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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016 - Página 2017

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TJSP 24/10/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2227

2017

Processo 1004493-11.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Doracy Santana Tiossi Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Ciência às partes da perícia médica agendada para o dia 10 de novembro de 2016,
às 13:30 horas, no endereço sito à Avenida Presidente Vargas, 2121, sala 1503, em Ribeirão Preto-SP, ocasião em que será
examinado pelo(a) perito(a) judicial nomeado(a), Dr. Marcello Teixeira Castiglia, devendo apresentar-se com 30 (trinta) minutos
de antecedência, munido(a) de Cédula de Identidade, Carteira Profissional e C.P.F., bem como exames, laudos e receitas
médicas, que dispuser. - ADV: MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 1004527-83.2016.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Paulo Cesar Modolo - Vistos.O feito já foi julgado às fls. 54/55.Assim, aguarde-se o
trânsito em julgado da sentença.Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1004597-37.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Hipólito Elétrica Comércio
e Serviços de Guincho Ltda - ME - Hincol Equipamentos Hidráulicos Ltda - Vistas dos autos ao requerente para: manifestarse, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento do feito, visto que decorreu o prazo de 15(quinze) dias. - ADV: ANDREI RAIA
FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1004598-85.2016.8.26.0400 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- D.G.C. - Vistas dos autos ao autor para: retirar o documento expedido pelo cartório (mandado de retificação e ofício, fls. 46
e 47), que deverá ser obtido/impresso através do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informando o número do processo. - ADV:
MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP)
Processo 1004603-44.2015.8.26.0400 - Exibição - Medida Cautelar - Cristiane Moreira da Silva - Mundial Editora Vistos.Considerando que o feito está prosseguindo em sede de cumprimento de sentença, aguarde-se o desfecho daquele
incidente, para arquivamento em conjunto.Intime-se. - ADV: FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP), DIVALLE
AGUSTINHO FILHO (OAB 128125/SP)
Processo 1004603-44.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Cristiane Moreira da Silva Mundial Editora - Vistos.Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) Defensor(a)
(art. 513, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) credor(a), poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.Por fim, transcorrido
o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: DIVALLE
AGUSTINHO FILHO (OAB 128125/SP), FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP)
Processo 1004608-32.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - Sonia Aparecida Garrido - Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS - Vistos.Diante da complexidade do trabalho, bem como da quantidade de quesitos que deverão ser
respondidos, acolho o requerimento de fls. 127 para majorar os honorários periciais para R$ 600,00.Intime-se a perita, por
e-mail, inclusive para designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-os a este juízo em tempo hábil para
possibilitar a intimação das partes, bem como para que apresente o laudo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
realização da perícia.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação da perita, buscando atender à celeridade
imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário).Intime-se. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP),
MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1004632-60.2016.8.26.0400 - Monitória - Cheque - Carlos Torres Junior - Gladys Monteiro Ferreira - Vistos.
Cumpra-se a r. Decisão de fls. 34/37, aguardando-se o prazo ali estipulado para recolhimento das custas processuais, sob pena
de extinção da ação.Intime-se. - ADV: THAIS TOFFANI LODI DA SILVA (OAB 225145/SP)
Processo 1004646-44.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Guarda - G.A.S. e outro - F.L.S. - Vistas dos autos aos
autores para: manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos às fls. 27. - ADV: DANILO
BUZATO MONTEIRO (OAB 210289/SP)
Processo 1004648-14.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Paulo Roberto Serrano Junior
- Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Passo à análise do pedido liminar.Dispõe o artigo 300 do
NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.De sua leitura, extraem-se dois requisitos fundamentais para a concessão
da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso concreto,
diante das alegações do autor e documentação encartada (fls.21/47), vislumbro a presença dos requisitos necessários à
concessão da medida, mormente em razão da afirmativa de ser o débito apontado (fls.44/47) o mesmo que restou declarado
inexistente em outro feito (fls.33/41).Dessa forma, até que se esclareça a natureza e origem da dívida, melhor que os efeitos
do apontamento restem obstados, evitando-se, com isso, maiores prejuízos à parte.De outra banda, caso reste comprovada a
licitude da cobrança, poderá o credor valer-se dos meios legalmente disponíveis para a defesa de seus interesses, sem prejuízo
de vir a ser reconhecida eventual litigância de má-fé do autor.Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada, e o faço para
determinar a exclusão do apontamento reclamado nos autos até a comunicação final do juízo. Expeça-se ofício ao SERASA
e SCPC para que cumpram a ordem, devendo a parte autora providenciar a impressão e encaminhamento, comprovando nos
autos no prazo de 10 (dez) dias. 5. Por fim, analisando os fatos mencionados, fica evidente a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer
alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra
de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda
a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, lembrando que tal regra decorre do Art. 434 do Novo
Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar
suas alegações”.Int. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 1004747-18.2015.8.26.0400 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Agrirental Locações, Transportes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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