TJSP 06/10/2016 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2216
2000
mandado, sendo que este processo tramita eletronicamente e sua íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ BERTOLI (OAB 75607/SP)
Processo 1005286-47.2016.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.H.A. - Vistos.Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária. Anote-se.Designo sessão de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 23 de novembro de 2016, às 15:00 horas, a ser
realizada pelo CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos, na Rua Duque de Caxias, nº 554, Centro, Olímpia/SP.Intimese o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, e CITE(m)-se o(a) requerido(a) a fim de que compareçam à audiência. O prazo
para contestação (de 15 dias úteis), será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir, se o caso). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação.A presente decisão servirá como mandado, sendo que este processo tramita
eletronicamente e sua íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada
vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: LUCIANO CARLOS AURELIANO (OAB 185296/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINÍCIUS BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2016
Processo 1000464-83.2014.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - JULIO CESAR DE DEUS - Vistos.Razão assiste à Autarquia-Federal em seu requerimento de fls. 63/64.Verificando
os autos, observo que houve equivoco na data da conta de liquidação, vez que constou 04.05.2016, sendo correto julho de
2016 (07/2016).Assim sendo, com fundamento nos arts. 42 e 43, parágrafo único, da Resolução nº 168/2011, do Conselho
da Justiça Federal, determino a retificação dos ofícios requisitórios, sem cancelamento, e mantido na ordem cronológica em
que se encontravam, atualizando-se os valores corretamente até julho de 2016 e não como constou.Com relação aos valores
depositados incorretamente a fls. 61/62, nos termos do art. 44 da mesma resolução, determino a imediata devolução ao E.
Tribunal Federal.Intime-se. - ADV: SHILIAM SILVA SOUTO (OAB 232454/SP)
Processo 1000840-98.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Castorina de Oliveira Machado
- III. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por CASTORINA DE
OLIVEIRA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para conceder a aposentadoria por
invalidez em favor da autora no importe de 100% do salário de benefício (LB, art. 44), condenando o INSS a implantar tal
benefício, bem como a pagar os valores atrasados, desde a data da citação válida (07/04/2016), monetariamente corrigidos
mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação, até o efetivo pagamento, compensando-se os valores
eventualmente recebidos a título de auxílio-doença, pois inacumuláveis os benefícios e, em consequência, resolvo o mérito com
fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros incidirão,
se for o caso, durante o trâmite de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), como determina o artigo 33, caput, c.c. o
artigo 78, caput, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.As prestações em atraso deverão ser pagas de uma
só vez e, quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada de acordo com a Lei nº 6.899/1981 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o quanto disposto na
Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. Os juros de mora são
fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 1.062 do CC/1916 e 219 do CPC, até a vigência do novo
CC (11.01.2003), quando este percentual foi elevado a 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, §1º do CTN,
devendo, a partir de julho/2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo
1-F da Lei nº 9.494/1997 pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei nº
12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Quanto às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente. Neste sentido, Ap. nº 0016558-76.2015.4.03.9999/SP, Relatora Des. Daldice Santana, 9ª Turma do TRF3ª, j. em
15.07.2015.Suportará o vencido o pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, ou seja, incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença (artigo 85, § 3º, do C.P.C., e
Súmula 111 do STJ). Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuidade,
descabe condenação em custas processuais, salvo a antecipação de honorários periciais, se o caso (art. 4°, parágrafo único,
Lei n° 9.289/96).Sem reexame necessário, com fulcro no art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Observe-se o art.
497, do mesmo diploma legal, para a efetivação da presente sentença.P.R.I.C. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/
SP)
Processo 1001765-31.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Bernadete Aparecida
de Souza Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Analisando os autos, vejo que a determinação de fl. 148 foi
cumprida pela Santa Casa de Misericórdia de Olímpia em 11/03/2016. Assim, manifestem-se às partes sobre os documentos de
fls. 152/156, no prazo de 05 dias.Int. - ADV: MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP), JULIO CESAR
MOREIRA (OAB 219438/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 1001824-19.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Beatriz Rodrigues
de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social (inss - Teor do ato: “Manifestem-se as partes acerca do Laudo Pericial, fls.
214/221.” - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP), BRUNO CESAR
SILVA LOPES (OAB 355488/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º