TJSP 25/10/2016 - Pág. 1828 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2228
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prazo.Defiro a expedição de oficio para abertura de conta em nome da requerente, conforme requerido em audiência.Registrese e Cumpra-se e oportunamente, arquivem-se. - ADV: SAMUEL VIEIRA DA SILVA (OAB 224604/SP)
Processo 1002729-38.2013.8.26.0127/01">1002729-38.2013.8.26.0127/01 (apensado ao processo 1002729-38.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - BANCO ITAUCARD S/A - RITA DE CASSIA DA S ALMEIDA - Satisfeita a prestação,
extingue-se a obrigação. Portanto, é de rigor a extinção da presente ação, em razão do adimplemento da obrigação, que
exonera a devedora do vínculo jurídico.Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito com base no art. 924, II do Código de
Processo Civil.Expeça-se mandado para levantamento dos valores depositados em nome do patrono credor.PRIC. Arquivem-se
os autos. - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/
SP)
Processo 1007580-18.2016.8.26.0127 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.G. - Defiro a gratuidade da justiça.O
requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 66 de 13.07.2010,
nos seguintes termos: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo o requisito de prévia separação judicial
por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo
a que chegaram as partes para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas e condições ora propostos,
tendo em vista o interesse recíproco das partes. Tendo em vista o acordo em que chegaram as partes, JULGO EXTINTO o
feito, nos termos do art. 487, III alínea b do Novo Código de Processo Civil. HOMOLOGO a desistência do prazo recursal no
que concerne aos divorciandos. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios como combinados pelas partes , ante
o caráter consensual da demanda. Expeça-se carta de sentença e ofícios caso haja requerimento neste sentido e recolhida
a taxa e as respectivas cópias, se não for beneficiário da lei 1060/50. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil de Arujá/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 8403,
às fls. 173, do Livro B-040 a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: Ricardo Moreira Gomes
e Maya Sakuragi. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal.A
parte interessada fica ciente que o documento estará disposição para retirada na internet, devendo imprimir e encaminhar
ao destinatário. Quando da assinatura digital, o Cartório fica dispensado de imprimir o documento, bastando a certidão de
emissão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Registre-se e Cumpra-se”.Fixo os honorários do(a)(s) patrono(a)(s) indicado(a)
(s) pelo convênio OAB/PGE, no patamar máximo da tabela vigente. Certifique-se, se for o caso.P.R.I. e arquivem-se os autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARTA LUCIA SOARES (OAB 85887/SP)
Processo 1008867-16.2016.8.26.0127 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.V.O.S. - M.M.S.
- Das modificações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, conclui-se que não é mais necessário fazer manejo de um
processo autônomo para o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos. Nesse sentido dispõe o artigo 531, § 2º, do
qual se extrai que o cumprimento da obrigação deve ser processado nos mesmos autos em que a obrigação for determinada.A
inovação legislativa buscou, em essência, reduzir os trâmites à efetiva concretização do direito invocado, privilegiando o
sincretismo processual, não sendo razoável adotar-se interpretação que busque o retrocesso, ou seja, optar por procedimento
que hoje é exceção (processo de execução em autos apartados) em detrimento daquele que se afigura mais célere e eficaz a
assegurar direito posto em sentença transitada em julgado, como é o caso dos autos.Assim, o pedido formulado pelo credor
deverá ser realizado nos autos do processo da ação de conhecimento que fixou a obrigação, observadas as hipóteses dos
artigos 1.285 e 1.286 das NJCGJ do Estado de São Paulo.Considerando que a peça inaugural desatende a requisitos exigidos
em lei, indefiro o pedido inicial, com base nos artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e e JULGO EXTINTO o presente
feito para 485, incisos I, do mesmo Codex, eis que ausente o interesse processual pela inadequação.No caso dos autos o vício
compromete o desenvolvimento regular do processo. Entretanto, mostra-se inadequada a concessão de prazo para correção
do defeito, visto que este mostra-se insanável na medida em que o legislador situa onde deve ser realizado o pedido de
cumprimento da sentença, indicando os próprios autos em que foi a sentença proferida.PRIC e, oportunamente, arquivem-se os
autos.Carapicuíba, - ADV: ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 383874/SP)
Processo 1008880-15.2016.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edneide
Aparecida Oliveira de Mello - Rildo Patricio Prateado - Das modificações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, concluise que não é mais necessário fazer manejo de um processo autônomo para o cumprimento definitivo da obrigação de prestar
alimentos. Nesse sentido dispõe o artigo 531, § 2º, do qual se extrai que o cumprimento da obrigação deve ser processado
nos mesmos autos em que a obrigação for determinada.A inovação legislativa buscou, em essência, reduzir os trâmites à
efetiva concretização do direito invocado, privilegiando o sincretismo processual, não sendo razoável adotar-se interpretação
que busque o retrocesso, ou seja, optar por procedimento que hoje é exceção (processo de execução em autos apartados) em
detrimento daquele que se afigura mais célere e eficaz a assegurar direito posto em sentença transitada em julgado, como é o
caso dos autos.Assim, o pedido formulado pelo credor deverá ser realizado nos autos do processo da ação de conhecimento
que fixou a obrigação, observadas as hipóteses dos artigos 1.285 e 1.286 das NJCGJ do Estado de São Paulo.Considerando
que a peça inaugural desatende a requisitos exigidos em lei, indefiro o pedido inicial, com base nos artigo 330, inciso III
do Código de Processo Civil e e JULGO EXTINTO o presente feito para 485, incisos I, do mesmo Codex, eis que ausente
o interesse processual pela inadequação.No caso dos autos o vício compromete o desenvolvimento regular do processo.
Entretanto, mostra-se inadequada a concessão de prazo para correção do defeito, visto que este mostra-se insanável na medida
em que o legislador situa onde deve ser realizado o pedido de cumprimento da sentença, indicando os próprios autos em que
foi a sentença proferida.PRIC e, oportunamente, arquivem-se os autos.Carapicuíba, - ADV: FABIANA PORFIRIO GREGORIO
(OAB 279961/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE SALES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0663/2016 - LBS
Processo 0003056-20.2001.8.26.0127 (127.01.2001.003056) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Katia Aparecida Israel Araujo - - Denilson Cosme Costa Araujo - Cooperativa Paulista de Habitacao - Intimação à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º