TJSP 06/10/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2216
2021
Processo 0000826-61.2012.8.26.0404 (404.01.2012.000826) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Fls. 211/216:
manifestem-se os executados, em 05 dias. Int. - ADV: PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP)
Processo 0000936-89.2014.8.26.0404 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Viviane Stela Vansolini
da Silva - RICARDO DINIZ JUNQUEIRA (falecido) - - FERNANDO FERNADES DINIZ JUNQUEIRA - - MARCOS FERNANDES
DINIZ JUNQUEIRA - Vistos.1. Rejeito os embargos de declaração opostos a fls. 344/351, porque da decisão de fls. 331/332
não se vê os vícios apontados omissão e obscuridade. Conforme decisão, em que pese se tratar de obrigação estipulada em
desfavor do falecido Ricardo Diniz Junqueira, caso configurado descumprimento, os herdeiros poderão ser responsabilizados
nos limites da herança, tudo nos termos do art. 1.792 do CC. Nestes termos, presentes as condições da ação, não há que se
falar em omissão. Aliás, os fundamentos apresentados pelos embargantes para arguição da carência de ação por ilegitimidade
ad causam passiva e impossibilidade jurídica do pedido são idênticos, sendo desnecessário, portanto, o acréscimo de outros
fundamentos. No mais, a alegação de obscuridade por conta de eventual cumprimento da obrigação e tentativa pela embargada
de alteração das disposições do testamento, por se confundir com o mérito da pretensão será apreciada apenas ao final, na
sentença. Desta forma, eventual inconformismo com o que foi decidido, não rende ensejo aos embargos de declaração. Posto
isso, não havendo na decisão de fls. 331/332 os vícios apontados omissão e obscuridade conheço dos embargos opostos,
mas, conforme fundamentação, Rejeito-os, permanecendo a decisão tal como lançada nos autos. 2. No mais, tendo em vista o
dever da parte em “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde
receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva” (CPC,
art. 77, inciso V) e o cumprimento negativo da carta precatória (fls. 366/368), determino que os réus informem seus atuais
endereços para recebimento de intimações, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante
dos autos (CPC, art. 274, parágrafo único). Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Após serem informados os atuais endereços pelos réus,
cumpra-se o determinado no item 4 da decisão de fls. 331.4. Intimem-se (na íntegra) e cumpra-se. - ADV: WANDERSON DE
FREITAS PEIXOTO (OAB 60373/MG), LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP), WANDERSON DE FREITAS PEIXOTO
(OAB 60373/MG), JARBAS DE FREITAS PEIXOTO (OAB 44063/MG)
Processo 0001679-80.2006.8.26.0404 (404.01.2006.001679) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - A Uniao Transportadora Irmaos Mazarao Ltdaepp - - José Luiz Mazarão - - Antonio Aparecido Mazarão - Vistos.1. Prolatada a decisão
de fls. 201/202, as partes se manifestaram (fls. 209/210 e 220), em síntese, com o objetivo de afastar a ocorrência de fraude à
execução quanto à alienação do imóvel sob matrícula n.º 17.158, visto que alienado antes da citação dos sócios administradores
(fls. 64/65 e 67/68) e lavratura do termo de penhora (fls. 34). Portanto, afastada a ocorrência de fraude à execução, sendo eficaz
a alienação do imóvel sob matrícula n.º 17.158, revogo a decisão de fls. 163. Proceda-se ao levantamento da penhora incidente
sobre o imóvel (fls. 34).2. O(A) Exequente pede a penhora de dinheiro do executado, em valor correspondente ao da dívida,
depositado ou aplicado em instituição financeira. O pedido comporta acolhimento, senão vejamos:a) Citado (a) para os termos
desta execução fiscal, o(a) executado(a) teve a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo,
na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inerte;b) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente
autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora.
Diante disso, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (BACENJUD), nos termos do art. 854, do Código de
Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via
BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento.3.
Cumpridos os itens anteriores, traslade-se cópia da presente decisão para os autos n.º 0000720-31.2014.8.26.0404, Embargos
de Terceiro opostos por Renata Valério Menezes e Osvaldo José de Oliveira Menezes.Intime-se. - ADV: NATÁLIA BAGGINI
CARVALHO (OAB 300478/SP), JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 0002540-51.2015.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.S.C. - - L.G.S.C. - C.C. Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: RODRIGO
CALDANA CAMARGO (OAB 282710/SP), TARCISIO FERREIRA MORTARI (OAB 345615/SP)
Processo 0003422-13.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - João Lucas Silva dos Santos
- Claro TV - Vistas dos autos as partes para:Fls. 70/71: manifestem-se as partes, em 05 dias sobre o ofício do SERASA, bem
como reitere-se a intimação de fls. 64, item 02 à parte requerida. ( Fls. 64; se prejuízo, porque necessário para fundamentar
decisão, intime-se a requerida para juntada de cópias de contrato que originou a inscrição do nome do autor do Serasa, conforme
documento de fls. 14.(Dr Paulo atender a intimação). - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP),
MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 0003577-55.2011.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Claudemir Ireno Brito
- Coutinho Organização e Cobrança Ltda - - Ricardo Alves Coutinho - - Clovis Roberto Ferreira - Vistas dos autos ao curador
para:Dra. Josiane, manifestar-se nos autos pelo prazo de defesa. - ADV: JOSIANE CORBACHO (OAB 358161/SP), LUCIANO
RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 0004299-26.2010.8.26.0404 (404.01.2010.004299) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa
dos Agricultores da Região de Orlândiacarol - Bio Petro Produção e Comercialização de Biocombustíveis Ltda - Vistas dos
autos ao autor para:Comprovar a distribuição da carta precatória expedida a Comarca de Araraquara, prazo de 10 dias. - ADV:
LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP), RAFAEL DUTRA BARREIROS (OAB 180465/SP), JÚLIO
CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0004418-45.2014.8.26.0404 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Nelson Henrique Essia
- Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo requente para
declarar como especiais as atividades exercidas durante os períodos de 01/04/1980 a 17/10/1984, de 02/01/1985 a 30/12/1988,
de 08/11/1993 a 20/10/1998, 01/06/1999 a 13/02/2001, de 01/07/2002 a 03/05/2004, de 01/08/2005 a 12/08/2009 e 04/01/2010
até 04/09/2014, devendo ser averbadas no cadastro administrativo (CNIS) e condenar o instituto requerido a lhe conceder
o benefício de Aposentadoria Especial cuja data inicial fixo à partir da data do ajuizamento da ação, calculando-o na forma
determinada pelos artigos 29, inciso II, e 57, § 1º da Lei nº 8.213/91 (renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício). Por
derradeiro, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Com tudo isso, resolvo o
mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. À vista da sucumbência, arcará o
INSS com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor total da
condenação, conforme disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, calculados sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos
de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207), eximindo-o somente
das custas legais. Independentemente de recurso voluntário, submeto esta decisão ao Duplo Grau de Jurisdição. Destarte, após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º