, tratando-se de verba de natureza alimentar, defiro a tutela de urgência.Sendo assim, SERVIRÁ A
PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO ao INSS para que providencie a IMPLANTAÇÃO, no prazo de 20 (vinte) dias, do benefício
do SALÁRIO MATERNIDADE, em favor da parte autora qualificada nos autos, da forma como de direito, tudo nos termos da Lei
nº 8.213/91, sob pena de incorrer em multa-diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a, por enquanto, R$ 10.000,00
(dez mil reais).4) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a experiência tem demonstrado
que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado,
inclusive após a oitiva de testemunhas e juntada de documentos trazidos pela entidade requerida. Sendo assim, a designação
de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do NCPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo
de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual.Oportuno consignar,
ainda, que a Procuradoria-Geral Federal, através do Ofício nº 22/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, informou que
as Autarquias e Fundações Públicas Federais, por ela representadas, neste caso o INSS, não possuem interesse na realização
das audiências prévias de conciliação, tal como previsto no novo CPC. Nesta esteira, com fundamento no artigo 334, § 4º,
inciso II, do NCPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada
em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do NCPC.5) CITE-SE o requerido, com as advertências
legais, observando o prazo para resposta de 30 dias (artigo 183 do NCPC).6) Sem prejuízo, SERVIRÁ A PRESENTE COMO
OFÍCIO ao INSS, agência local, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a)
for, bem como, para o fim de requisitar o procedimento administrativo do(a) requerente (observo que deverão ser enviados de
forma DIGITAL, tanto o CNIS, quanto o procedimento administrativo em apreço, no seguinte “e-mail” institucional: montealto3@
tjsp.jus.br).Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1004163-13.2016.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - C.M.C. - J.M. - Vistos1) Defiro à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a documentação apresentada. Anote-se.2) Como bem observado pelo
Ministério Público a fls.45/46, não há nos autos elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito pleiteado
acerca da incapacidade do requerido, uma vez que o laudo médico juntado a fls.41 não é suficiente a tal desiderato, pois está
quase ilegível, não sendo possível sequer precisar se sua confecção ocorreu em 2014 ou 2016.Assim, por ora, indefiro o pedido
de curatela provisória.3) No mais defiro parcialmente os pedidos constantes da cota ministerial de fls.44/46 para determinar
que a parte autora proceda ao aditamento da inicial, a fim de juntar aos autos declaração de concordância dos demais filhos do
interditando relativamente à interdição ora pleiteada.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único,
do NCPC).4) Destaco, finalmente, que a juntada de laudo médico legível e minucioso, pleiteado pelo ministérico público, fica
a critério da parte autora, todavia consigno que o indeferimento do pedido de curatela provisória poderá ser revisto a qualquer
tempo, desde que haja elementos suficientes para tanto.Int. - ADV: FILIPE ANTONIO FAIANO LUQUEZ (OAB 358016/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 19/09/2016
PROCESSO :0002742-05.2016.8.26.0368
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 115/2016 - Monte Alto
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : D.P.S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0002743-87.2016.8.26.0368
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 116/2016 - Monte Alto
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : R.S.R.
VARA:3ª VARA
PROCESSO :0002740-35.2016.8.26.0368
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 53/2016 - Monte Alto
AUTOR
: J.P.
AUTORA DO FATO
: E.A.P.A.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0002741-20.2016.8.26.0368
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 114/2016 - Monte Alto
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : J.B.A.
VARA:1ª VARA

1ª Vara

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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