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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 - Página 1566

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TJSP 10/10/2016 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2218

1566

do Aviso de Recebimento de fl. 18. - ADV: ANDRÉ CARLOS DA SILVA (OAB 172850/SP)
Processo 1006112-35.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.J.A.S. - Vistos.
Fls. 27. Considerando que, com a recente instalação das Varas de Família nesta Comarca e a especialização de competências,
sobreveio o óbice narrado na certidão em tela, somente resta determinar a redistribuição deste pedido de cumprimento de
sentença (execução de pensão alimentícia) a uma das Varas de Família locais.Proceda-se.Int. - ADV: ELENEIDE DA CONCEIÇÃO
O SANTOS SPIRIDIONE (OAB 111413/SP)
Processo 1006147-29.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.B.S. e outro - F.B.S. Ciência ao exequente acerca da resposta do BACEN-JUD (fls. 76-78). - ADV: ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP),
LUCIANE TAVARES DO NASCIMENTO (OAB 185294/SP)
Processo 1006180-19.2015.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - R.R.A. - Vistos.1. Fls.
60/61. Ciência à autora acerca do laudo pericial médico, por cinco dias.2. Oficie-se para liberação dos honorários ao senhor
perito.3. Por fim, abra-se vista dos autos ao MP.Int. - ADV: DIVINO RODRIGUES TRISTÃO (OAB 192883/SP)
Processo 1006196-36.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Alimentos - A.S.L. - - L.L.L. - Vistos.Homologo, por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de exoneração de alimentos celebrado entre as partes, que se
regerá pelas cláusulas e condições nele existentes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.Sem custas - gratuidade.Oficie-se ao empregador para
cancelamento do desconto da pensão.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ELISABETE DE
LIMA TAVARES (OAB 173859/SP)
Processo 1006253-54.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.L.J.O. - Vistos.Fls. 31: não houve
tempo hábil para citar o réu, quanto à audiência de conciliação que estava designada para o dia 15/09/2016.Aguarde-se, pois, a
remessa do termo de audiência pelo CEJUSC.Com a juntada, tornem conclusos para eventual redesignação.Int. - ADV: REGES
MAGALHAES DIAS (OAB 133477/SP)
Processo 1006494-28.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - Y.O.C. - - Y.O.C. - Vistos.Fls.
38/40: vista ao MP e conclusos.Int. - ADV: MARLEI DE FATIMA ROGERIO COLAÇO (OAB 134272/SP)
Processo 1006494-28.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - Y.O.C. - - Y.O.C. - Vistos.Homologo,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de guarda, visitas e alimentos, celebrado entre as
partes às fls. 38/40, que se regerá pelas cláusulas e condições nele existentes e, em consequência, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.Sem custas - gratuidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MARLEI DE FATIMA ROGERIO COLAÇO (OAB 134272/SP)
Processo 1006589-92.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.F.L. - Diante do exposto,
julgo parcialmente procedente a presente ação, declarando o processo extinto nos termos do art. 487, I, do NCPC para
reconhecer a existência da união estável entre as partes, declarando-a dissolvida. Quanto à partilha do único bem móvel das
partes - automóvel Fiat Palio, ano/modelo 1997/1997, placas BXL 1908, ele será vendido pelo valor de mercado e o produto
da venda será utilizado para quitar os débitos nele pendentes; caso haja saldo, o remanescente ficará integralmente para o
requerido; a autora ficará com o automóvel até a efetivação da venda do automóvel. Fixo alimentos ao filho do casal, no importe
(para o caso de emprego formal) de 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido; no caso de desemprego formal, incluindo
trabalho autônomo ou sem registro em carteira, de 50% do salário mínimo, todo dia dez. A pensão, no caso de emprego formal,
incide sobre 13o salário, aviso prévio e férias indenizadas pelo empregador (inclusive o terço constitucional), assim como sobre
as horas extras “habituais” e adicional de insalubridade ou periculosidade; mas não sobre saldo de FGTS, multa por dispensa
imotivada, PLR, prêmios em geral, adicional noturno e horas extras “não habituais”.Estabeleço o regime de visitas ao filho da
seguinte forma: o requerido ficará na companhia de seu filho em finais de semana alternados, podendo retirá-lo do lar materno
na sexta-feira após o término do horário escolar, devolvendo-o no domingo até às 12h; dia das mães com a mãe e dos pais com
o pai; natal dos anos ímpares e ano novo dos anos pares com a mãe, sendo o contrário com o pai; férias escolares de meio de
ano, nos anos ímpares, a primeira metade com o pai e segunda metade com a mãe, invertendo-se nos anos posteriores; férias
escolares de final do ano, nos anos ímpares, a primeira metade com o pai e a segunda metade com a mãe, invertendo-se nos
anos posteriores.Sucumbente, o requerido arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da
parte contrária que, por equidade arbitro em R$ 800,00, para esta data (artigo 85, § 8º do novo CPC).P.R.I. - ADV: CRISTIANE
SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Processo 1006634-62.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.L.T.S. - A.J.T.S. - L.A.S.J. - Vistos.Oficie-se à 4ª Vara do Trabalho de Santo André solicitando reter a quantia de R$ 15.014,87, daquilo
que seja porventura de direito do reclamante e ora executado, esclarecendo que se trata de dívida de pensão alimentícia.
Outrossim, solicite-se também que, caso disponibilizada aquela quantia, seja transferida por aquele Juízo a conta judicial do
Banco do Brasil, Agência Fórum de Mauá (5984-6), para ficar à disposição deste Juízo da execução alimentícia.Para agilizar tal
tramitação, o mencionado ofício será encaminhado diretamente ao Juízo do Trabalho pelo advogado das exequentes.Int. - ADV:
DIVINO RODRIGUES TRISTÃO (OAB 192883/SP), GISLENE TERESA FABIANO DE ALCANTARA (OAB 331375/SP)
Processo 1006674-78.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - A.A.S. - M.S.S. - Vistos.Fls.
142/176. Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, acerca da petição e documentos apresentados pelo réu.Int. - ADV: LUIZ
CUSTÓDIO (OAB 181799/SP), ANDRÉA ALVES DA SILVA GONZALEZ DURAND (OAB 204237/SP), MOACIR ALVES DA SILVA
(OAB 100834/SP)
Processo 1006835-54.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.S. - E.A.P.S. - Vistos.Concedo
gratuidade ao réu.Aguarde-se a audiência de conciliação retro designada.Int. - ADV: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/
SP), SIRLANE DE FREITAS (OAB 321558/SP)
Processo 1006882-28.2016.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.M.L. - - D.C.S.C. Ciência às partes de que o mandado de averbação encontra-se disponível para impressão no Portal e-SAJ. - ADV: GABRIELA
NAHSSEN FEDALTO (OAB 150399/SP)
Processo 1006889-20.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - V.O.S. - Intime-se o autor
acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de justiça, de fls. 34. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1007109-18.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.M.J. - Vistos.
Intime-se o executado, pessoalmente, para pagamento do débito apurado, no prazo de 03 dias, justificar se o fez ou da
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão nos termos do artigo 528, § 1º, do Novo CPC. Conste-se do mandado que devem
ser incluídas pelo devedor também as parcelas vencidas após o ajuizamento da execução, automaticamente.Defiro gratuidade
ao exequente. Expedição de ofício ao INSS por ora não se apresenta necessária. Aguarde-se a eventual manifestação do
executado.Int. - ADV: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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