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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016 - Página 2014

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TJSP 10/10/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2218

2014

informa o direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde
sua formação até sua execução.Destarte, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que
eventuais vícios ou problemas foram sanados. (Artigos 174 e 175 do Código Civil).Vigora, por conseguinte, no ordenamento
pátrio, o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual, no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não
sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a conclusão de que a revisão do contrato, em nosso
direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento excepcional, imprevisível e que onere
demasiadamente uma das partes em detrimento da outra.E no caso dos autos não se verifica a ocorrência de vício e de hipótese
que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer o autor, até porque, como já referido, as taxas de juros foram
prefixadas e os demais encargos, igualmente constaram do ajuste, de forma que ao autor era dado aceitar, como o fez, ou então
procurar melhor negociação em outro estabelecimento.Não estão presentes, ainda, as hipóteses previstas no Código do
Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento o autor estava ciente dos termos da contratação, não
tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível. Ademais, as condições do
financiamento no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a várias pessoas e não a uma pessoa determinada
com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a improcedência é medida de rigor.Finalmente, anoto que as demais
teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, ficando suspensa a cobrança em
razão da gratuidade deferida. P.R.I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ALEXANDRE
LUIZ ALVES CARVALHO (OAB 204155/SP), MARIA FERNANDA PASTORELLO (OAB 211259/SP), MARCELO RIBEIRO (OAB
229570/SP)
Processo 0052492-98.2012.8.26.0405 (405.01.2012.052492) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - STELA DUARTE FERRARI LEITE. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. - PROC. 2181/12 FLS.146-148 - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por STELA DUARTE FERRARI LEITE contra o INSS, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.Condendo a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), suspendendo a sua exigibilidade
de acordo com o artigo 98, §3º do mesmo estatuto processual.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. P.R.I. - ADV: THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE (OAB 235243/SP), ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/
SP), VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO (OAB 309000/SP), VINICIUS FERREIRA JATUBA (OAB 299754/SP), SILIO ALCINO
JATUBA (OAB 88649/SP)
Processo 0054636-16.2010.8.26.0405 (405.01.2010.054636) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos
de Crédito - Banco do Brasil S/A - Mandel Estamparia de Metais Ltda - - Magali Mandari Delgado, - FRANCISCO VICENTE
DELGADO - - CAIO LUCAS MANDARI DELGADO - PROC. 2334/10 - FLS.188 - Vistos.Providencie o exequente o necessário
ao prosseguimento do processo, à localização e citação dos executados, no prazo de cinco (05) dias.No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0057572-77.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057572) - Procedimento Comum - Adriana Aparecida Carreteiro Nurchi
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - PROC. 2363/11 - FLS.191-194 - Ante o exposto e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA APARECIDA CARRETEIRO NURCHI contra o INSS,
extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora
a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), suspendendo a sua exigibilidade de acordo com o artigo 98, §3º do mesmo estatuto
processual.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ERICSON CRIVELLI (OAB
71334/SP)
Processo 0058256-65.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058256) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- OPERGEL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - BANDAI RESTAURANTE LTDA. - PROC.
2347/12 -138 - Vistos.Requeira a exequente o que entender de direito para prosseguimento do processo, no prazo de cinco (05)
dias.No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA (OAB 41566/SP), JULIO TAVARES SIQUEIRA (OAB
283202/SP)
Processo 3037443-29.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - FRANCISCA
VANUSIA GONÇALVES BEZERRA MELO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - PROC. 2636/13 - FLS.141 Vistos.Justifique a autora a imprescindibilidade da produção de prova oral. Int. - ADV: DAVID BRUNO CAVALCANTE FERREIRA
(OAB 302414/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0975/2016
Processo 0013475-50.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - CLAUDETE OLIMPIO DE
OLIVEIRA BONFIM - *Ciência à partes do contido às folhas 141/142: foi designada perícia médica no(a) autor(a), a qual será
realizada em 14 de dezembro de 2016, às 17:15 horas, no andar térreo do FORUM DA COMARCA DE OSASCO. Na ocasião,
o(a) autor(a) deverá comparecer munido(a) de Carteira Profissional, RG, exames subsidiários e Relatório Médico que tiver. ADV: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)
Processo 0022066-64.2016.8.26.0405 (processo principal 1014754-20.2016.8.26) - Habilitação de Crédito - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Anatilde dos Santos - Vistos.*Anote-se os nomes dos sócios no sistema.Recolhidas, as custas,
procedam-se as citações dos sócios com base no art 135 do Novo Código de Processo Civil.Int. - ADV: CHARLEMAGNE
GERARD FONTINATI (OAB 313985/SP)
Processo 0032116-23.2014.8.26.0405 (processo principal 4018007-67.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Despesas
Condominiais - MARIA APARECIDA MARTINS DIAS e outro - Vistos.*Fls. 45: primeiramente, providencie o exequente, a
intimação dos executados da penhora.Int. - ADV: ANDERSON LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP), MARCOS ROBERTO
DA SILVA (OAB 297329/SP)
Processo 1000075-49.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - EMERSON LINS
DA SILVA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.*Fls. 193/201: aguarde-se, por trinta dias, o requerimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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