TJSP 01/11/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2232
2005
81/82).Laudo Pericial (fls. 117/126), com ciência e manifestação das partes (fls. 138 e 139/141).É o relatório.FUNDAMENTO E
DECIDO.1.Em que pesem as alegações da autora, sua pretensão não merece prosperar.2.Com efeito, realizada perícia técnica
no imóvel da autora, atestou o expert em relação ao hidrômetro: i) não apresentava sinal de violação; ii) está em perfeito estado;
iii) as ligações estão aparentemente bem instaladas; iv) não necessitava de testes de laboratório; v) não há vazamento interno
ou externo.Quanto à leitura de abril/2015 (30m³), informou que não foi possível constatar o motivo (f. 121). O perito ainda
consignou em seu laudo, que para o número de pessoas que moram na casa (2), a média está dentro do limite máximo previsto
(f. 119).Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada
em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos.Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO
NONATO, verbis:”A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz
livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve
repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do
juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio” (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120)
Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT:”Só com elementos seguros e convincentes podem ser
repelidas as considerações e conclusões do perito judicial” (Ac do TJ-SP, em RT 196/150)E não há qualquer elemento nos
autos a infirmar o trabalho do expert nomeado pelo Juízo.Enfim, não sendo constatada nenhuma irregularidade, após a troca
do hidrômetro indicado, a fatura impugnada (leitura de abril/2015) deve ser tida como correta sendo, de rigor, a improcedência
dos pedidos.3.Outrossim, é certo que a autora não foi compelida a efetuar o acordo de parcelamento referente ao hidrômetro
indicado na inicial.Se assim o fez, concordou - ao que consta - inclusive com os termos e condições de referido instrumento,
o qual, não sendo adimplido, acarretaria a cobrança do valor principal com os encargos pactuados. Por fim, não há nos autos
qualquer elemento a infirmar o valor cobrado referentes à tarifa de água em debate.Frise-se: não houve cobrança de valor
discrepante ou exorbitante a amparar a pretensão autoral.Sendo assim, por decorrência lógica, prejudicados os demais pedidos.
Fundamentada a decisão, disponho:JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por CRISTINA PRAXEDES DA SILVA
em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE.No mais, condeno a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais ora fixo
por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo ser observado, porém, o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, eis
que beneficiária da assistência judiciária gratuita.Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do
CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP), GUSTAVO COSTA
NOGUEIRA (OAB 319762/SP), MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB 146897/SP)
Processo 1008323-05.2016.8.26.0361 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
- José Elias Alves de Barros - Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 Com as máximas vênias, mas tornem os autos ao Ministério Público para: i) requerer provas; ou ii) emitir seu parecer.A mim,
parece que não há mais nada controvertido. De todo modo, as partes são o autor e o Município. Depois da contestação, a f.
77, por ato ordinatório, determinou-se que o autor fizesse uso da réplica. O ato foi publicado no DJe (f. 78). E o autor deixou
transcorrer in albis seu prazo (f. 79). A f. 80, as partes foram instadas a especificar provas (decisão saiu no DJe, conforme f. 81).
E ninguém se manifestou, conforme certidão a f. 82.2 - Enfim: jogaram a bola em campo e deixaram-na aqui, para os dois entes
estatais jogarem sozinhos... E nem avisam se a festa se realizou ou não.3 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 24 de outubro de 2016.
- ADV: MARCOS APARECIDO DE MELO (OAB 80060/SP), RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP)
Processo 1009439-46.2016.8.26.0361 (apensado ao processo 1007262-12.2016.8.26) - Tutela Cautelar Antecedente Liminar - Maria Betania Araujo da Silva - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar
acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP), LUIS
CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP)
Processo 1009442-69.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Demissão ou Exoneração - J.P.C. - E.S.P. e outros - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Para este momento, o que importa é que o autor esteja recebendo seu
benefício, que possui caráter alimentar. Os demais, pretéritos, serão analisados em sentença, incluindo - se o caso - com a
imposição da astreinte e sequestro de verba pública. Mas não tem cabida, neste momento, a discussão, quer para não criarmos
mais um incidente (quer gerará agravos, petições e vai-e-vem desnecessários), quer porque não há, com os atrasados, risco de
perecimento do processo nem do autor.2 - Defiro a prova testemunhal, e para audiência de instrução, debates e julgamento o
dia 23 de fevereiro de 2017, às 14:00 horas.O rol de testemunhas, a ser apresentado em cinco dias, deve obedecer à regra do
art. 450 do CPC, pena de preclusão. Demais disso, de observância cogente o art. 455 e seus parágrafos, incumbindo às partes
trazer suas testemunhas, ressalvadas as hipóteses legais (§ 4º).3 - Intime-se. Ciência ao MP.Mogi das Cruzes, 26 de outubro de
2016. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP)
Processo 1009633-46.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Posto Fenix Mogi Eireli Ltda Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JÉSSICA GUERRA SERRA (OAB 306821/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB
237741/SP)
Processo 1009646-45.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Carbinox Indústria e Comércio
Ltda - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.CARBINOX INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA, qualificada na inicial, ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo,
em síntese, liminar para sustação do protesto da CDA nº. 1215181473 - 2ª Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de
Mogi das Cruzes, no valor de R$ 1.051.082,03 e, ao final, o cancelamento definitivo, sob a alegação de violação ao Princípio
da Legalidade, tendo em vista que não se aplica o protesto na cobrança tributária (ICMS em atraso).A inicial (fls. 01/20) veio
acompanhada de procuração e documentos (fls. 21/75).A tutela provisória foi deferida (f. 76).Citada, a FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fls. 81/88), sustentando a constitucionalidade do protesto efetuado.Asseverou que a
questão debatida na lide é objeto do controle concentrado de constitucionalidade ADI nº. 5135, não sendo concedida a liminar,
para suspensão da exigibilidade da norma do artigo 25 da Lei nº. 12.767/2012, portanto, não há inconstitucionalidade na aplicação
da norma em comento.Aduziu que somente com o depósito do valor em dinheiro haverá a suspensão do crédito tributário,
portanto, nula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, artigo 784 § 1º c/c Súmula 112 do STJ, pois, o protesto do título
executivo extrajudicial exarado na cártula é válido, eficaz e executável.Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou
documentos (fls. 89/183).Réplica às fls. 186/198. Juntou documentos (fls. 199/206).Determinada a especificação de provas (f.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º