Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016 - Página 3232

  1. Página inicial  > 
« 3232 »
TJSP 04/10/2016 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2214

3232

S/A - FLAVIO PEREIRA MARQUES - Vista a parte autora para manifestação acerca da certidão de fls. 68 no prazo de 5 dias. ADV: CESAR GOMES CALILLE (OAB 115863/SP), JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 3008579-41.2013.8.26.0482/01 - Precatório - Obrigação Tributária - Vitapelli Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Ante o teor da certidão de fls. 23, intime-se a credora para a devida regularização, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.Intimem-se. - ADV: ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), THEO
MARIO NARDIN (OAB 57017/SP)
Processo 4001326-82.2013.8.26.0482 - Procedimento Comum - Seguro - Maria de Sousa Lima - Banco Santander Brasil
SA - DISPOSITIVO.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por MARIA DE SOUZA
LIMA em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, e assim o faço para o fim de condenar
a seguradora requerida em efetuar o pagamento à postulante de verba indenizatória decorrente da ocorrência do sinistro
especificado na apólice securitária (invalidez funcional permanente total por doença), no montante pecuniário de R$57.927,00
(cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais), a ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro de
atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados
a partir da data de 11.03.2013.Por consequência, declaro extinto o feito em tela com julgamento do mérito, nos termos do
disposto no artigo 487, inciso I, do NCPC.Dada a sucumbência da seguradora demandada, condeno-a ao pagamento das custas
processuais em aberto e honorários do patrono da postulante, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação pecuniária acima
especificada e devidamente atualizada, conforme o teor do artigo 85, parágrafo segundo, do NCPC.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO
MARQUES TORELLI (OAB 266989/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), AUREO MATRICARDI JUNIOR (OAB 229004/
SP), WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MAZZILLI MARCONDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE CRISTINA LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2016
Processo 1000048-29.2015.8.26.0482 - Exibição - Medida Cautelar - Luis Carlos Marangoni - SERPROS - FUNDO
MULTIPATROCINADO - Intimada a parte autora acerca da guia MLJ nº 729/2016, à disposição para retirada pela Dra. NAJILA
ABDALLA JEHA. - ADV: NAJILA ABDALLAH JEHA (OAB 316534/SP), CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB
45861/DF)
Processo 1000247-17.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Eduardo Rodrigues Gomes Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sydnei Estrela Balbo - Vista a parte autora para manifestação acerca da certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fls. 120 no prazo de 5 dias. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), RODRIGO
JARA (OAB 275050/SP), WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP)
Processo 1001775-57.2014.8.26.0482 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - NEUZA MARIA SCHMIDT OLIVEIRA - Tv Fronteira Paulista Ltda - Vistos.Ante o teor da certidão de fls. 342 dos autos,
certifique-se nos autos da execução e aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a vencedora inicie o cumprimento de
sentença.Ciência à embargada sobre o falecimento da parte autora (fls. 340).Oportunamente, nada sendo requerido, arquivemse os autos, observadas as cautelas legais.Intime-se. - ADV: JOSE GILBERTO BROCHADO (OAB 150000/SP), BARBARA
FLORIANO PEREIRA (OAB 329477/SP), ANDERSON MARTINS PERES (OAB 269842/SP)
Processo 1003961-19.2015.8.26.0482 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Joventina Estevam de Souza Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Sidnei Estrela Balbo - DISPOSITIVO.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de conhecimento proposta por JOVENTINA ESTEVAM DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), e assim o faço para o fim de condenar a autarquia requerida em conceder à postulante o
benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário (91), a ser devido desde a data de cessação do seu pagamento na esfera
administrativa, com a consequente conversão, a partir da data de juntada aos autos do laudo pericial de fls.131/135 dos autos,
em aposentadoria por invalidez acidentária. Por outro lado, condeno a autarquia requerida em efetuar o pagamento à postulante
das parcelas mensais em atraso do benefício previdenciário a ela concedido, no caso auxílio-doença acidentário (91), a serem
devidas a partir da data de cessação do pagamento na esfera administrativa, e que deverão ser corrigidas cada uma delas com
o acréscimo de correção monetária e juros moratórios nos seguintes termos: a) em relação à correção monetária, deverá ser
adotado o critério definido no julgamento da ADI 4357, do Supremo Tribunal Federal, que, modulando a de inconstitucionalidade
do artigo 5º da lei 11.960/2009, que introduziu o artigo 1º -F na lei 9.494/97 (declarada no Recurso Extraordinário com Agravo
827.769 SP, no qual foi relator o Min. Luiz Fux), decidiu que “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25.03.2015, sendo que, a pós a data em
questão, os correspondentes créditos deverão ser corrigidos pelo Índice De Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”; b)
juros moratórios termo inicial: a partir do trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional que dirimiu a demanda, de vendo,
quando da atualização, ser observado os termos da decisão do Recurso Extraordinário com Agravo nº 827.769 SP, no qual foi
relator o Ministro Luiz Fux, com a modulação determinada na lei 4.357 do Supremo Tribunal Federal.Dada a sucumbência da
autarquia requerida, condeno-a ao pagamento de honorários dos patronos da postulante, que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação pecuniária em questão, e que abrange as prestações mensais vencidas até a data de prolatação desta sentença,
nos termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A autarquia requerida se encontra isenta do pagamento
das custas processuais. Dada a concessão da tutela jurisdicional antecipada, proceda-se à imediata intimação da autarquia
requerida para, no lapso temporal improrrogável de 30 (trinta) dias, implantar o benefício da aposentadoria por invalidez
acidentária a favor da postulante, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa diária correspondente a 01
(um) salário mínimo mensal.No mais, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso I,
do NCPC.P.R.I.C. - ADV: MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP), ROSIMEIRE NUNES SILVA MOREIRA (OAB 137928/
SP), WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP), WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP)
Processo 1004350-67.2016.8.26.0482 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Rosemeyre Oliveira Alves - DISPOSITIVO.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de embargos do devedor proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor de
ROSIMEIRE OLIVEIRA ALVES e assim o faço para o fim de reconhecer o excesso no valor pecuniário cobrado pela exequente
(ora embargada) a título da conversão de 30 (trinta) dias de licença prêmio em pecúnia, referente ao período aquisitivo de
24.11.2005 a 22.11.2010, e isto nos exatos termos especificados na exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito,
nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do NCPC. Por consequência, homologo a planilha de cálculo apresentada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo