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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2016 - Página 2011

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TJSP 19/10/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2224

2011

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0893/2016
Processo 1001524-57.2015.8.26.0400 - Interdição - Família - L.P. - J.C.P. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de
Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(x) fica a curadora especial intimada para juntar nos autos a via
da provisão da qual conste o Registro Geral de Indicação, para possibilitar a expedição de certidão de honorários advocatício.
Caso não apresente no prazo de 05 dias, o processo será imediatamente arquivado. - ADV: MARCIA CAMPOS CASSAVIA (OAB
131005/SP), GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP)
Processo 1005185-10.2016.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.M.L. - Vistos.1.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) autora(s).
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do Art.189 do CPC. Anote-se.2. Os alimentos para serem cobrados nos termos
do artigo 528 do Código de Processo Civil, são referentes às necessidades básicas atuais do alimentado, ou seja, as prestações
correspondentes às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução.3. Assim, considerando que a execução foi ajuizada
em 26/09/2016 e o pedido refere-se ao período de fevereiro à junho de 2016, o feito terá prosseguimento pelo rito previsto
no artigo 523 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte executada de que, no prazo de 15 dias, deverá promover o
pagamento do valor de R$1.427,68 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s)parte(s)exequente(s), no prazo de 05 dias, contado do término
do prazo para pagamento mencionado acimaeindependentemente de nova intimação, deverá apresentar o valor atualizado
da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do §1º, do
Art.523, do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de
impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta
deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena
de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). 5. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase
de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de
Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, bastando
que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor
também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos
termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da
referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser
requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença
que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que
caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da
decisão/sentença de extinção da execução. 6. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR PAVESE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2016 CRIMINAL DG.
Processo 0003530-20.2016.8.26.0400 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000068-38.2016.8.26.0438
- 2ª Vara Judicial) - Hernani Cosme Valentin Magrini - Vistos.1. Fls. 1/4 (Carta precatória) e 5 (Certidão do Escrivão Judicial
de observação dos arts. 264 e 265 do NCPC): Ciente.2. Porque observadas as disposições dos arts. 222 do CPP e, contrario
sensu, 267 do NCPC, CUMPRO-A.3. DESIGNO, pois, audiência para o dia 25 de novembro de 2016, às 14h, a fim de inquirir a(s)
testemunha(s) arrolada(s).3.1 Intime(m)-se pessoalmente a(s) testemunha(s).4. Intime(m)-se, se for o caso, o(a)(s) Defensor(a)
(es) da parte acusada.5. Comunique-se imediatamente o Juízo Deprecante.6. Cumprida, devolva-a, com meus sentimentos
de respeito e consideração.7. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício.Int. Dilig. - ADV: MARCO
ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)
Processo 0003552-78.2016.8.26.0400 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0015319-53.2013.8.26.0066
- Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barretos) - Daniel Carlos Chiquiteli - Vistos.1. Fls. 1/10 (Carta precatória) e 11 (Certidão
do Escrivão Judicial de observação dos arts. 264 e 265 do NCPC): Ciente.2. Porque observadas as disposições dos arts. 222 do
CPP e, contrario sensu, 267 do NCPC, CUMPRO-A.3. DESIGNO, pois, audiência para o dia 25 de novembro de 2016, às 14h, a
fim de ouvir as declarações da(s) vítima(s) e de inquirir a(s) testemunha(s) arrolada(s) em comum.3.1 Intime(m)-se pessoalmente
a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s).4. Intime(m)-se, se for o caso, o(a)(s) Defensor(a)(es) da parte acusada.5. Comuniquese imediatamente o Juízo Deprecante.6. Cumprida, devolva-a, com meus sentimentos de respeito e consideração.7. Sirva-se
desta decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício.Int. Dilig. - ADV: FRANCISCO CARLOS TANAN DOS SANTOS (OAB
137343/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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