TJSP 24/10/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2227
2008
Processo 1000439-45.2015.8.26.0397 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - N.A.F.S. - Diga a autora sobre o
Estudo Social juntado com a precatória citatoria de fls. 57/74. - ADV: DANIEL VIANA MELO (OAB 236763/SP)
Processo 1000623-64.2016.8.26.0397 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.M.C. Processando-se em segredo de justiça. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Cite-se por
precatória o alimentante para pagar o débito alimentar, inclusive os que se vencerem até o efetivo pagamento, provar que já
o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, correspondente às 3 últimas prestações, em 03 dias, sob pena de prisão, nos
termos do artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil. Com o retorno da precatória e, em não havendo informação sobre o
efetivo pagamento dos alimentos, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda junto à representante legal
do(a) autor(a) a constatação do efetivo pagamento, cuidando para que a mesma verifique em sua conta bancária o depósito,
antes de proceder-se à informação sobre o pagamento. Em caso negativo, deverá o Sr. Oficial de Justiça devolver o mandado
diretamente ao Diretor de Serviço ou ao Escrevente-Chefe, o qual dará vista dos autos imediatamente ao MP, vindo, em seguida,
à conclusão (em mãos), no mesmo dia da devolução do mandado. Fica, desde já, estabelecido que as prestações vencidas no
curso desta ação estão incluídas no pedido, por força do disposto no art. 323 c/c art. 598, ambos do C.P.C., bastando informação
do atraso e do valor do débito. Desnecessário, portanto, o ajuizamento de nova demanda para execução de eventuais parcelas
vencidas enquanto perdurar o processamento desta ação. Essa situação deve ser informada ao beneficiário, pelo profissional
subscritor da inicial. - ADV: CARLA NEVES CARREIRA ROSA (OAB 200410/SP)
Processo 1000623-64.2016.8.26.0397 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.M.C. - Rejeito
a justificativa juntada pelo alimentante a fs. 22/24.Primeiro porque apesar de afirmar que o valor da prestação alimentícia é
divido na proporção de 80% e 20% entre o executado e seu pai, respectivamente, não trouxe o executado nenhuma prova que
comprovasse eventual determinação judicial neste sentido.Segundo porque a exequente apresentou título judicial com expressa
determinação para que o alimentante pagasse 50% do salário mínimo e o executado comprovou apenas o pagamento parcial
nos meses de abril, maio e julho/2016.Deixo, porém, de determinar desde logo a prisão do executado uma vez que houve
divergência entre o valor do débito apontado na inicial e, após, na impugnação à justificava.Assim, expeça-se mandado citando
o alimentante para pagar o débito alimentar (meses de abril a agosto/2016, no valor de R$1.260,00), inclusive as prestações
que se vencerem até o efetivo pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, em 03 dias, sob pena
de prisão, nos termos do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil. Fica estabelecido, porém, que por esta decisão já resta
rejeitada a justificativa apresentada quanto aos meses de abril a julho/2016.O mandado permanecerá com o Oficial de Justiça
que, após 10 dias da citação do alimentante, diligenciará até o credor para constatar o efetivo pagamento, cuidando para que
se verifique em conta bancária o eventual depósito, antes de proceder-se à informação sobre o pagamento. Não tendo havido o
pagamento, deverá o Oficial de Justiça devolver o mandado direta e pessoalmente ao Diretor de Serviço ou Oficial Maior, para
juntada aos autos imediatamente e conclusão do processo (em mãos), no mesmo dia da devolução do mandado.Fica, desde já,
estabelecido que as prestações vencidas no curso desta ação estão incluídas no pedido, por força do disposto no art.323 c/c
art. 598, ambos do C.P.C., bastando informação do atraso e do valor do débito. Desnecessário, portanto, o ajuizamento de nova
demanda para execução de eventuais parcelas vencidas enquanto perdurar o processamento desta ação. Essa situação deve
ser informada ao beneficiário, pelo profissional subscritor da inicial. - ADV: CARLA NEVES CARREIRA ROSA (OAB 200410/
SP)
