TJSP 10/10/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2218
2013
(OAB 196315/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0049234-22.2008.8.26.0405 (405.01.2008.049234) - Procedimento Comum - Erro Médico - Loide Pereira Villa
Nova Souza de Oliveira - - Everton Souza de Oliveira - - Larissa Souza de Oliveira - Organização Médica Cruzeiro do Sul S/A PROC. 2170/08 - FLS.Vistos.Fls. 501/502, defiro a devolução de prazo à ré para ofertar recurso.Int. - ADV: APARECIDA FREIRE
FERREIRA DAMACENO (OAB 192549/SP), DENISE PAGANINI NASCIMENTO ABUTARA (OAB 201786/SP), RAFAEL FREIRE
FERREIRA DAMACENO (OAB 215368/SP), IVANILDE MARQUES DAMACENO (OAB 87597/SP), APARECIDO EDUARDO DOS
SANTOS (OAB 96810/SP)
Processo 0051064-81.2012.8.26.0405 (405.01.2012.051064) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
- Braulio Alves Figueredo - Banco Bradesco S A - PROC. 2069/12 - FLS.276-281Vistos.BRAULIO ALVES FIGUEREDO ajuizou
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO PARCIAL DE CONTRATO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO
BRADESCO S.A. O autor alega ter financiado um automóvel em 60 parcelas de R$ 973,16 com o banco réu, mediante contrato
de financiamento. Requereu tutela antecipada para depósito das parcelas em juízo, para que seja mantido na posse do bem e
para que o réu se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou que o valor que
vem pagando pelo veículo é muito superior ao seu valor de mercado. Requer a procedência da ação para condenar o banco à
revisão do valor das parcelas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/43.A tutela antecipada foi indeferida (fls. 44).O
autor interpôs Agravo de Instrumento (fls. 48/59). O V. Acórdão encontra-se às fls. 184/189.O réu, regularmente citado, ofertou
contestação (fls. 63/85), alegando, em suma, impossibilidade de concessão de tutela antecipada, inexistência de onerosidade
excessiva, bem como a eficácia e a legalidade dos juros cobrados e da comissão de permanência. Aduz, ainda, a regularidade
da cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir.Juntou documentos (fls.
86/103).A réplica encontra-se às fls. 105/131.O autor juntou documentos às fls. 216/237.Encerrada a instrução (fls. 263), o réu
apresentou as razões finais às fls. 269/271 ne o autor às fls. 275.É O RELATÓRIO.DECIDO.Inicialmente, afasto a preliminar de
falta de interesse de agir, por entender que estão presentes os requisitos que ensejam a propositura da presente ação.Colocado
isto, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 370 do Novo Código de
Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova
documental acostada aos autos.O pedido é improcedente.O autor pretende a revisão de contrato celebrado com o réu, conforme
documento juntado às fls. 25/31.Em linhas gerais não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ajuste firmado, a despeito
do contrato objeto da ação estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preceitua a Súmula
nº 297 do STJ. Alega o autor, basicamente, que o contrato contempla capitalização de juros, comissão de permanência e
cobrança indevida da tarifa de cadastro.Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de relação de consumo a tratada, pois
os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que
dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
“Além disto, a situação ora analisada ainda se subsumi às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº
4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.Assim, não há que
se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes.Ao
contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos, até porque, consoante se pode verificar no
contrato, os juros no caso em apreço foram prefixados. No que concerne à capitalização mensal dos juros, ela está expressamente
prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de mútuo bancário a capitalização de juros em periodicidade
inferior a um ano é permitida, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que vem sendo
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor, por força do artigo 2º,
da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu artigo 5º, que: “Nas operações realizadas pelas instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.Isto
porque os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura
(Decreto nº 22.626/33), notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa
legal.E a questão inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula 596, no seguinte sentido: “As disposições do
Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já
não se aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de
todo modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua
incidência de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro nacional.E a questão foi consolidada pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 648, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição,
revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de
lei complementar”.Consoante já salientado, desde 30/03/2000 já não há dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou
mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto
da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17.No que concerne à aplicação da Tabela
Price, não há prática de anatocismo, pois a amortização e os juros, ambos quitados mensalmente, não são incorporados ao
saldo devedor. Os pagamentos realizados vão amortizando a dívida em prestações periódicas, cada uma composta de duas
parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). A parcela de juros pode ser obtida multiplicando-se a
taxa prevista pelo saldo devedor existente e a parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação
e o valor da parcela de juros, estes livremente pactuados. Anote-se, ainda, que a comissão de permanência é encargo
regularmente devido durante o inadimplemento, porquanto previsto por legislação específica e é formado por taxa de juros
remuneratória agregada à correção monetária do período.Passível, portanto, de cumulação com encargos moratórios, como
juros moratórios e cláusula penal, vedada, apenas, sua incidência concomitante à correção monetária e juros compensatórios, o
que não ocorre no presente caso. Quanto à cobrança da Tarifa de Cadastro, não há nenhuma ilegalidade. Neste caso, vale
apontar a Súmula 566 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo o enunciado tem-se que “nos contratos
bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMS n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de
cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”. Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar
de contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No caso em apreço, ao contratar, a parte autora
estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança
jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.Não há como se aceitar
então que, após um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que anuiu às condições e deu início à execução
do ajuste, já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar as bases do contrato, no mais das vezes momento
justamente em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas.A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º