TJSP 24/10/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2227
2019
original que representa o crédito objeto desta ação, até o decurso do prazo da ação rescisória, nos termos do art. 425, § 1º,
CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do
Judiciário). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: BRUNA QUERINO GONÇALVES (OAB 308122/SP),
SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP)
Processo 1005380-92.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Obrigações - Cassio Cassiano da Silva - Luis Antonio de
Oliveira - 1. Inicialmente, recebo as petições e documentos de fls.26/35 como emenda à inicial, bem como defiro ao(à) autor(a)
os benefícios da assistência judiciária gratuita e nomeio o(a) Dr(a). Tatianne da Silva Gerolin Teixeira Batista para defender
seus interesses nos presentes autos. Afixe-se a tarja respectiva, para controle e observância pela serventia.2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da
ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”).Em consequência, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de
que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 335, 344 e 355, II, todos do CPC). A citação
deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos,
dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).3. Passo à análise da medida liminar buscada.
Assim dispõe o artigo 300, caput, do NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.Infere-se, de sua leitura, que dois são
os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.No caso concreto, em que pesem as alegações da parte autora e a documentação encartada
(fls.12/20), não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Isso porque, tanto a probabilidade do
direito, quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restaram muito bem demonstrados e delineados.
Destarte, tratando-se de negócio jurídico verbal, a matéria sub judice é passível de ampla margem fática, além de matérias de
direito, a exigir uma maior incursão sobre o mérito da lide, circunstância inviável neste momento processual, que é de cognição
sumária. Não bastasse, a declaração de fl.13 leva a crer que o requerido também não possui os documentos requeridos pela
parte requerente, sendo, inclusive, tal documento lavrado anteriormente ao negócio entabulado entre as partes. Portanto, em se
tratando de processo de conhecimento, com alegação de transação comercial travada entre as partes, melhor que se aguarde,
por prudência, a estabilização do feito, com a citação da parte adversa seguida de regular instrução, a fim de que a celeuma
reste melhor esclarecida.Ademais, nada há nos autos que comprove a efetivação de bloqueio administrativo do veículo, o que
demonstra, também, a inexistência da urgência reclamada, sem se olvidar do fato de que, por ser bem material com valor de
mercado, a reparação dos danos eventualmente causados não será irreparável ou de difícil reparação.Ante o exposto, INDEFIRO
a medida liminarmente buscada.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação, visando atender
à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).Int. - ADV: TATIANNE DA SILVA GEROLIN TEIXEIRA BATISTA (OAB
223576/SP)
Processo 1005467-48.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Fabricio Antonio Queiroz FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com
fulcro no artigo 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Em consequência, cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial
(artigos 335, 344 e 355, II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Havendo contestação, com
alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351,
CPC).Int. - ADV: CARLOS JOSÉ DE BRITO (OAB 364672/SP)
Processo 1005498-68.2016.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.C.M. - E.M. - Vistos.
Considerando o dispo no artigo 531, § 1º, do CPC, deixo de determinar o apensamento destes autos à ação em que foram
fixados os alimentos.Defiro ao(à) exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Intime-se o(a) executado(a) para que,
no prazo de 3 (três) dias, pague o débito de R$ 2.499,99 (devidamente atualizado e acrescido das prestações que se vencerem
no curso do processo), comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos
do art. 528, § 3º, do CPC, observando que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (art. 528, § 7º,
CPC).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do
Judiciário).Int. - ADV: LEONARDO PEREIRA BARBOSA (OAB 341301/SP)
Processo 1005526-36.2016.8.26.0400 - Monitória - Cheque - Nelson Ferreira de Freitas Jardim 07648667886 - Dagoberto
Araujo de Carvalho - Vistos.Presentes os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 700, do Código de Processo Civil, citese o(a) réu(ré) para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia especificada na petição inicial, qual seja, R$ 2.055,00 (DOIS
MIL E CINQUENTA E CINCO REAIS), acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 do CPC),
hipótese em que ficará isento do pagamento de custas (art. 701, § 1º, CPC), ou, no mesmo prazo, oferecer embargos (art.
702 do CPC).Cientifique-o(a) de que, permanecendo inerte, haverá a constituição de título executivo judicial em favor da parte
autora, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial e prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença.
Fica a parte autora, desde já, expressamente advertida de que é de sua responsabilidade a guarda do documento original que
representa o crédito objeto desta ação, até o decurso do prazo da ação rescisória, nos termos do art. 425, § 1º, CPC.Intimemse. - ADV: GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP)
Processo 1005536-80.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Helena Ruste Cazoli
- Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss. - Vistos.1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anotese.2. Indefiro a tutela pleiteada, porque o perigo de dano não se emergiu nesta sede de cognição sumária, já que, conforme
informações prestadas pela própria parte autora, o benefício cessou há dez meses, na data em que foi considerada reabilitada
(fls. 56). 3. Diante das especificidades da causa, como também do manifesto desinteresse do Instituto Nacional do Seguro
Social na composição consensual, externado através do Ofício - AGU/PSF - S.J.Rio Preto-SP nº 32/2016, datado de 18.03.2016,
arquivado no cartório desta serventia, deixo de remeter as partes ao setor de conciliação, o que faço com fundamento no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º