TJSP 01/11/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2232
2006
207), as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (fls. 214 e 215).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1.O
feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual aplico o art. 355, I,
do CPC.2. A pretensão inicial é improcedente.Almeja a autora declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 25 da
Lei nº. 12.767/2012 e consequentemente, o cancelamento definitivo do protesto indicado na inicial.Pois bem.A questão já foi
devidamente apreciada, restando-me curvar ao entendimento do C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que julgou pela constitucionalidade da Lei 12.767/2012, in verbis:”Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012,
que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação
de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória
submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em
“numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito
pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade
não reconhecida Arguição desacolhida.” (Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0007169-19.2015.8.26.0000, Rel. Des. Arantes
Theodoro; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 29/04/2015; Data de registro:
18/05/2015) Com efeito, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97, introduzido pela Lei Federal nº 12.767/12,
autoriza o protesto de certidão de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Município, Autarquias e Fundações Públicas.
E mais. A presunção de liquidez e certeza da CDA não caracteriza óbice ao respectivo protesto.Nesse sentido:”TRIBUTÁRIO.
PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N. 9.492/97, INCLUÍDO PELA LEI
N. 12.737/2012. APLICAÇÃO A SITUAÇÕES ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE. NATUREZA
MERAMENTE INTERPRETATIVA.1. A orientação da Segunda Turma deste Tribunal Superior é no sentido de admitir o protesto
da CDA, mesmo para os casos em que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em período anterior à inserção do parágrafo único
do art. 1º da Lei n. 9.492/1997, levada a efeito pela Lei n. 12.737/2012, tendo em vista o caráter meramente interpretativo da
novel legislação. Precedente: REsp 1.126.515/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013,
DJe 16/12/2013.2. Recurso especial provido.” (Recurso Especial nº 1.596.379/PR, Rel. A Min. Diva Malerbi (desembargadora
convocada TRF 3ª Região, j. 17.6.16).”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. DESNECESSIDADE. POSICIONAMENTO ASSENTADO EM AMBAS AS TURMAS
DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.767/2012. APLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1.Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ, ao realizarem
interpretação do art. 1º da Lei nº 9.492/97, com redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.767/2012, sedimentaram
entendimento no sentido de ser desnecessário o protesto prévio da CDA, por se tratar de título detentor de presunção de
liquidez e certeza, servindo tão-somente para aparelhar a execução fiscal, nos termos do art. 38 do CTN.2. O acórdão recorrido
foi prolatado antes da vigência da Lei nº 12.767/2012, pela qual se incluiu parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97,
admitindo a possibilidade do protesto de certidões de dívida ativa. Assim, seja ante a ausência do indispensável requisito do
prequestionamento, seja em respeito à segurança jurídica, considerando a remansosa jurisprudência do STJ sobre o tema
à época do julgamento, inviável a aplicação do novel regramento à hipótese dos autos.3. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.109.579/PR, Rel. o Min. Sérgio Kukina, j. 15.12.15).Assim, por conseguinte, uma
vez solucionada a controvérsia pelo C. Órgão Especial, mostra-se o julgamento com eficácia geral e vinculante aos órgãos deste
Tribunal, revelando-se desnecessária maior apreciação acerca do tema.Assim, de rigor, a improcedência dos pedidos.Diante de
todo o exposto, pois, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Assim, REVOGO a tutela provisória concedida à fl. 76. Oficie-se.Condeno a
autora por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, ao pagamento das custas e das despesas judiciais, bem como
à verba honorária da parte contrária, ora fixada, por equidade, em R$ 1.500,00. Finalmente, encerro essa fase processual com
base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MARCIO FERNANDO
FONTANA (OAB 116285/SP), TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP)
Processo 1010081-19.2016.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Susana Satomi Iramina e outro
- Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Defiro o ingresso do
Município como assistente simples das autoras, o que, agora, resolve definitivamente a competência para o processamento
desta causa. ANOTE-SE.2 - As autoras comprovam propriedade que, inclusive, é objeto de decreto expropriatório municipal.O
Município, por sua vez, informa (f. 85) que a invasão é recente, desordenada, e sem qualquer controle.O risco em se aguardar
um provimento jurisdicional definitivo é a consolidação de uma situação irregular, atraindo mais invasores.Por isso, DEFIRO
A LIMINAR para reintegrar as autoras na posse de seu imóvel, descrito na inicial, autorizando o Oficial de Justiça a se valer
de ordem de arrombamento e da força policial, acaso necessite.3 - Cite-se o líder do movimento.4 - Intime-se. Ciência ao
MP.5 - Não há necessidade, conquanto urgente, de o mandado ser cumprido em regime de plantão pela SADM. Distribuição
normal.Mogi das Cruzes, 27 de outubro de 2016. - ADV: ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIA OLIVEIRA (OAB 177169/SP),
DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1010247-51.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Marcos Magoga - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Tratandose de situação de superendividamento, evidente que o parâmetro objetivo cede passo ao caso concreto. Equidade é isso, afinal:
justiça aplicado ao caso concreto, nos dizeres do jusfilósofo João Maurício Adeodato (“Ética e Retórica”, SP: Saraiva).Assim,
concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, reconsiderando a decisão que a revogou. ANOTE-SE.2 - Digam as
partes se há provas a produzir, a fim de esclarecer quais questões, bem como esclareçam a pertinência de tais provas, sob pena
de preclusão. 3 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 27 de outubro de 2016 - ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB 146897/
SP), LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP), VALDETE BEZERRA ALVES IAGUCHI (OAB 289383/SP), GUSTAVO COSTA
NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 1010531-93.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Fernanda da Silva Rocha - Serviço
Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Dê-se ciência às partes acerca da petição juntada à fl. 143 , na qual o perito
nomeado para atuar nestes autos agenda nova vistoria para a data de 23 de novembro de 2016, às 15 horas, no local da perícia.
- ADV: LILIANE REGINA VIEIRA LUCAS (OAB 293431/SP), RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 226332/SP)
Processo 1010679-70.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marina Moralles
- ‘’’Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Trata-se de Embargos
de Declaração opostos pela FESP (fls. 53/60), em face da r. Sentença de fls. 43/49, alegando, em resumo, que a sentença
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