TJSP 07/10/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2217
2014
Processo 1002156-54.2016.8.26.0366 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - F.P.C. - (1) Defiro à autora os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se.(2) A princípio, considero desnecessária a inclusão do genitor no polo passivo da ação, vez que a
genitora exerce unilateralmente a guarda de direito do infante, conforme acordo homologado por sentença (fls. 20/21).(3) Os
elementos de convicção até o momento presentes nos autos não permitem verificar a probabilidade do direito invocado pela
autora.Portanto, determino a realização de estudo social na residência da autora, com urgência, ficando postergada a apreciação
da tutela de urgência para após a vinda do respectivo laudo. - ADV: JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GRAZIELA DA SILVA NERY ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0542/2016
Processo 1002168-68.2016.8.26.0366 - Mandado de Segurança - Liminar - Edvaldo Marcelino Uchoa Benatti - (1) Defiro
ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.(2) Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDVALDO
MARCELINO UCHOA BENATTI em face de ato tido por ilegal do DIRETOR DO CIRETRAN DE MONGAGUÁ.Sustenta que
seu veículo Ford KA GL Image, ano 2000, cor prata, placa CRM-5022, foi recolhido por “falta de legalização dos documentos”.
Regularizados os documentos, foi-lhe exigido pagamento pela estadia do veículo no pátio, inicialmente pelo período de 29
dias.Quitado o valor apresentado, foi impedido de retirar o veículo até que fossem quitadas todas as diárias, inclusive as que
ultrapassassem os trinta dias.Entende ilegal referida cobrança, vez que o artigo 262, caput, do Código de Trânsito Brasileiro
limita a trinta dias o período de recolhimento do veículo com ônus ao proprietário.Pretende, liminarmente, a suspensão da
cobrança das diárias após o trigésimo dia, bem como que a autoridade se abstenha de lançar novas cobranças, sob pena de
multa diária.Juntou documentos (fls. 05/18).É o breve relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Determina o CTB, em seu artigo
262, que o veículo apreendido em razão de penalidade aplicada será recolhido e permanecerá sob custódia da entidade
apreendedora, com ônus para o proprietário, pelo prazo de trinta dias.Quando do julgamento do REsp 1.104.775/RS, pela
sistemática dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que é legal a exigência de prévio
pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação do veículo apreendido, limitada a taxa de estada
aos primeiros trinta dias, sob pena de se caracterizar confisco.Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, a fim
de limitar a cobrança da estada aos primeiros trinta dias. Como consectário lógico, quitados os primeiros trinta dias de estada,
o veículo em tela deverá ser liberado em favor do proprietário ou de quem o represente, salvo se houver outras razões que
justifiquem sua retenção.(3) Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações no prazo legal e dê-se ciência
do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do artigo 7° da Lei 12.016/09. ADV: SIMONE NARCISO HIRANO ANGELINI (OAB 371030/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUIZA MADEIRO DIOGO CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0603/2016
Processo 0000063-82.2009.8.26.0366 (366.01.2009.000063) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Joaquim de Almeida Baptista - Prefeitura Municipal de Mongagua - 3. Dispositivo.Ante o exposto e à vista do mais que há
nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização pela desapropriação indireta, com resolução do
mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ R$
77.970,33 (setenta e sete mil, novecentos e setenta reais e trinta e três centavos), atualizado pela Tabela Prática para Cálculo
de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da elaboração do laudo,
acrescido de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano a partir de março de 2008, além de juros moratórios de
6% (seis por cento) ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
Considerando a parte autora é sucumbente mínima do pedido, condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como nos
honorários advocatícios, que ora arbitro, em analogia ao disposto no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei supra citado, em 1% sobre o
valor atualizado da condenação.Considerando que o valor da condenação, após incidência das de correção e juros, ultrapassará
o valor disposto no artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, determino a remessa necessária para o Egrégio Tribunal
de Justiça, após o decurso do prazo para apresentação de recursos ordinários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. - ADV: MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP),
JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), DARMY MENDONCA (OAB 13630/SP), SANDRO LUIZ FERREIRA DE
ABREU (OAB 148173/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA MANZOLI (OAB 118688/SP), TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA
MOREIRA (OAB 226065/SP), SONIA MARCIA HASE DE A BAPTISTA (OAB 61528/SP), MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA
(OAB 75059/SP), DANCRID TOALHARES (OAB 105000/SP), ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP)
Processo 0000310-28.2015.8.26.0633 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - O.J.O. - À Dra.
Daniela AC Monteiro, encontra-se à disposição, no Sistema E-SAJ, certidão de honorários para impressão. - ADV: DANIELA AC
MONTEIRO (OAB 240581/SP)
Processo 0002396-94.2015.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S.R.S. - W.L.R.S. - Vistos.Trata-se de
requerimento consensual de divórcio pelas partes acima referidas, no qual pactuaram a fls. 29/31 que a moto Honda ficará
para a requerente com assunção das dívidas por ela e isenção ao requerido; pagamento de pensão pelo requerido no valor de
50% do salário mínimo enquanto desempregado e 30% dos rendimentos quando estiver com vínculo empregatício; guarda dos
filhos permanece com a requerente e visitas nos moldes que lá dispõem. Estando satisfeitas as exigências legais, homologo o
acordo celebrado pelas partes e decreto o divórcio do casal com fundamento no art. 226, §6º, da CF, c.c os artigos 25 e 35 da lei
6.515/77, voltando a requerente a utilizar seu nome de solteira.Por consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Homologo inclusive a desistência do prazo recursal.Certifique-se
o trânsito em julgado e expeça-se mandado de averbação. Proceda-se as anotações relativas ao IBGE e após, arquivem-se os
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