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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2016 - Página 2014

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TJSP 26/09/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2208

2014

sobre os imóveis encontrava-se vencida no momento em que realizada a penhora, em dezembro de 1998 (fl. 12). Observe-se
que, de acordo com o texto do registro, a hipoteca foi constituída por escritura pública de 30/11/1995, para garantir dívida a ser
pagaa em três prestações mensais (fl. 73vº e 77vº).Pois bem. É verdade que, a princípio, o artigo 1.422, do Código Civil, que
garante ao credor hipotecário a preferência, no pagamento, a outros credores.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem
firmado seu posicionamento no sentido de que a regra deve ter sua interpretação relativizada, uma vez que sua essência é a
proteção ao crédito do credor pignoratício ou hipotecário, sendo que este tem garantido - a princípio -, o direito de preferência
sobre todos os outros credores na arrematação do bem vinculado à hipoteca.No mais, como apontado pelos arrematantes,
temos que no caso concreto o credor hipotecário sequer tem preferência no recebimento do valor da arrematação, posto ser
o crédito tributário preferencial em relação a ele. Assim, embora seja verdade que o credor deveria ter sido pessoalmente
intimado da realização da hasta pública, também é certo que a declaração de nulidade neste momento processual em nada
lhe beneficiará.”COMPETÊNCIA - IPTU - Execução fiscal - Penhora de bem hipotecado em favor de empresa pública federal Credora hipotecária que intervém apenas para postular a preferência do crédito - Competência da Justiça Estadual - Incidente
inapto a deslocar a competência para a Justiça Federal - Aplicação da Súmula 270 do STJ. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS
- Execução fiscal - Penhora de bem hipotecado - Credora hipotecária que ingressa nos autos requerendo a nulidade da hasta
pública em razão da ausência de sua intimação do referido ato - Ausência de prejuízo à interessada - Hipótese que recomenda
o levantamento do montante remanescente, descontados os valores já comprometidos com a exequente - Anuência expressa da
credora hipotecária neste sentido - Recurso provido para esse fim.” (AI nº 2044158-53.2016.8.26.0000; Relator(a): Erbetta Filho;
Comarca: Guaratinguetá; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/07/2016; Data de registro:
29/07/2016)Neste passo, DEFIRO o cancelamento dos registros das hipotecas, conforme requerido pelos arrematantes.Diante
do débito indicado pela FESP a fls. 57/58, bem como da penhora no rosto dos autos em favor da União (fl. 90), sequer há como
se considerar a existência de valor remanescente que possa ser reservado para o credor hipotecário.Intime-se pessoalmente
a Caixa Econômica Federal acerca desta decisão, aguardando-se o decurso do prazo para recurso. Após, com a preclusão,
expeça-se mandado para o cancelamento dos registros, bem como novos mandados de levantamento em favor da FESP,
reservando-se o valor penhorado em favor da União, que deverá ser transferido para depósito vinculado àqueles autos.Intimese. - ADV: ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA (OAB 237735/SP), NATÁLIA FERNANDA FERREIRA
(OAB 348651/SP)
Processo 0007503-76.1999.8.26.0400 (400.01.1999.007503) - Execução Fiscal - Uniao - Laticinios Olimpia Ind Com Ltda
e Oliveira Ltda e outros - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente.4 - Homologo a desistência recursal se requerida, ficando a exequente ciente da sentença conforme já noticiada
nos autos.5 - Determino o desapensamento deste feito, dos autos nº 0012778-30.2004.8.26.0400, bem como a expedição de
Mandado de Cancelamento do Registro da penhora, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 511, R 64, do CRI de Olímpia.
6 - Pagas as custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: ROBERTO CARLOS CARON (OAB 102838/SP)
Processo 0007730-66.1999.8.26.0400 (400.01.1999.007730) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Caixa Economica Federal C e F - Vistos.Manifeste-se a exequente, apresentando valor atualizado da dívida com
demonstrativo, apresentado guia para respectivo recolhimento.Com a juntada, intime-se o peticionário de fls. 160, para
pagamento no prazo de 10(dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito.Intime-se. (Cálculo atualizado apresentado pela
exequente - Data do cáculo 13/09/2016 - Valor R$222.765,88 (Referida quantia deverá ser depositada em conta Judicial na
Caixa Economica Federal, que será convertida em renda após a efetivação do depósito)- - ADV: MARCIO RAMOS SOARES DE
QUEIROZ (OAB 50262/SP)
Processo 0007754-94.1999.8.26.0400 (400.01.1999.007754) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - B J Ittavo & Cia Ltda e outros - O leilão/praça será realizado por MEIO
ELETRÔNICO, através do Portal www.superbidjudicial.com.br. O 1º pregão terá início em 14 de novembro de 2016, partir
das 14:00 horas, encerrando-se em 16 novembro de 2016, às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da
avaliação do(s) bem(s) no 1º pregão, a praça/leilão seguir-se-á sem interrupção até as 14:00 horas do dia 07 de dezembro de
2016 - 2º pregão. - ADV: EDGAR ANTONIO PITON (OAB 11421/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP)
Processo 0007977-47.1999.8.26.0400 (400.01.1999.007977) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
- Uniao - Magaly Anna Maria Lamana Sarti - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3
- Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente.4 - Homologo a desistência recursal se requerida, ficando a exequente ciente da sentença conforme já noticiada nos
autos.5- Determino o desapensamento deste feito, dos autos nº 0012778-30.2004.8.26.0400.6 - Pagas as custas, arquivem-se
com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: ROBERTO CARLOS CARON (OAB 102838/SP), CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB
22636/SP)
Processo 0008606-64.2012.8.26.0400 (400.01.2012.008606) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - José Roberto Ruiz Junior Olímpia Me - Vistos.Manifeste-se o(a)(s)
exequente(s) sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.Intime-se. - ADV: LUIS
GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP)
Processo 0008714-25.2014.8.26.0400 (apensado ao processo 0002778-97.2006.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Multas e demais Sanções - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - Cohab-Chris - Fazenda do Estado de São
Paulo - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência as partes, prossiga-se nos autos da Execução.Intime-se. - ADV: VALDECIR
ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP), IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP)
Processo 0008897-64.2012.8.26.0400 (apensado ao processo 0007919-24.2011.8.26) (400.01.2012.008897) - Embargos
à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Rafael Poliselli Olmos - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
Manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento do feito.Intime-se. - ADV: RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB
159862/SP)
Processo 0009006-98.2000.8.26.0400 (400.01.2000.009006) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Magaly Anna Maria
Lamana Sarti - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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