Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016 - Página 2018

  1. Página inicial  > 
« 2018 »
TJSP 23/09/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2207

2018

377328/SP)
Processo 1022303-81.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.J.C. - 1-Defiro ao(a) autor(a)
os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.2-Indefiro o pedido de antecipação de tutela, ante o teor da Súmula nº 358 do
STJ, a qual firmou entendimento quanto à necessidade de prévia instauração do contraditório antes de suspender a obrigação
alimentar devida ao filho que atingiu a maioridade.3-Designo audiência prévia de conciliação para o dia 22 de novembro de
2016, às 15:30 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), à Av. Nossa Senhora
de Fátima, n. 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. 4-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para os atos e termos da ação
proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para
apresentar contestação desde que seja por advogado, sob pena de revelia.O(A) autor(a) deverá comparecer independente
de intimação devendo seu(sua) advogado(a) dar lhe ciência da data e hora da audiência.Servirá o presente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)
Processo 1022309-88.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.M. - Vistos.1Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art. 528 c.c. o art. 911, ambos do novo Código de Processo
Civil.2-Estando em termos a petição inicial e seu aditamento, cite-se o devedor, nos termos do artigo 528 c.c. o art. 911, ambos
do novo Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do §7º do art.528 do NCPC, sem prejuízo das demais
prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato
sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda
cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a
protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. 3-Defiro
aos exequentes os benefícios da Assistência Judiciária gratuita.Dê-se ciência ao Ministério Público.P e Intime-se.Osasco,20 de
setembro de 2016 - ADV: LEILA ALI SAADI (OAB 253342/SP)
Processo 1022401-66.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - C.S.M.S.M. - Vistos.1- Defiro
os benefícios da justiça gratuita.Anote-se.2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o dia 06 de
dezembro de 2016, ás 14h na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das Varas da Família,
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).3-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para os atos e termos
da ação proposta, em seus endereços residencial e comercial, advertindo-se que, caso não seja obtida a conciliação, iniciarse-á imediatamente o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia.4-A representante do(a) autor(a)
deverá ser intimada por mandado. 5-Preenchidos os requisitos legais, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário
(na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas
rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); no caso do réu vir a trabalhar sem
registro do vínculo empregatício em sua CTPS ou de desemprego, os alimentos provisórios passarão a corresponder à 40%
(quarenta por cento) do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês a partir da data citação, a serem depositados em
conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a
contra-entrega de recibo.6-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária, para depósito da pensão alimentícia,
se o caso.7-Expeça-se ofício à empregadora do requerido para desconto da pensão alimentícia aqui fixada.Após o cumprimento,
dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.Servirá o presente, como mandado. Intime-se. - ADV: ROSELY
COMPARINI MASCHIO CANATO (OAB 184490/SP)
Processo 1022443-18.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Alimentos - B.C.S.A.R.L. - - J.A.P. - Vistos.1- Defiro
os benefícios da justiça gratuita.Anote-se.2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o dia 06 de
dezembro de 2016, ás 14h na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das Varas da Família,
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).3-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para os atos e termos
da ação proposta, em seus endereços residencial e comercial, advertindo-se que, caso não seja obtida a conciliação, iniciarse-á imediatamente o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia.4-A representante do(a) autor(a)
deverá ser intimada por mandado. 5-Preenchidos os requisitos legais, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário
(na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas
rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); no caso do réu vir a trabalhar sem
registro do vínculo empregatício em sua CTPS ou de desemprego, os alimentos provisórios passarão a corresponder à 40%
(quarenta por cento) do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês a partir da data citação, a serem depositados em
conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a
contra-entrega de recibo.6-Expeça-se ofício à empregadora do requerido para desconto da pensão alimentícia aqui fixada.Após
o cumprimento, dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.Servirá o presente, como mandado. Intime-se. - ADV:
MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB 131765/SP)
Processo 1022443-86.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - S.N.S. - Vistas dos autos ao autor para:(x )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o
autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e
§ 1º do CPC). - ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/
SP), JOCIMAR FRANCISCO CHAVES (OAB 256728/SP)
Processo 1022455-32.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Alimentos - P.A.A.R.L. - - M.E.A.T. - - C.H.A.T. - - L.F.A.T. Vistos.1- Defiro os benefícios da justiça gratuita.Anote-se.2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo
o dia 06 de dezembro de 2016, ás 14h na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das Varas
da Família, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).3-Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), em
seus endereços residencial e comercial,para os atos e termos da ação proposta, advertindo-se que, caso não seja obtida a
conciliação, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia.4-A representante
do(a) autor(a) deverá ser intimada por mandado. 5-Preenchidos os requisitos legais, fixo os alimentos provisórios em 33%
(trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou
beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas
extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); no caso
do réu vir a trabalhar sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS ou de desemprego, os alimentos provisórios passarão
a corresponder à 100% (cem por cento) do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês a partir da data citação, a
serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre
o número), mediante a contra-entrega de recibo.6-Expeça-se ofício à empregadora do requerido para desconto da pensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo