TJSP 23/09/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2207
2011
Processo 1010468-96.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.J.S.S. Diante da petição de fls. 44, na qual a exequente informou que o executado adimpliu integralmente a obrigação alimentar que
estava em débito, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil.Arbitro
os honorários do Dr. Bruno Larangeira Gomes em 100% (cem por cento) do valor da Tabela, nos termos do convênio celebrado
entre o Estado e a OAB. Expeça-se certidão.Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.Determino que a Serventia
certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal, arquivando-se
após os autos.P.R.I.C. - ADV: BRUNO LARANGEIRA GOMES (OAB 347977/SP)
Processo 1010472-36.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.S. e outros - Vistas dos autos ao
autor para:( X ) manifestar-se, sobre o decurso de prazo para oferecimento de contestação, em 05 dias. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1010472-36.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.S. e outros - DECISÃO.7.
Isto posto e diante da manifestação favorável por parte do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente ação, o que
faço com fundamento no art. 487, inciso I c.c. o art. 344, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro,
do Código Civil, a fim de CONDENAR o réu E.L.D.S. a pagar pensão alimentícia a seus filhos, ora autores, T.C.D.S., L.F.D.S.
e L.L.D.S., representados por sua genitora R.C.B., todos devidamente qualificados nos autos, desde a data de sua citação
(06.06.2016 fls. 34), no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de seus rendimentos líquidos, entendido
estes como sendo o total de sua remuneração mensal bruta, a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias, adicionais,
comissões, gratificações e 13º salário, menos os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária e
sindical, sendo que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas
rescisórias exceto F.G.T.S., cabendo à empregadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da
folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da representante legal dos
menores, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil c.c. os arts. 1.630, 1.632, 1.634, 1.635,
1.638, inciso II e 1.694, parágrafo primeiro, todos do Código Civil.Por uma questão de cautela, caso não venha a ser confirmado
que o réu exerce atividade com vínculo empregatício ou em caso de eventual rescisão futura de seu contrato de trabalho, fica
desde já estabelecido que o valor da pensão alimentícia passará automaticamente a corresponder ao montante correspondente
a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, vigente na data do efetivo pagamento, ficando o próprio réu responsável pelo
pagamento através de depósito na conta bancária em nome da representante legal dos alimentandos, a ser efetuado até o dia
10 de cada mês, valendo os comprovantes de depósito bancário como recibos de pagamento.Fixo em favor da genitora R.C.B., a
guarda definitiva dos menores T.C.D.S., L.F.D.S. e L.L.D.S., facultando ao réu a possibilidade de ajuizar ação própria para obter
seu direito de visitas em relação aos filhos.8. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios do ilustre Dr. Defensor dos autores que, desde já, fixo no montante de 10% do valor da
causa, devidamente atualizado, na forma prevista na legislação vigente.Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se após os autos.Deixa este Juízo consignado, desde logo, que eventual recurso a ser interposto
contra a presente decisão será recebido apenas no efeito devolutivo, em virtude do disposto no art. 1.012, inciso II do CPC. Sem
prejuízo do prazo de recurso para o réu revel, que começará a correr a partir da publicação da presente sentença em Cartório,
intime-se-o, através de via postal, no endereço constante dos autos, a fim de que tome ciência da presente decisão.P.R.I.C. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1010553-82.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Família - E.O.S. - R.S. - Vistos.1- Recebo a petição de fls. 33
como aditamento à inicial.Anote-se.2- Observo que o requerido ingressou espontaneamente aos autos, juntado sua contestação,
conforme demonstra a documentação de fls. 40/74. Anote-se.3.Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação,
designo o dia 06 de dezembro de 2016, ás 15h na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das
Varas da Família, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).Considerando que ambas as partes estão
devidamente representadas por advogados constituídos, determino que as mesmas compareçam independente de intimação à
audiência aqui designada, cabendo aos seus advogados dar-lhes ciência do local, data e horário da audiência. 4-Preenchidos os
requisitos legais, fixo os alimentos provisórios para as duas filhas menores do casal no montante correspondente a 100% (cem
por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês a partir da publicação da presente decisão, a serem
depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número),
mediante a contra-entrega de recibo; no caso do réu vir a trabalhar com vínculo empregatício os alimentos provisórios passarão
a corresponder à 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do
trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário,
horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS).
Fica deferido os benefícios da justiça gratuita.Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público.P e Intime-se. - ADV:
ZELMA FARIA MIRAGAIA SCHMIEGELOW (OAB 70962/SP), ROGÉRIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 188198/SP)
Processo 1010917-25.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.R.S. - Vistas dos
autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Fls.
40 e 41. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1011415-53.2016.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.M.M. - J.F.P.M. - Estando
preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 57, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo informado pelas partes às fls. 47 e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado
da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal.Ciência ao Ministério Público.Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: ESMERALDO VIEIRA MALAGUETA FILHO (OAB 150860/SP), LUANA MARTINS (OAB 254333/
SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP)
Processo 1011487-74.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - F.R.R. - G.G.A.R.N.A.G. Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls.
224, 225/226, 227/237, 238/278 e 279/297. - ADV: GISLENE APARECIDA CAVALCANTE (OAB 156399/SP), PEDRO LUIZ DA
SILVA (OAB 160794/SP), ANTONIO CÉSAR MARCO (OAB 353475/SP), LEILA MARA REGINA ZAIET (OAB 285349/SP)
Processo 1011805-91.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - MÁRCIA REGIANE DOS SANTOS CASTRO
SOUZA - KARINE KAUANY DOS SANTOS CASTRO - - ALAN KELVIN DOS SANTOS CASTRO - MAPFRE SEGUROS GERAIS
S.A. - 1- Fls. 508/511: manifeste-se a Seguradora Mafre, no prazo de cinco dias.2- Cumpra a inventariante integralmente o
despacho de fls. 196, itens 2 e 3, no prazo de cinco dias. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/
SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), MARIA ANGELICA MASS GONZALEZ (OAB 240859/SP)
Processo 1012027-25.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Neide Bertechine Calanca - FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 92/93: manifeste-se a inventariante, no prazo de cinco dias.Decorrido o prazo supra, sem
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