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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016 - Página 2015

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TJSP 23/09/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2207

2015

dos autos ao autor para:( X ) Manifestar-se, em cinco dias, acerca da certidão de fls. 68, decurso de prazo sem manifestação. ADV: SORAYA OLIVEIRA MARTINS MELO (OAB 240682/SP)
Processo 1019709-94.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.M.A.G. - - G.A.G. - Vistas dos autos ao autor
para:Retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. - ADV: EDNA ANTUNES DA SILVA CARDOSO (OAB 92055/SP),
CLOVIS BRASIL PEREIRA (OAB 61654/SP)
Processo 1019716-23.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.B.C. - R.C.C.C. - III. Decisão.8. Isto posto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal R. de C. B. C. e R. C. do C. C., ambos
devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, com a
redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Em consequência, DECLARO cessados definitivamente os
deveres de mútua assistência, fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens entre os consortes, ficando a autora autorizada
a continuar a usar o nome que adotou após o casamento. Fixo em favor da autora a guarda definitiva da filha menor Roberta,
facultando ao réu a possibilidade de exercer seu direito de visitas em relação à filha na forma como sugerido pela autora em sua
petição inicial, ficando relegado para ação futura eventuais discussões a respeito de pensão alimentícia em relação aos filhos.
Não tendo sido adquiridos bens comuns durante o tempo de convivência, nada há que ser deliberado a respeito de partilha ou
mesmo pensão alimentícia entre os cônjuges.9. Apesar da sucumbência, o réu não chegou a apresentar qualquer resistência à
pretensão aqui deduzida pela autora, diante de sua total concordância expressamente manifestada nos autos, motivo pelo qual
deixo de condená-lo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 10. Diante do reconhecimento
jurídico do pedido manifestado pelo réu, determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o
qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a
ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Osasco, Estado de São Paulo, casamento
lavrado sob nº 115238 01 55 1997 2 00040 112 0011734-61.11. Sem prejuízo, intime-se o réu, através de via postal, a fim
de cientificá-lo da presente decisão. 12. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após, arquivem-se os
autos.P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO RIO DE JANEIRO (OAB 999999/RJ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1019763-60.2016.8.26.0405 - Inventário - Sucessões - Luis Paulo Rocha - Fls. 09: defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de 20 (vinte) dias.Decorrido o prazo supra, sem manifestação, aguarde-se no arquivo provocação da parte
interessada. - ADV: EVERTON ELTON RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANTOS (OAB 279548/SP)
Processo 1020005-53.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - C.N.S. - Vistas dos autos ao autor para:( X )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será
o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485,
III e § 1º do CPC). - ADV: CELIA REGINA NUNES (OAB 265252/SP), MARCOS ANTONIO LUCENA RIBEIRO (OAB 221690/SP),
SIMONE APARECIDA DE FIGUEIREDO (OAB 269435/SP)
Processo 1020223-18.2014.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA INES DOS SANTOS SOUTO
- Comprove a inventariante, no prazo de cinco dias, o pagamento do ITCMD conforme determinado a fls.89. - ADV: VAGNER
FERREIRA MOTTA (OAB 178243/SP), AILTON TEIXEIRA MOTTA (OAB 261247/SP)
Processo 1020376-80.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.F.S. - Vistos.1-Concedo os
benefícios da justiça gratuita.2-Considerando que o autor demonstrou pela documentação acostada aos autos que, após a fixação
dos alimentos em favor do requerido houve a fixação da pensão alimentícia para outro filho menor, o que,em princípio, modifica
sua situação financeira, defiro o pedido de tutela antecipada, reduzindo provisoriamente os alimentos para 16,5% (dezesseis e
meio por cento) dos rendimentos líquidos do autor, mantendo-se desconto sobre todas as verbas, exceto o FGTS; para o caso
de desemprego ou trabalho sem vínculo fica reduzido para 40% do salário mínimo.Oficie-se à empregadora.3-Designo audiência
de tentativa de conciliação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para o dia 06 de dezembro de 2016, ás
15:00 horas. 4-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por mandado, para os atos e termos da ação proposta, com a advertência
de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que
seja por advogado, sob pena de revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.P e intOsasco, 21 de setembro de 2016. - ADV: FABIANI CARDOSO RIBEIRO DE LIMA (OAB 300296/SP)
Processo 1020478-39.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.D. - J.E.W.S.L. - 1. Diante do teor
da petição de fls. 116, dando conta de que não foi possível uma composição amigável entre as partes, designo o próximo dia
21 de novembro de 2.016, às 15:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento em continuação.
Intimem-se as partes para apresentarem seus róis de testemunhas, se ainda não o fizeram, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação da presente decisão pelo D.O.E., sob pena de preclusão, ficando advertidos seus Defensores de que,
havendo necessidade de intimação das mesmas, deverão eles próprios promover as intimações destas, pelo correio, com aviso
de recebimento, tal como preconizado no art. 455, § 1º, do NCPC, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3
(três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.Intime-se o réu pela
Imprensa Oficial, na pessoa de seu Advogado constituído e expeça-se carta de intimação aos autores, devido ao fato de seus
interesses estarem sendo defendidos por Defensor dativo.2. Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa via INFOJUD solicitando as
três últimas declarações de imposto de renda do requerido e da empresa da qual o mesmo é proprietário (fls. 02), já que ele
próprio concordou com tal providência (fls. 99, “a”).Fica indeferido o pedido de prova pericial (fls. 99, “b”), posto que se trata de
requerimento totalmente estranho ao objeto desta ação de alimentos.Por fim, quanto ao pedido de fls. 99/100, item “c”, fica o
mesmo indeferido, posto que se trata de providência que cabe ao próprio réu adotar diretamente.3. Dê-se ciência ao Ministério
Público.P. e Int. - ADV: CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), SUELIO BARBOSA DA SILVA
(OAB 279413/SP), EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB 288219/SP), MARCELO GAGLIARDI (OAB 220199/SP)
Processo 1020588-38.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.C.V.S. Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação. Fls. 40. - ADV: SUELI MARIA ROSA (OAB 163155/SP)
Processo 1020630-53.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Casamento - A.P.B.C. - - W.C. - Vistos.Estando preenchidos
os requesitos legais, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 01/08, pelo que, com fundamento no
artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL
de A.P.B.C. e W.C., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do novo
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde
logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Subdistrito, Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob
nº de matrícula: 115022 01 55 2013 2 00277 156 0083257-50. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ANA
PAULA BARBOSA DA SILVA. Houve partilha de bens. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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