TJSP 03/10/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2213
2007
Carlos Bertolino - Zurich Minas Brasil S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( x) retirar, em 05 dias, o
documento expedido pelo Cartório (mandado de levantamento nº 206/2016). - ADV: JOSE DOMINGOS FERRARONI (OAB
130158/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0001810-14.2016.8.26.0369 (processo principal 3000988-76.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcelo Figueira de Barros - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Certifique-se a serventia no
processo principal a interposição deste incidente, ficando as partes intimadas de que decorrido o prazo de 30 (trinta), o processo
principal será arquivado provisoriamente no arquivo geral (código 61612), de acordo com o Comunicado CG 438/16, pagas
as custas da sucumbência. Cumpra a serventia o artigo 1.232 das NSCGJ efetuando as anotações se há ou não penhoras
formalizadas no rosto dos autos principais, para conhecimento neste incidente, no “alertas de pendência”.Intime-se a executada,
na pessoa de seu procurador constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito no valor de
R$11.999,00, apontado na planilha acostada ao processo eletrônico, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10%
(dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do Código de Processo
Civil, bem como das custas de execução. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o
restante. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias uteis
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sendo oferecida impugnação, conclusos para recebimento e apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo (art. 525, §
6º do CPC).Decorrido o prazo da intimação sem pagamento voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo na eventual
impugnação oferecida, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.509,
§ 2º do CPC), acrescidos de multa de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor do débito. Apresentado o demonstrativo
atualizado do débito, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio
do BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa
judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita.Positivo
o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Caso o oficial de justiça não possa proceder a
avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para nomeação de avaliador.Da penhora
on line ou do Auto de Penhora e Avaliação, intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador, ou, na falta deste,
pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição) para conhecimento.
Intime-se. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), HEBERT
VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP)
Processo 0001868-17.2016.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002113-20.2015.8.26.0383 - Vara Única) Pedro Joaquim de Lima - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º
do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( x ) Intimá-lo para recolher a taxa de impressão
conforme determinado a fls. 06. - ADV: JOSE ANISIO VENANCIO JUNIOR (OAB 243238/SP)
Processo 1000259-79.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Keli
Cristina Garuti - Net São Bernado - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo.Manifeste-se
o vencedor (autora)Intime-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), LUIZ ALEXANDRE SOLHA
(OAB 176353/SP)
Processo 1000319-86.2015.8.26.0369 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Elmar Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Vistos.A reintegração da autora na posse do imóvel será deferida após o depósito do valor fixado na sentença como
restituição à ré em razão da rescisão do contrato. Comprovado o depósito, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP)
Processo 1000327-29.2016.8.26.0369 - Exibição - Liminar - Wanderley Pereira Cardoso - Credi Shop S/A Administradora
de Cartão de Crédito - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do
C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( x ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo
Cartório (mandado de levantamento nº 209/2016). - ADV: CELIO FURLAN PEREIRA (OAB 126571/SP), BIANCA OLIVEIRA DOS
SANTOS SATRIANI (OAB 290454/SP)
Processo 1000418-22.2016.8.26.0369 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Magazine Luiza S/A - Pedro Antonio
Masset Junior e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º
do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos às PARTES para:( x) intimá-los de que o Sr. Perito judicial
designou a PERÍCIA para o dia 07/10/2016 conforme fl. 356. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/
SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 1000638-20.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço
da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( x ) Manifestar-se em termos de prosseguimento tendo em vista a certidão
negativa do oficial de justiça. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1000877-24.2016.8.26.0369 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ochiussi & Penhalves Ltda e
outros - Vistos. A matéria agitada na inicial envolve questões fáticas controvertidas a exigir perquirição probatória em momento
processual adequado, razão por que indefiro a liminar de indisponibilidade de bens e suspensão dos efeitos do contrato.
Notifiquem-se os requeridos, na forma do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/90. Anoto, outrossim, que após a apresentação de defesa
prévia, ao promover o juízo de admissibilidade da inicial, se positivo o for, serão reapreciados os pleitos de urgência. Intime-se.
- ADV: FABIO ROBERTO BORSATO (OAB 239037/SP), MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB 129397/SP), SEBASTIÃO
FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP)
Processo 1001036-64.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Waldemar Roberto
Vasconcelos - Luiz Henrique Ferreira da Silva - Waldemar Roberto Vasconcelos - Vistos.Indefiro os pedidos deduzidos às fls.
106/108 porque devem ser apreciado no bojo dos embargos à execução distribuído por dependência, não sendo a execução
sede própria para dilação probatória. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito com o fim de buscar bens para
expropriação, a fim de garantir a satisfação do credito líquido, certo e exigível objeto desta ação. Intime-se. - ADV: ANGÉLICA
REZENDE PACHECO (OAB 356625/SP), WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS (OAB 329415/SP)
Processo 1001346-70.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Laurinda de Oliveira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com
espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.Sucumbente, arcará a autora com
o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora fixados, nos moldes do art. 85, §8º,
do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se que ela é beneficiário da assistência judiciária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º