TJSP 20/10/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2225
2014
quitação dos débitos e tributos existentes é do arrematante.Citou jurisprudência que entendeu pertinente.Juntou documentos
às fls. 280/309.A excepta se manifestou às fls. 316/323.Na sequencia, vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório.
DECIDO.Inicialmente, salienta-se que a exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrináriojurisprudencial, sendo medida excepcional e admitida em regra quando alegada matéria de ordem pública. Neste sentido é o
que dita a Súmula 393 do E. Superior Tribunal de Justiça “in verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.Destarte, o que não configurar
tais questões configura matéria típica de embargos à execução, devendo, pois, oportunamente ser alegada.Consigne-se que
a presente execução objetiva o recebimento de IPU dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, conforme se verifica da CDA de
fl. 03.Embora o art. 130 do Código Tributário Nacional afirme que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador
seja a propriedade, o domínio útil ou a posse sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, no parágrafo único deste
dispositivo legal há expressa ressalva no sentido de que “no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço”.Segundo entendimento predominante na doutrina e jurisprudência é no sentido de que os débitos tributários
pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do citado art. 130, parágrafo único do CTN, fazem persistir a obrigação do
anterior proprietário perante o Fisco, por não ser possível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de
vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário.Nesse sentido é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO
EM HASTA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUBROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTARSE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE
PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. (STJ - REsp: 1059102 RS 2007/0172311-0, Relator: Ministro
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/09/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2009)No caso vertente, a
excipiente sustenta que houve a expressa previsão no edital de leilão a respeito da responsabilidade pela quitação dos débitos
existentes sobre o imóvel.Colacionou decisão proferida pelo STJ nesse sentido, o que, a princípio, até seria viável, porém não é
o que se observa na cópia do edital juntado pela excipiente às fls. 284/285 e 295/296, onde se verifica apenas a informação de
haver a existência de impostos atrasados, não dando ensejo e ciência expressa ao eventual arrematante de sua responsabilidade
sobre tal débito.Portanto, há de se concluir que, inegavelmente, a excipiente executada é parte legítima para figurar no polo
passivo da presente execução em relação a certidão de dívida ativa que instruiu a inicial.Ante o exposto, REJEITO a presente
exceção de pré-executividade.No mais, prossiga-se a execução.Int. - ADV: ANTONIO ORLANDO GUIMARAES (OAB 107203/
SP)
Processo 0000696-90.2015.8.26.0396 - Procedimento Comum - Guarda - M.P. - B.R.P. - - W.B.A. - A.J.P.A. - Vistos.1 Homologo o pedido de desistência de fls. 58, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no
art. 485, VIII, do NCPC.2 - Expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio entre Defensoria Pública/OAB, códigos
210 e 115.3 - Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade.Com o trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV: DENISE
APARECIDA FONSECA (OAB 82204/SP), THIAGO BAESSO RODRIGUES (OAB 301754/SP)
Processo 0000722-88.2015.8.26.0396 - Procedimento Comum - Seguro - GUSTAVO GERLACK MASCARO DE MATTOS
- SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - Vistos, Partes legítimas e bem representadas, não
havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem corrigidas.Como ponto controvertido, sobre o qual deverá recair
a atividade probatória, fixo a debilidade permanente e a incapacidade alegada pela parte autora.Defiro a realização de perícia
médica, que será realizada pelo IMESC.O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando
para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão.As partes, no prazo comum de quinze
dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular
quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar
pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.Apresentado o laudo, intimem-se
as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão
providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.Oportunamente, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia,
intimando-se as partes.Int. - ADV: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
(OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0000792-08.2015.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - CRISTIANO APARECIDO QUESSADA - - ANTONIO CLAUDIO FALCÃO - - CLARICE GREEN - “Ante
o decurso do prazo para interposição de embargos, manifeste-se exequente em 05 dias, quanto ao prosseguimento.” - ADV:
JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 0000808-16.2002.8.26.0396 (396.01.2002.000808) - Procedimento Comum - Cessão de Crédito - Aparecido de
Jesus Ruis - Luis Alexandre Baroldo - Reinaldo Pereira da Cunha - V I S T O S.Considerando a informação de que o peticionário
REINALDO PEREIRA DA CUNHA arrematou parte ideal do imóvel objeto da constrição realizada nestes autos (fls 510/511), resta
prejudicado o pedido de adjudicação pleiteado pelo requerente APARECIDO DE JESUS RUIS (fls. 491).Dito isso, providencie-se
o cancelamento do registro da penhora (R-12-M.2.1.170), conforme requerido às fls. 523.No mais, prossiga o processo. (Nota:
Parte interessada - o Mandado de Cancelamento encontra-se à disposição para impressão diretamente no sistema) - ADV:
CÉSAR AUGUSTO GOMES HÉRCULES (OAB 157810/SP), GILMAR CORREA LEMES (OAB 134562/SP), JOSÉ GUILHERME
ABRÃO JANA (OAB 165706/SP)
Processo 0000865-82.2012.8.26.0396 (396.01.2012.000865) - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Jose Mario
Gomes - Banco Finasa Sa - Nota: Requerente - O Mandado de Levantamento estará disponível a partir de 20/10/2016. - ADV:
VICTOR LEANDRO NEVES TURCHIARI (OAB 319674/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP),
GUSTAVO SALGADO MILANI (OAB 311106/SP)
Processo 0000881-46.2006.8.26.0396 (396.01.2006.000881) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
- Aglair Moreira Franco - - Mônica Franco Trovó - Banco Santander Banespa Sa - Cumpra-se a r. decisão proferida pelo E. STJ,
remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado - 11ª Câmara, com as nossas homenagens. - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PAULO ESTEVAO DE CARVALHO (OAB 103998/SP), RICARDO NEVES COSTA
(OAB 120394/SP)
Processo 0000940-87.2013.8.26.0396 (039.62.0130.000940) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Cooperativa de Eletrificacao e Desenvolvimento Rural da Regiao de Novo Horizonte - Flavio Elias - Diante da justificativa
apresentada, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias.Decorrido, manifeste-se em 05 dias. - ADV: BRUNO RAFAEL
FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 0001050-43.2000.8.26.0396 (396.01.2000.001050) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Adail Sanches de Oliveira - Vistos.Suspendo, por ora, o cumprimento da decisão de fl. 270.Fls. 276/291: Sobre o pedido
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