Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016 - Página 2008

  1. Página inicial  > 
« 2008 »
TJSP 23/09/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2207

2008

Processo 1001774-41.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - G.M.S. - J.N.A.Q. - Vistos.1. Tendo a ré sido
regularmente citada e já oferecido sua contestação nos autos, a respeito da qual o autor já teve oportunidade de se manifestar,
necessário se mostra o saneamento do feito, ainda mais porque se trata de ação de Estado, o que impede o julgamento
antecipado da lide.Assim sendo, verifica-se que partes são legítimas, já que comprovada suas condições de genitores das
crianças Ketelyn Alves Moraes e Kemilly Alves de Moraes, como também o legítimo interesse de agir por parte do requerente
para deduzir sua pretensão em Juízo, diante da alegação contida em sua petição inicial no sentido de que seja regularizada
a guarda e as visitas com relação às crianças.Em sendo assim, estando preenchidas as condições da ação e pressupostos
processuais atinentes à espécie, DOU O FEITO POR SANEADO.2. Dentre as provas pleiteadas, pertinente se mostra a
produção de prova testemunhal e pericial.A prova testemunhal terá por finalidade trazer ao conhecimento deste Juízo notícias
que comprovem com quem de fato está a guarda das meninas Ketelyn Kemilly.Já a prova pericial, consistente na realização
de estudo psicológico e social, terá por objetivo a avaliação das partes e o equilíbrio emocional destes para exercerem a
guarda, permitindo assim a este Juízo aquilatar a pertinência do pedido deduzido através da presente ação, face aos superiores
interesses das crianças.Pelo fato do requerente ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita, fica dispensado, por ora,
do pagamento dos serviços a serem prestados pelas técnicas deste Juízo.Assim sendo, determino que seja oficiado, ao Setor
Técnico desta Comarca para realização de estudo psicológico e social, instruindo os ofícios com as principais peças destes
autos (autorizo xerox).Oportunamente, com a juntada daquele trabalho pericial aos autos, será designada data para realização
de audiência de instrução e julgamento. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP), VANESSA
CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1001785-07.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S. - R.S.S. - Vistas dos autos
aos interessados para:( X ) Dê-se vista a um dos Defensores Publicos do Estado, para que seja nomeado curador especial
ao(s) requerido(a)(s), citado(s) por edital. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1001785-07.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S. - R.S.S. - Vistas dos autos
ao autor para:( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE RS (OAB 999999/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1001785-07.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S. - R.S.S. - DECISÃO.5.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I c.c. o art. 344, ambos do
Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, a fim de CONDENAR o réu R.D.S.S. a pagar pensão
alimentícia a sua filha, ora autora, M.S.D.S., representado por sua genitora M.S.D.S., todos devidamente qualificados nos autos,
para a hipótese de exercer trabalho autônomo ou sem registro de vínculo trabalhista em sua CTPS, no montante correspondente
a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, vigente na data do efetivo pagamento, desde a data de sua citação
por edital (15.10.2015 fls. 59), já que diante de sua revelia, presume-se verdadeira a alegação contida na petição inicial no
sentido de que possui capacidade financeira para arcar com o pagamento da obrigação alimentar nesse patamar, ficando o
próprio réu responsável por seu pagamento através de depósito em conta bancária em nome da representante legal da autora,
a ser efetuado até o dia 10 de cada mês, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento.Por uma
questão de cautela, caso o réu, trabalhe com vínculo empregatício registrado em sua CTPS, fica desde já estabelecido que
o valor da pensão alimentícia passará automaticamente a corresponder ao montante equivalente a 30% (trinta por cento) de
seus rendimentos líquidos, entendidos estes como sendo o total de sua remuneração mensal bruta, a qualquer título, incidindo
inclusive sobre férias, adicionais, comissões, gratificações e 13º salário, menos os descontos obrigatórios de imposto de renda e
contribuição previdenciária e sindical, sendo que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a pensão incidirá, no mesmo
percentual, sobre as verbas rescisórias exceto F.G.T.S., cabendo à empregadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão
alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na referida conta
bancária da representante legal da menor. Fixo em favor da genitora M.S.D.S. a guarda definitiva da filha ainda menor M.S.D.S.,
ora autora, facultando ao réu a possibilidade de exercer seu direito de visitas à filha na forma como indicado acima.6. Apesar da
sucumbência, o réu não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pela autora, motivo pelo qual deixo
de condená-lo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, feitas as
devidas anotações e comunicações, arquivem-se após os autos.Deixa este Juízo consignado, desde logo, que eventual recurso
a ser interposto contra a presente decisão será recebido apenas no efeito devolutivo, em virtude do disposto no art. 1.012, inciso
II do NCPC. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1002176-25.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.S.F.S. - A.S.S.
e outros - Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos
autos. Fls. 42/43. - ADV: EDMILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 347483/SP)
Processo 1002229-06.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.M.B. - Vistos.1 - Redesigno audiência para
o dia 29 de novembro de 2016, ás 14:30 horas, a ser realizada na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista,
Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), quando será
tentada a conciliação.2 - Cite-se e intime-se requerido nos termos da decisão de fls. 26.3 - Intime-se a autora por mandado
para comparecimento à audiência4- Mantenho os alimentos provisórios fixados ás fls. 26.Após o cumprimento, dê-se ciência
à Defensoria Pública e ao MP.Int.Osasco, 21 de setembro de 2016. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB
999999/SP)
Processo 1002451-71.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - F.H.M.F. - G.H.A.F. - Vistas dos autos aos
interessados para:INFORMAÇÃO: Requerente deverá comparecer no Setor Técnico de Serviço Social e Psicologia deste Fórum,
situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, 336, 4º andar, Centro, Osasco, em 26/10/2016, às 10:00 horas, para entrevista com
a Assistente Social. - ADV: VALERIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 297492/SP), ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE (OAB
277841/SP)
Processo 1002580-76.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.S.L. - Vistas dos autos ao autor
para:( X ) manifestar-se, sobre o decurso de prazo para oferecimento de contestação, em 05 dias. - ADV: JOSE TORRES
PINHEIRO JUNIOR (OAB 116274/SP)
Processo 1002883-27.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.M.S.B.B. - V.M.I.M. e outro
- Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação. Fls.
106. - ADV: SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO (OAB 211879/SP), JANICE MACHADO ROMANELLI
VAQUEIRO (OAB 264933/SP), CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO (OAB 320635/SP)
Processo 1003135-93.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.F.S. - G.S.
- Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a justificativa. - ADV: GÉRDA BARBOSA SANTOS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo