TJSP 20/10/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2225
2013
Processo 0000277-12.2011.8.26.0396 (396.01.2011.000277) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Gemira Magazine Ltda Me - Vistos.Pretende a exequente a imposição de
sanção à executada por ato atentatório à dignidade da justiça, alegando que o depositário não cumpriu com seu encargo,
deixando de depositar os valores relativos à penhora do faturamento da empresa.Consoante se verifica à fl. 75, em 10/abril/2013
foi feita a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa, figurando como depositário o representante legal da empresa
executada, Sr. Gilberto Geraldo.Atendendo pedido da exequente, a executada foi intimada através de seus advogados (fl. 187),
para comprovar ou efetuar os depósitos relativos à penhora a partir de setembro de 2014, e posteriormente, pessoalmente,
por seu representante legal (fl. 205), tendo permanecido silente nas duas oportunidades, consoante certidões de fls. 188 e
207.Considerando que a executada, devidamente intimada, deixou de cumprir as obrigações na forma, prazo e modo devidos,
resistindo injustificadamente à ordem judicial, ficando caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se as
imposições do art. 774, do Código de Processo Civil de 2015.Observo que o dispositivo do CPC acima mencionado manteve
a redação dos arts. 600 e 601 do CPC/1973, e conforme entendimento do E. STJ, a advertência à executada da aplicação de
imposição de multa é dispensável. Neste sentido:”A multa do art. 601 do CPC pode ser aplicada de imediato, prescindindo da
prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça.” (STJ, T3, REsp 1.105.500,
Min. Nancy Andrighi, j. 17.05.2011, DJ 27.05.2011).”Ante todo o exposto, acolho o pedido da exequente e na forma do parágrafo
único do art. 774, do CPC/2015, aplico à executada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em proveito
da exequente.No mais, defiro o pedido para a constatação e penhora conforme requerido, expedindo-se carta precatória.Int. ADV: RODRIGO PAULO ALBINO (OAB 186655/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP)
Processo 0000279-74.2014.8.26.0396 - Monitória - Cheque - JOSE LUIZ BRUNETTI - GESSICA PATRICIA CARDOSO Diante da penhora efetivada e ausente impugnação, ao exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias. - ADV: LUCIA
FEITOSA BENATTI (OAB 83511/SP)
Processo 0000287-17.2015.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - IVANILDO FIDELIS BARROSO - Cumpra-se o V. Acórdão.Desentranhe-se o mandado expedido para diligência
no endereço indicado, ficando deferido reforço policial e arrombamento, se necessário.Oportunamente, tornem ao autor
em termos de prosseguimento. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 0000337-77.2014.8.26.0396 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - ANDRE VIEIRA SERMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Cumpra-se o V. Acórdão.Pretendendo o cumprimento da sentença,
providencie-se na forma do art. 523 e ss do NCPC, no formato digital, observando-se os termos do Comunicado CG nº
1.631/2015 e Provimento CG nº 16/2016.Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: REGINALDO JOSÉ
CIRINO (OAB 169687/SP), DANIELLA ELISABETH DA FONSECA (OAB 279236/SP)
Processo 0000496-88.2012.8.26.0396">0000496-88.2012.8.26.0396 (396.01.2012.000496) - Embargos à Execução Fiscal - Decadência - Etore Lotto
Neto - Fazenda do Estado de São Paulo - Devidamente intimado(a) a recolher as custas do preparo recursal, o embargante
permaneceu em silêncio (fl. 224). Assim, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB
76544/SP)
Processo 0000496-88.2012.8.26.0396">0000496-88.2012.8.26.0396/01 (apensado ao processo 0000496-88.2012.8.26) - Cumprimento de sentença Decadência - Fazenda do Estado de São Paulo - Etore Lotto Neto - Fls. 238/250: Observo que constam nas matriculas dos
imóveis indicados à penhora, clausula de impenhorabilidade vitalícia extensiva aos frutos.Assim, indefiro o pedido da embargada/