Processo 1000699-88.2016.8.26.0397 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.S.P.S. - - R.A.D.S. - Ante o exposto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo o acordo a que chegaram as partes, relativamente ao divórcio e
demais obrigações ( fs. 01/04 ) e, com fundamento nos arts. 226, § 6º da Constituição Federal e arts. 2º, IV c/c seu § ún.,
caput e § ún. do 24, todos da Lei nº 6.515/77, decreto o divórcio do casal Paulo Sérgio Piloto dos Santos e Rosana Aparecida
Dutra dos Santos, dissolvendo-lhes a sociedade conjugal e o matrimônio. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou
seja, “ Rosana Aparecida Dutra “.Verificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e, após, arquivem-se
os autos.P.R.I.Nuporanga, 03 de Outubro de 2016.César Antônio Coscrato Juiz de Direito - ADV: ROSIMEIRE APARECIDA
FELIPUSSO VIEIRA CANUTO (OAB 280378/SP)
Processo 1000700-73.2016.8.26.0397 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.H.G.J. - C.H.G. - Manifeste-se a
parte autora sobre a contestação apresentada a fls. 16/27. - ADV: FELLIPE PETRUZ DE SOUZA (OAB 342186/SP), ROBERTA
LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 1000913-79.2016.8.26.0397 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - W.W.F. - Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita.Designo audiência de conciliação para o dia 24 de novembro de 2016, às 16h40, a qual se realizará sob a
presidência do Juízo. A audiência realizar-se-á no prédio do Fórum, na Avenida Padre Geraldo Trossel, nº 369, em Nuporanga/
SP.Cite(m)-se o (a)(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de ( 15 dias contados da audiência ora designada
ou do protocolo de eventual manifestação de desinteresse na autocomposição ), sob pena de revelia e presunção de veracidade
dos fatos afirmados pelo (a) autor (a) ( art. 344 do CPC ).As partes deverão ser advertidas de que o seu não comparecimento
injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e suscetível de multa ( cf. §8º do
art. 344 do CPC ).O (a) autor(a) será intimado (a), para a audiência, na pessoa do seu advogado, salvo se se tratar de advogado
dativo, hipótese em que a intimação deverá ser realizada por carta.Fixo a pensão provisória em 1/3 ( um terço ) do salário
mínimo, a partir da citação. - ADV: MARINA GERA DE AZEVEDO CADELCA (OAB 285182/SP)
Processo 1000951-91.2016.8.26.0397 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.U.L. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Designo audiência de conciliação para o dia 17 de novembro de 2016, às 13h10, a qual se realizará sob a presidência do Juízo.
A audiência realizar-se-á no prédio do Fórum, na Avenida Padre Geraldo Trossel, nº 369, em Nuporanga/SP.Cite(m)-se o (a)
(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de ( 15 dias contados da audiência ora designada ou do protocolo
de eventual manifestação de desinteresse na autocomposição ), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos
afirmados pelo (a) autor (a) ( art. 344 do CPC ).As partes deverão ser advertidas de que o seu não comparecimento injustificado
à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e suscetível de multa ( cf. §8º do art. 344 do
CPC ).O (a) autor(a) será intimado (a), para a audiência, na pessoa do seu advogado, salvo se se tratar de advogado dativo,
hipótese em que a intimação deverá ser realizada por carta. - ADV: LILIAN CARLA VOGT DE ASSIS (OAB 128626/SP)
Processo 1000953-61.2016.8.26.0397 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S. - Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita.Designo audiência de conciliação para o dia 23 de novembro de 2016, às 13h10, a qual se realizará sob a
presidência do Juízo. A audiência realizar-se-á no prédio do Fórum, na Avenida Padre Geraldo Trossel, nº 369, em Nuporanga/
SP.Cite(m)-se o (a)(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de ( 15 dias contados da audiência ora designada
ou do protocolo de eventual manifestação de desinteresse na autocomposição ), sob pena de revelia e presunção de veracidade
dos fatos afirmados pelo (a) autor (a) ( art. 344 do CPC ).As partes deverão ser advertidas de que o seu não comparecimento
injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e suscetível de multa ( cf. §8º do
art. 344 do CPC ).O (a) autor(a) será intimado (a), para a audiência, na pessoa do seu advogado, salvo se se tratar de advogado
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