TJSP 04/10/2016 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2214
3232
S/A - FLAVIO PEREIRA MARQUES - Vista a parte autora para manifestação acerca da certidão de fls. 68 no prazo de 5 dias. ADV: CESAR GOMES CALILLE (OAB 115863/SP), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 3008579-41.2013.8.26.0482/01 - Precatório - Obrigação Tributária - Vitapelli Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Ante o teor da certidão de fls. 23, intime-se a credora para a devida regularização, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.Intimem-se. - ADV: ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), THEO
MARIO NARDIN (OAB 57017/SP)
Processo 4001326-82.2013.8.26.0482 - Procedimento Comum - Seguro - Maria de Sousa Lima - Banco Santander Brasil
SA - DISPOSITIVO.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por MARIA DE SOUZA
LIMA em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, e assim o faço para o fim de condenar
a seguradora requerida em efetuar o pagamento à postulante de verba indenizatória decorrente da ocorrência do sinistro
especificado na apólice securitária (invalidez funcional permanente total por doença), no montante pecuniário de R$57.927,00
(cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais), a ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro de
atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados
a partir da data de 11.03.2013.Por consequência, declaro extinto o feito em tela com julgamento do mérito, nos termos do
disposto no artigo 487, inciso I, do NCPC.Dada a sucumbência da seguradora demandada, condeno-a ao pagamento das custas
processuais em aberto e honorários do patrono da postulante, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação pecuniária acima
especificada e devidamente atualizada, conforme o teor do artigo 85, parágrafo segundo, do NCPC.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO
MARQUES TORELLI (OAB 266989/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), AUREO MATRICARDI JUNIOR (OAB 229004/
SP), WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MAZZILLI MARCONDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE CRISTINA LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2016
Processo 1000048-29.2015.8.26.0482 - Exibição - Medida Cautelar - Luis Carlos Marangoni - SERPROS - FUNDO
MULTIPATROCINADO - Intimada a parte autora acerca da guia MLJ nº 729/2016, à disposição para retirada pela Dra. NAJILA
ABDALLA JEHA. - ADV: NAJILA ABDALLAH JEHA (OAB 316534/SP), CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB
45861/DF)
Processo 1000247-17.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Eduardo Rodrigues Gomes Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sydnei Estrela Balbo - Vista a parte autora para manifestação acerca da certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fls. 120 no prazo de 5 dias. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), RODRIGO
JARA (OAB 275050/SP), WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP)
Processo 1001775-57.2014.8.26.0482 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - NEUZA MARIA SCHMIDT OLIVEIRA - Tv Fronteira Paulista Ltda - Vistos.Ante o teor da certidão de fls. 342 dos autos,
certifique-se nos autos da execução e aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a vencedora inicie o cumprimento de
sentença.Ciência à embargada sobre o falecimento da parte autora (fls. 340).Oportunamente, nada sendo requerido, arquivemse os autos, observadas as cautelas legais.Intime-se. - ADV: JOSE GILBERTO BROCHADO (OAB 150000/SP), BARBARA
FLORIANO PEREIRA (OAB 329477/SP), ANDERSON MARTINS PERES (OAB 269842/SP)
Processo 1003961-19.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Joventina Estevam de Souza Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Sidnei Estrela Balbo - DISPOSITIVO.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de conhecimento proposta por JOVENTINA ESTEVAM DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), e assim o faço para o fim de condenar a autarquia requerida em conceder à postulante o
benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário (91), a ser devido desde a data de cessação do seu pagamento na esfera
administrativa, com a consequente conversão, a partir da data de juntada aos autos do laudo pericial de fls.131/135 dos autos,
em aposentadoria por invalidez acidentária. Por outro lado, condeno a autarquia requerida em efetuar o pagamento à postulante
das parcelas mensais em atraso do benefício previdenciário a ela concedido, no caso auxílio-doença acidentário (91), a serem
devidas a partir da data de cessação do pagamento na esfera administrativa, e que deverão ser corrigidas cada uma delas com
o acréscimo de correção monetária e juros moratórios nos seguintes termos: a) em relação à correção monetária, deverá ser
adotado o critério definido no julgamento da ADI 4357, do Supremo Tribunal Federal, que, modulando a de inconstitucionalidade
do artigo 5º da lei 11.960/2009, que introduziu o artigo 1º -F na lei 9.494/97 (declarada no Recurso Extraordinário com Agravo
827.769 SP, no qual foi relator o Min. Luiz Fux), decidiu que “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25.03.2015, sendo que, a pós a data em
questão, os correspondentes créditos deverão ser corrigidos pelo Índice De Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”; b)
juros moratórios termo inicial: a partir do trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional que dirimiu a demanda, de vendo,
quando da atualização, ser observado os termos da decisão do Recurso Extraordinário com Agravo nº 827.769 SP, no qual foi
relator o Ministro Luiz Fux, com a modulação determinada na lei 4.357 do Supremo Tribunal Federal.Dada a sucumbência da
autarquia requerida, condeno-a ao pagamento de honorários dos patronos da postulante, que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação pecuniária em questão, e que abrange as prestações mensais vencidas até a data de prolatação desta sentença,
nos termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A autarquia requerida se encontra isenta do pagamento
das custas processuais. Dada a concessão da tutela jurisdicional antecipada, proceda-se à imediata intimação da autarquia
requerida para, no lapso temporal improrrogável de 30 (trinta) dias, implantar o benefício da aposentadoria por invalidez
acidentária a favor da postulante, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa diária correspondente a 01
(um) salário mínimo mensal.No mais, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso I,
do NCPC.P.R.I.C. - ADV: MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP), ROSIMEIRE NUNES SILVA MOREIRA (OAB 137928/
SP), WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP), WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP)
Processo 1004350-67.2016.8.26.0482 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Rosemeyre Oliveira Alves - DISPOSITIVO.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de embargos do devedor proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor de
ROSIMEIRE OLIVEIRA ALVES e assim o faço para o fim de reconhecer o excesso no valor pecuniário cobrado pela exequente
(ora embargada) a título da conversão de 30 (trinta) dias de licença prêmio em pecúnia, referente ao período aquisitivo de
24.11.2005 a 22.11.2010, e isto nos exatos termos especificados na exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito,
nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do NCPC. Por consequência, homologo a planilha de cálculo apresentada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º