exequente, tendo em vista que o crédito ora executado não se refere à divida ativa, portanto, não se aplicando o art. 30, da Lei
6.830/80.Tornem os autos à exequente para manifestação. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 0000496-88.2012.8.26.0396">0000496-88.2012.8.26.0396/01 (apensado ao processo 0000496-88.2012.8.26) - Cumprimento de sentença Decadência - Fazenda do Estado de São Paulo - Etore Lotto Neto - Vistos.Regularize a serventia a publicação das decisões
de fls. 251 e 252 na imprensa oficial.Antes de analisar o pedido de fl. 256, considerando que o presente cumprimento da
sentença teve início sob o pálio do CPC/1973, ou seja, em junho/2015 e, que o art. 14 do CPC/2015 prescreve que a norma
processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, manifeste-se a
exequente, expressamente, se pretende a desistência da presente execução (art. 775-NCPC) nestes autos.Int. - ADV: JOSE
LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 0000521-04.2012.8.26.0396 (396.01.2012.000521) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário Antonio Garcia Romanini - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - “Manifeste-se requerente em 10 dias, sobre o cálculo
apresentado pelo INSS, atualizado até 08/2016, sendo R$1.549,09 devidos ao reclamante e R$294,46 de honorários advocatícios,
totalizando em R$1.843,55.” - ADV: LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP)
Processo 0000538-50.2006.8.26.0396 (396.01.2006.000538) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.A.O.T. - A.A.T. - Vistos.
Foi procedida a pesquisa junto ao sistema BACENJUD, para localização do endereço da representante legal da exequente, a
qual restou positiva, encontrando endereço(s) diverso(s), conforme resultado em frente.Confira a serventia e, caso ainda não
foram diligenciados nos endereços ora encontrados, expeça-se o necessário para intimar a exequente, consoante decisão de fl.
198. Caso contrário, certifique-se e intime-se a advogada nomeada para manifestar-se.Int. - ADV: ADEMAR DE PAULA SILVA
(OAB 172075/SP), GIULIANA FUJINO (OAB 171791/SP)
Processo 0000571-93.2013.8.26.0396 (039.62.0130.000571) - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Rosana Lucia de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - V I S T O S.Conforme se depreende da leitura da inicial,
a autora alega ser portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e substâncias entorpecentes.No
entanto, o laudo pericial de fls. 187/190, complementado pelo laudo de fls. 222/223, foi confeccionado por perito especialista em
“infectologia”.Vê-se, portanto, que o perito não possui especialidade médica relacionada às enfermidades alegada pela autora.
Dito isso, a fim de se evitar futura nulidade, providencie a serventia a nomeação de perito com especialidade em “psquiatria” ou
“neurologia”, para que nova perícia seja realizada.Novo Horizonte, 10 de outubro de 2016. - ADV: LUIS ENRIQUE MARCHIONI
(OAB 130696/SP)
Processo 0000655-65.2011.8.26.0396 (396.01.2011.000655) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.P.S.S. - R.M.S. - Ao
MP. - ADV: RAPHAEL BERTULINI THEODORO (OAB 322023/SP), THIAGO LUIS REVELLES (OAB 239741/SP)
Processo 0000661-77.2008.8.26.0396 (396.01.2008.000661) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Novo Horizonte - Artur Vicente Andretta - Adriana Bucciarelli Mansano - - Alessandra Bucciarelli
- - Andréia Bucciarelli Andretta - Vistos.Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela coexecutada ANDREA
BUCCIARELLI ANDREETTA, deduzida nos autos da Execução Fiscal que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO
HORIZONTE, alegando, em síntese, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução.Sustenta, que o imóvel
objeto de execução foi arrematado em leilão público, afirmando que constou no edital de praça a informação da Prefeitura de
Novo Horizonte sobre a existência de impostos atrasados no importe de R$ 23.737,09, e, que, assim, a responsabilidade pela
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