TJSP 04/10/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2214
2017
ESCRIVÃO JUDICIAL - PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0880/2016
Processo 0000746-84.2016.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSIVAL DE MENEZES FERREIRA Diante da notícia do falecimento do acusado, dou por prejudicada a audiência designada para o dia 20/10/2016, às 16:30 horas.
Expeça-se ofício à COORDOP solicitando o cancelamento da escolta anteriormente requisitada.No mesmo sentido, oficie-se ao
Comandante da Polícia Militar de Mogi Mirim solicitando a dispensa das testemunhas requisitadas pelo Juízo, Dário Rodrigues
e Bruno das Neves.Intime-se a vítima.Intime-se o advogado.Dê-se baixa na pauta de audiências.Ciência ao M.P.Dil.Mogi Mirim,
29 de setembro de 2016. - ADV: BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB 143702/SP)
Processo 0001613-77.2016.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOÃO HENRIQUE DAMIÃO DOS REIS - Intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação acerca do
aditamento à Denúncia oferecido pela Representante do Ministério Público (fls. 137), que incluiu a causa de aumento prevista
no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.Dil.Int. Mogi Mirim, 26 de setembro de 2016. - ADV: RAIANE LEANDRO FERREIRA
(OAB 349311/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0881/2016
Processo 1000029-55.2016.8.26.0363 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Destituição de Poder Familiar - F.C.G.C.
e outro - Vistos.Inicialmente destaco que estão em trâmite, conforme despachei nesta oportunidade, duas ações de Destituição
do Poder Familiar referente aos mesmos infantes, quais sejam, a presente bem como a 1001207-73.2015.8.26.0363.Assim, por
ora, considerando que a referida ação 1001207-73 encontra-se em estágio mais avançado, determino a suspensão da presente
ação e apensamento àquela para que sejam decididas conjuntamente.Int. E Ciência MP. - ADV: CELSO MAGRINI (OAB 157329/
SP)
Processo 1000325-77.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Guarda - M.A.R.A. - - N.S.A. - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO, sem julgamento do mérito, a ação movida por M.A.R.A., N.S.A. em face de V.F.R., S.C.G., com fundamento no artigo
485, inciso VI do Código de Processo Civil.Custas e despesas na forma da lei.Oportunamente, transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Honorários aos advogados dativos no máximo da tabela respectiva, se o caso.
Expeçam-se certidões.P. R. I. C. - ADV: CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES (OAB 209013/SP)
Processo 1001207-73.2015.8.26.0363 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Destituição de Poder Familiar - F.C.G.C.
e outro - Vistos.Inicialmente destaco que estão em trâmite, conforme despachei nesta oportunidade, duas ações de Destituição
do Poder Familiar referente aos mesmos infantes, quais sejam, a presente bem como a 1000029-55.2016.8.26.0363Assim, por
ora, considerando que esta ação está em estágio mais avançado, determino o prosseguimento desta.No mais, em prestígio aos
principios da ampla defesa do contraditório, apresente o requerido Rodrigo defesa no prazo de dez dias.Publique-se, já que o
requerido compareceu espontaneamente aos autos.Int. E Ciência MP. - ADV: FERNANDA PACHECO SILVA (OAB 337787/SP)
Processo 1001313-98.2016.8.26.0363 - Ação Civil Pública - Medidas de proteção - M.P.E.S.P. - P.M.M.M. e outro - Do
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar
a internação compulsória de S. G. P., pelo tempo que for necessário.Oficie-se à Secretaria de Saúde Município para que
providencie a supracitada internação até a superveniência de alta médica. Caso haja resistência por parte do Município,
remetam-se os autos para o Ministério Público para a adoção das medidas legais cabíveis à espécie. Custas na forma da lei.Se
as partes tiverem sido patrocinadas por advogados nomeados através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeçase certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP)
Processo 1004038-60.2016.8.26.0363 - Providência - Vaga em creche - M.V.S. - Vistos.Trata-se de Ação de Obrigação
de Fazer ajuizada pela menor M.C.V.S., representada por sua genitora, requerendo a concessão de liminar para poder ser
matriculada nas creches municipais “Maria Rotoli Mansur “ ou “Peg. Géssia C.C. Mazon”, por serem as mais próximas de sua
residência, uma vez que sua genitora necessita trabalhar em período integral, não tendo condições de arcar com as despesas
de uma creche ou profissional particular para tomar conta da menor. Informou que sua genitora requereu no inicio deste ano,
por escrito, ao Departamento de Educação de Mogi Mirim, uma vaga nas referidas creches municipais, mas recebeu a resposta
de que deveria aguardar a chamada para o ingresso. Requereu a concessão da liminar e, ao final, a procedência da ação,
com a concessão definitiva da liminar. Atribuiu o valor à causa de R$ 10.560,00.Com a inicial vieram os documentos de fls.
12/34.O representante ministerial opinou favorável a concessão da liminar (fls. 28).É O RELATÓRIO.DECIDO.A liminar deve
ser deferida.A criança tem direito fundamental à educação e este direito deve ser entendido da forma mais ampla e irrestrita
possível.O Estado deve fomentar e possibilitar às crianças o amplo acesso à escola não só em termos qualitativos, como
também quantitativos.Não há como se escorar no argumento de ausência de vagas pois é dever do Estado providenciá-las
tanto quanto necessário à população.Havendo carência de espaço, é dever do Estado criar novas vagas para os alunos, sendo
inadmissível a criação de listas de espera em escolas para atendimento. Por fim, não se deve esquecer que a localização
da creche é de fundamental importância na vida dos pais e da criança. Creche distante inviabiliza a colocação do(a) menor
e a torna desnecessária.Dessa forma, DEFIRO a liminar, servindo a presente como mandado, a fim de que seja a requerida
providencie uma vaga em creche indicada na inicial ou em outra no prazo máximo de 05 (cinco) dias.No mais, cite-se com as
formalidades legais.Intime-se. - ADV: MARIA RENATA VENTURINI (OAB 190061/SP)
Processo 1004463-87.2016.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.P.A. - Vistos.Na leitura
da inicial não se verifica hipótese de estar a exequente em situação de risco e/ou abandono familiar, que justifique a distribuição
da presente execução de alimentos para este juízo da Infância e Juventude.Redistribua-se, pois, o presente feito a uma das
varas cíveis desta Comarca.Intime-se. - ADV: JEAN RAFAEL CESAR (OAB 356414/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º