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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016 - Página 2004

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TJSP 01/11/2016 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2232

2004

de propriedade de veículo, nos termos do artigo 134 do CTB.Diante de todo o exposto, pois, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão inicial formulada por FERNANDO HIROSHI SUZUKI em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
razão pela qual, revogo a tutela provisória concedida à f. 17. Oficie-se.No mais, condeno o autor ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte requerida, os quais ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.Finalmente, encerro esta fase
processual nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: FERNANDO HIROSHI
SUZUKI (OAB 172150/SP), LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP)
Processo 1006713-70.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Doação - Município de Mogi das Cruzes - Companhia
Metalurgica Prada e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Embargos de fl. 379/382: as condições da
ação não constituem pura teoria. Nem servem para nada. Elas são condições para que se analise o mérito da causa. Ocorre
que, neste processo, já percorremos todas as fases, estando o feito para sentença. Já é possível analisar-se o mérito da
causa. O exame da condição da ação, nesse contexto, seria um formalismo exagerado.Demais disso, é importante salientar,
seguindo lição de Liebman, que ao reconhecer que uma parte é ilegítima, diz o juiz, em verdade, que o direito postulado, em
face daquela pessoa, não era pertinente. Essa condição da ação - legitimidade da parte - é algo que pode estar intrinsicamente
ligado ao mérito, muitas vezes.Uma coisa é “A” e “B” contratarem, e “B” executar “C” para cumprir o contrato, que não foi cedido.
A ilegitimidade é patente. Outra, bem diversa, é a situação dos autos, em que dizer que a ação é improcedente (se o caso) já
englobará juízo de valor, justamente, sobre sua (i)legitimidade passiva.Por isso, conheço mas nego provimento aos embargos.2
- Consertados os autos, tornem-me conclusos no fluxo de ‘sentenças’.3 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 27 de outubro de 2016.
- ADV: AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES
FREIRE (OAB 191664/SP)
Processo 1006755-85.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Comercial Osvaldo Tarora Ltda
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência às partes acerca redução da proposta de honorários apresentada pelo
perito. - ADV: MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DAMASCENO (OAB 278966/
SP)
Processo 1006802-25.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Contratos Administrativos - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1006812-69.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Tempo de Serviço - Isabel Cristina de Moraes - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB
250317/SP)
Processo 1006917-46.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Caio Vinicius Costa - Vistos.
Homologo a desistência com relação ao requerido Rodrigo de Araújo.Proceda a serventia à exclusão de seu nome do sistema.
Prossiga-se o feito com relação aos demais requeridos, já citados.Aguarde-se o prazo para eventual apresentação de defesa.
Publique-se.Intime-se. - ADV: JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP)
Processo 1007096-77.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jean Hebert Rodrigues da
Rocha e outros - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Documentos
de fls. 422/423 (Município) e de fls. 431/441 (autores) - Sobre a prova documental, manifestem-se as partes no prazo de 15
(quinze) dias. Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP),
RYAN PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 282714/SP)
Processo 1007523-45.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Saúde Mental - Rosimeire de Oliveira dos Reis - Edmilson
de Oliveira - - Município de Mogi das Cruzes - - Estado de São Paulo - Ciência à advogada Dra. Liliane de Andrade, OAB/SP
nº 164.214 acerca da expedição de certidão de honorários em seu favor. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), LILIANE DE ANDRADE (OAB 164214/
SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP)
Processo 1007741-39.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mrs Logística
S/A - Prefeitura de Mogi das Cruzes - Vistos.1. Devidamente intimada, a municipalidade deixou de apresentar impugnação
aos cálculos apresentados pelo exequente às f. 03. Dessarte, fixo o valor da execução em R$ 1.258,52 (um mil, duzentos
e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) atualizado até julho de 2016.2. Em estando os dados da requisição de
acordo, expeça-se ofício requisitório.Deverá a autora providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de
Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade
devedora.3. Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.4. Aguarde-se
sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), LAURENCE DIAS
CESARIO (OAB 247461/SP), PAULA CAMILA OKIISHI DE OLIVEIRA COCUZZA (OAB 174357/SP), JESSICA DE CARVALHO
SENE SHIMA (OAB 282327/SP)
Processo 1007793-35.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Cristina Praxedes da Silva SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.
CRISTINA PRAXEDES DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou esta causa em face do SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, a revisão da conta de água de maio/2015, no valor de R$
211,67, com a devida devolução/compensação dos valores pagos, sob a alegação de irregularidades no hidrômetro instalado,
bem como, a troca do hidrômetro.A inicial (fls. 01/05) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 06/40).Citado (f. 47), o
SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fls. 48/52), sustentando a
regularidade das cobranças.Aduziu que em vistoria realizada não foi constatado qualquer problema no hidrômetro Y14G045237.
Asseverou ausência de vicio de consentimento no parcelamento realizado. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 53/65).Réplica às fls. 67/68.Determinada a especificação de provas (f. 70), as partes postularam pela
produção de prova documental e pericial (f. 74 e 76/80).O feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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