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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2016 - Página 2022

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TJSP 21/09/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2205

2022

se. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP)
Processo 1001734-70.2016.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Marcos
Batista Rosa - - Renata Aprecida Zanin - - Pedro Domingos Noel - - Paulo Cezar Tezzan - - Nadir Lopes Gazola - - Mauro Cesar
Marques - - Mario Lucio de Oliveira - - Izidoro Messias - - Jose Carlos Miola - - Jose Antonio Galhardo - - Karina Bazeia Forlin
Grizilini - - Jose Roberto Michelon - - Marcelo de Orlando - - João Alves de Moura - - Jesus Ferreira de Freitas - Vistos. Concedo
ao(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie a serventia a inclusão da tarja no sistema.Por
primeiro, a fim de se aferir eventual valor existente em nome dos exequentes, fruto de efetiva contratação entre as partes,
intime-se a executada pelo correio na forma prevista no artigo 398 do Código de Processo Civil para, no prazo de 05 (cinco)
dias, exibir as radiografias dos contratos requestados ou querendo, ofertar resposta, encaminhando senha para acesso ao
processo.O aviso de recebimento valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), ADILSON JOSÉ CHACON (OAB 289240/SP),
JOÃO PAULO BRAITE (OAB 294797/SP)
Processo 1001736-40.2016.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Romualdo
Escanferla - - Vera Lucia Garé - - Wanderley Zanin Junior - - Wilson Roberto de Brito - Vistos. Ante a deliberação havida no seio
do agravo de instrumento, por primeiro, a fim de se aferir eventual valor existente em nome dos exequentes, fruto de efetiva
contratação entre as partes, intime-se a executada pelo correio na forma prevista no artigo 398 do Código de Processo Civil
para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir as radiografias dos contratos requestados ou querendo, ofertar resposta, encaminhando
senha para acesso ao processo.O aviso de recebimento valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO BRAITE (OAB 294797/SP), ADILSON JOSÉ CHACON (OAB
289240/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1001919-11.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Fabiana Passareli
Guimarães - Vistos. Dê-se conhecimento à autora da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra
a decisão de fl. 44, para conceder a assistência judiciária gratuita à autora. Concretamente, a designação de audiência prévia
à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a
eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo
8º do Código de Processo Civil.Isso porque o Estado de São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas
para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC), que conta com duas Varas Cumulativas e Anexo do Juizado Especial
Cível, Criminal e de Fazenda Pública, não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Ao depois, nesta
Comarca, há apenas oito profissionais que atuam no setor, já assoberbados de trabalho com imenso número de audiências
de família, conciliações cíveis e conciliações do Juizado Especial Cível. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em
que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade
de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é
maior. Registre-se, ainda, que nada está a obstar, em momento processual que se faça eventualmente oportuno, que haja
designação de audiência de conciliação.Nesse contexto, cite-se a ré pelo correio para apresentação de contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada
a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de
incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital
suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo
da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade
de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: STENIO
AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1002065-52.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco BRADESCO
Financiamentos S/A - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, no prazo de 03 (três) dias úteis (art. 829 do CPC), encaminhando
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Do mandado de citação fica
constando a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridos pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).Fique o executado ciente de que em caso
de pagamento integral da dívida no prazo concedido, os honorários advocatícios arbitrados serão reduzidos pela metade (art.
827, § 1º do CPC). O executado poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, que serão distribuídos por
dependência e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes deste feito (petição inicial, procurações das partes,
título executivo, débito, cópia do mandado de citação certificado e a juntada aos autos, penhora, se houver).Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica o
executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos
honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá
ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que
o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC
(que prevê a possibilidade de apresentação de alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu,
com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício
da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples
acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso
com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
Processo 1002070-74.2016.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edval
Aparecido Camargo de Azevedo - Vistos.Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se.O presente feito deverá ficar suspenso, até que
haja final decisão no âmbito do Recurso Extraordinário 626.303, conforme determinação do Min. Dias Toffoli. Assim, aguarde-se
o julgamento de referido recurso.Int. - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1002070-74.2016.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edval
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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