TJSP 10/10/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2218
2012
concreto, têm-se como elementos o valor dos títulos indevidamente protestados (R$ 980,00) e a condição do autor de empresa
jurídica fortemente instalada no mercado. É de se atentar, ainda, que o dano moral não pode servir de meio de enriquecimento
ilícito, de forma que se deve buscar indenização justa que vise a desestimular a conduta, sem acarretar locupletamento indevido.
Com base nestes elementos e visando ao desestímulo da conduta das requeridas, mostra-se razoável a fixação de indenização
no valor equivalente a R$ 5.000,00. Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido do autor
para DECLARAR a inexigibilidade do débito a ensejar a emissão da duplicata mercantil descrita a fls. 28, levada a protesto pelo
réu, no valor total de R$ 980,00, ficando confirmada a medida liminar concedida a fls. 38. CONDENO a requerida a pagar a
quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir
da data desta sentença, e acrescida de juros legais a partir da citação.Pela sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento
das custas e demais despesas processuais corrigidas monetariamente a partir da citação, além de honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I. - ADV: JOSE MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP)
Processo 0041347-02.1999.8.26.0405 (405.01.1999.041347) - Cumprimento de sentença - CLOVES DE JESUS. MERCABENCO - MERCANTIL E ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIOS LTDA. - PROC. 2863/99 - FLS.305 - Vistos.
CLOVES DE JESUS. moveu a presente ação de rescisão contratual ora em fase de Cumprimento de Sentença, em face de
MERCABENCO - MERCANTIL E ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIOS LTDA., ambos qualificados nos autos.Houve
quitação. A executada apresentou impugnação com cálculos e efetuou depósito em fls. 298 e 304. O exequente concordou com
a impugnação apresentada pela executada, com o valor depositado e pleiteou a expedição do mandado de levantamento (fls.
303).Assim, de rigor a extinção da fase de cumprimento de sentença.Ante o exposto, nos termos do inciso II, do artigo 924,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.Expeça-se guia de levantamento em favor
do exequente.Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo
1.000, parágrafo único, do mesmo ‘’Códex’’) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, após procedidas as anotações necessárias.P.R.I.C. - ADV: FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/
SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), DANIEL MOREIRA MARQUES DA COSTA (OAB 212922/SP), SILIO
ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
Processo 0041521-54.2012.8.26.0405 (405.01.2012.041521) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de
Contrato - JOÃO MARIANO ALVES. - BANCO FINASA S.A. - PROC. 1735/12 - FLS.228 - Vistos.Aguarde-se em arquivo,
manifestação da parte interessada.Int. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/
SP), VINICIUS BELAVENUTI DIAS (OAB 302953/SP)
Processo 0042217-95.2009.8.26.0405 (405.01.2009.042217) - Cumprimento de sentença - Maria Josinete da Silva Araujo Instituto Nacional do Seguro Social Inss - PROC. 1927/09 - FLS.,461 - Vistos.Conforme petição de fls. 452/455, foi apresentada
proposta de acordo pela autarquia, tendo a autora demonstrado aceitação (fls. 460).Posto isso, homologo para que produza
seus legais e jurídicos efeitos o acordo das partes e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado da sentença,
a autora deverá realizar peticionamento eletrônico ( incidente de requisição de pequeno valor ), conforme dispõe o Comunicado
394/2015 ( DJE 02 de julho de 2015 - pág. 01), bem como as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/2012,
8.941, de 04/02/2014 e, 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência e, Comunicado nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE.P.R.I.C. ADV: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS (OAB 184680/SP)
Processo 0043366-58.2011.8.26.0405 (405.01.2011.043366) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral Rayane Figueiredo da Silva - - Ademarta Monteiro de Figueiredo Silva - - João Pereira da Silva Filho - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - PROC. 1839/11 - FLS.278 - Vistos.*RAYANE FIGUEIREDO DA SILVA,
representada por JOÃO PEREIRA DA SILVA e ADEMARTA MONTEIRO DE FIGUEIREDO SILVA, promoveu a presente ação de
Cumprimento de Título Executivo Judicial, em face de INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, também qualificada nos autos. A executada quitou a dívida, na medida em que a credora pleiteou o levantamento do
valor em depósito, sem promover ressalva. Posto isto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, e
após procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: ALCIDES COIMBRA (OAB 133988/SP),
ARAO DE OLIVEIRA AVILA (OAB 104540/SP), ADRIANA CRISTINA FRANÇA LEITE DE CARVALHO (OAB 134958/SP), ISABEL
LEAL DO NASCIMENTO (OAB 90312/SP)
Processo 0045204-70.2010.8.26.0405 (405.01.2010.045204) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Wilson Francisco da Silva - Movimento Habitacional Casa para Todos - PROCESSO 1922/2010 - Vistos. Houve
quitação. O acordo celebrado entre as partes foi homologado ( fls. 231 ), assim extinguindo a fase de conhecimento, e dando
inicio ao cumprimento de sentença. O acordo foi cumprido conforme depósitos em fls. 408, 414 e 446, tendo o exequente
requerido o levantamento ( fls. 422). Assim, de rigor a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, nos termos do
inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Defiro a transferência
eletrônica dos valores depositados em conta vinculada a este juízo para a conta indicada pelo exequente em fls. 435/436, nos
termos do § único, do artigo 906, do CPC. Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, após procedidas às
anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: TEREZINHA BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP), JOÃO PAULO DOS SANTOS (OAB
224775/SP), ANA LUCIA BRITO SEPULVEDA (OAB 140937/SP)
Processo 0048124-80.2011.8.26.0405 (405.01.2011.048124) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Edson Felix dos Santos - PROC. 2018/11 - FLS.263 - O autor deve proceder habilitação do
herdeiro, Dennys, nos termos da manifestação do Ministério Publico ( fls. 260). Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA
(OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/
SP)
Processo 0048936-88.2012.8.26.0405 (405.01.2012.048936) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Thiago Asperti Mendes. - Banco Itaú Unibanco S.a. - PROC. 2011/12 - FLS.460 - Vistos.Houve quitação. Foi efetivado
o bloqueio o valor indicado pelo exequente, de modo a adimplir a obrigação do executado, tal como fixada no título exequendo,
sem tempestivo oferecimento de impugnação ( fls. 444, 454).O exequente concordou com o valor mencionado e pleiteou a
expedição do mandado de levantamento.Deste modo, declaro penhorado o valor de fls. 444, procedendo-se sua transferência
para conta judicial.Assim, de rigor a extinção da fase de cumprimento de sentença.Ante o exposto, nos termos do inciso II, do
artigo 924, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.Expeça-se guia de levantamento
em favor do exequente. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(artigo 1000, parágrafo único, do mesmo ‘’Códex’’) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos, após procedidas as anotações necessárias.P.R.I.C. - ADV: MARCELO WESLEY MORELLI
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