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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2016 - Página 2008

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TJSP 03/10/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2213

2008

PIC. - ADV: MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP), JOVAIR DE
OLIVEIRA (OAB 357272/SP)
Processo 1001377-90.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - Produto Impróprio - Carlos Alexandre Sena - Leite Marajoara
S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE a demanda.Proceda a serventia a retificação do polo passivo da demanda para constar Marajoara
Indústria de Laticínios Ltda. e exclusão no sistema SAJ de ser o autor beneficiário da assistência judiciária. Sucumbente, arcará
o autor com o pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono
da ré, ora fixados, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, e atento às balizas previstas nas alíneas do §2º
do mesmo dispositivo, no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), observando o acolhimento da preliminar para
indeferimento da gratuidade judiciária ao autor.PIC. - ADV: AIKA MICHELLY MAGALHÃES ELKADI DE PAIVA (OAB 26440/GO),
STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), JOSEFINA SOLER CORTEZIA (OAB 245524/SP)
Processo 1001616-94.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Patricia de Kácia de Andrade
- HB SAÚDE S/A - Vistos. Providencie o réu o recolhimento da taxa da procuração de fl. 64.Com fundamento nos arts.6º e 10º,
do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada.Por fim, digam as partes se possuem interesse em designação de audiência de conciliação a ser
realizada no CEJUSC.Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA BORGES (OAB 114460/SP), MARISTELA PAGANI (OAB 103108/
SP), ANDRE RICARDO UEDA (OAB 354453/SP)
Processo 1001627-26.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Coplasa Açúcar e Álcool
Ltda. - - Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Alcool Ltda (cemma) - Vistos.Fls. 129/130: Defiro. O feito ficará
suspenso até 23/01/2017.Int. - ADV: JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP)
Processo 1002034-32.2016.8.26.0369 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.Recebo a petição
de fl. 147 como emenda à inicial. Procedi a exclusão de Antonio Martelato do polo passivo dação. A ação está aparelhada
por prova escrita sem eficácia de título executivo e com memória atualizada de cálculo.Nesse contexto, citem-se os réus para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis promova o pagamento da dívida apontada na inicial e dos honorários advocatícios, que
fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 700 e 701 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Realizado o pagamento integral
no prazo assinalado, ficará o réu isento do pagamento das custas processuais.Os réus poderão opor embargos monitórios
independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos, devendo observar as regras do artigo 702 do Código
de Processo Civil.Decorrido o prazo sem pagamento e sem a oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial.Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização
da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de alegação de incompetência relativa ou
absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do
artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em
que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto,
o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.Com o decurso do prazo
para pagamento ou interposição de embargos, antes da constituição em título executivo, intime-se o autor para manifestação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002137-39.2016.8.26.0369 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Carlos
Alves - - Maria Aparecida Debortoli Alves - Vistos.Os autores, em 15 dias, deverão emendar a inicial, a fim de atribuir à causa,
com respectiva prova documental, o valor relativo à área cuja servidão tencionam obter, promovendo, na mesma oportunidade,
o recolhimento das custas judiciais remanescentes. Deverão, uma vez cumprida a ordem de retificação do valor da causa e
recolhimento de custas, ofertar manifestação sobre a existência de coisa julgada e ausência de necessidade de aviamento
desta ação, pois já há demanda que resolveu a matéria erigida na inicial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, na
qual se busca dar concreção ao quanto deliberado pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dar provimento à apelação
interposta pelos réus no âmbito do processo nº 0000268-97.2012.8.26.0369 (p. 64/69).Intime-se. - ADV: EUFLY ANGELO
PONCHIO (OAB 25165/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIS ADONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0642/2016
Processo 0001568-55.2016.8.26.0369 (processo principal 0002246-07.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Fixação Eduardo Myguel Santos Silva - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a certidão de fl. 37, informando conta bancária em nome de
sua representante legal para depósito dos alimentos.Após, vista ao MP. Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB
131921/SP), AILTON DE JESUS CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 358634/SP)
Processo 1000325-93.2015.8.26.0369 - Interdição - Tutela e Curatela - R.S.B.M. - M.S.S. - Vistos.Para realização da prova
pericial, nomeio perito o Dr. Vitor Giacomini Flosi, com endereço na Rua Imperial, nº 722, em São José do Rio Preto, CEP 15015-610, independentemente de compromisso.Concedo as partes e ao D. Promotor de Justiça, o prazo de 15 (quinze) dias
úteis, para apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, 1º do CPC)Conforme faculta o artigo 470, inciso II do Código
de Processo Civil, formulo desde já, o seguinte quesito: O interditando é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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