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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016 - Página 2013

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TJSP 07/10/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2217

2013

Lucas Freitas Mendes, que deverá corresponder a importância equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos
do réu (genitor) Reinaldo Freitas Mendes Filho, ou ½ (meio) salário mínimo nacional vigente à época do efetivo recolhimento,
no caso de desemprego ou emprego sem vínculo, quantia essa a ser depositada, mês a mês, inicialmente, em conta à ordem
e disposição deste juízo. Oficie-se, com urgência, a atual empresa empregadora do réu/alimentante - REINALDO FREITAS
MENDES FILHO ME., requisitando a realização dos descontos mensais dos valores relativos à pensão alimentícia provisória
direto na folha de pagamento do funcionário (sócio/proprietário), mediante depósitos em conta judicial. 4. Designo audiência para
o dia 02 de março de 2017, às 16:00 horas. A audiência será realizada no Setor de Conciliação. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré
(carta precatória). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Eventual desinteresse da parte contrária na participação da audiência de conciliação deverá ser manifestada por petição
devidamente subscrita por advogado constituído, com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência (art. 334, §5º, CPC), ou
manifestada ao Oficial de Justiça no momento da citação.7. As partes deverão comparecer à audiência com antecedência de 15
(quinze) minutos, sempre acompanhadas de seus advogados e munidas de seus documentos pessoais. A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa.8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).9. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado, incumbindo ao oficial de justiça certificar eventual desinteresse da parte na realização de audiência de conciliação.
Int., dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB 338255/SP)
Processo 1002057-84.2016.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.P.S. - - K.P.S. - - G.P.S. Vistos,Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.2. Em face do quanto alegado na exordial (fls. 01/05), teor dos
documentos que a instruíram (fls. 06/22), e parecer elaborado pela DD. Promotora de Justiça (v. cota de fls. 26), e em obediência
ao disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido que objetiva a fixação de alimentos, em caráter provisório,
em favor dos menores de idade Ana Caroline Parisi de Souza, Kelvin Parisi de Souza e Gabriel Parisi de Souza, que deverá
corresponder a importância equivalente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos da ré (genitora) Andrea Parisi,
ou 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional vigente à época do efetivo recolhimento, no caso de desemprego ou emprego
sem vínculo, quantia essa a ser depositada, mês a mês, diretamente na conta bancária aberta em nome do autor (genitor das
crianças) sr. André Januário de Souza, a saber: agência nº 0644 do Banco Santander S/A., conta nº 01016515-9. Oficie-se,
com urgência, a atual empresa empregadora da ré/alimentante - HOSPITAL JARDIM ÂNGELA, requisitando a realização dos
descontos mensais dos valores relativos à pensão alimentícia provisória direto na folha de pagamento da funcionária, mediante
depósitos em conta bancária. 3. Designo audiência para o dia 07 de março de 2017, às 13:00 horas. A audiência será realizada
no Setor de Conciliação. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré (carta precatória). O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Ficam as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Eventual desinteresse da parte contrária na participação da
audiência de conciliação deverá ser manifestada por petição devidamente subscrita por advogado constituído, com no mínimo
10 (dez) dias úteis de antecedência (art. 334, §5º, CPC), ou manifestada ao Oficial de Justiça no momento da citação.6. As
partes deverão comparecer à audiência com antecedência de 15 (quinze) minutos, sempre acompanhadas de seus advogados
e munidas de seus documentos pessoais. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.7. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção).8. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, incumbindo ao oficial de justiça certificar
eventual desinteresse da parte na realização de audiência de conciliação.Int., dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1002103-73.2016.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Márcio José de Moura - - Robson José de Moura Vistos.Processe-se o inventário sob o rito de arrolamento sumário. Nomeio inventariante o(a) Sr(a). MÁRCIO JOSÉ DE MOURA,
independentemente de compromisso, o(a) qual deverá providenciar no prazo de 20 (vinte) dias:a) apresentação das primeiras
declarações, observados os requisitos constantes do art. 620 do Código de Processo Civil; b) apresentação do plano de
partilha, observados os requisitos do art. 653 do Código de Processo Civil ou pedido de adjudicação;c) juntada dos lançamentos
fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) arrolado(s) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de
comprovante(s) de propriedade atualizados;d) juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativa(s)
ao(s) imóvel(eis), se for o caso;e) juntada da certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita
Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; f) a correção do valor à causa, em quantia correspondente ao montemor;g)
declaração de rendimentos do(a) de cujus;h) cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser
obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, o(a)
inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Posto
Fiscal 10 - situado na Rua José Borges Neto, nº 693, Vila Mirim, Praia Grande.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.Intime-se. - ADV: THAIS CRISTINA DA SILVA (OAB 238746/SP)
Processo 1002129-71.2016.8.26.0366 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Noraneide Vieira de
Campos - Vistos.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.No mais, a inicial não está em termos para
ser recebida, pois, deverá constar no polo passivo da ação a filha do de cujus, a Sra. Márcia, assim sendo, adite-se, no prazo de
15 dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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