TJSP 01/11/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2232
2014
posse do imóvel à avaliação preliminar do gravame incidente e ao depósito respectivo do valor apurado - Acerto do “decisum”
-Hipótese em que tem mesmo lugar a avaliação prévia da área a ser atingida pela servidão por perito de confiança do juízo - Por
injunção constitucional, deve ser dimensionada desde logo a extensão do gravame a ser suportado pelo acionado, não podendo
ser aceita, para tanto, a avaliação administrativa unilateral apresentada - Agravo não provido. (TJ/SP, 8ª Câm. Dir. Público,
Agravo de Instrumento nº 0022178-26.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 18.4.2012)””Ementa: Agravo de
instrumento - Servidão Administrativa - Imissão provisória na posse - Depósito de valor apurado unilateralmente - Impossibilidade
- Necessidade de avaliação prévia - Urgência invocada nos termos do art. 15, caput do Decreto-Lei 3.365/41 não se sobrepõe
a dispensa da elaboração do laudo de avaliação prévia. Recurso provido. (TJ/SP, 3ª Câm. Dir. Público, Agravo de Instrumento
nº 0132783-73.2011.8.26.0000, Rel. Des. Marrey Uint, j. 27/3/2012)””Ementa: Constituição de servidão de passagem - Imissão
provisória na posse não acolhida na oportunidade Decisão agravada que determinou a avaliação judicial provisória - Imissão
provisória na posse do imóvel - Pressuposto da avaliação judicial prévia Possibilidade Recurso improvido. (TJ/SP, 11ª Câm. Dir.
Público, Agravo de Instrumento nº 0056970-06.2012.8.26.0000, Rel. Des. Pires de Araújo, j. 16/4/2012)”Desse último julgado
extraio os seguintes trechos, de decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, a saber:”’1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que a imissão provisória em imóvel expropriando só é possível mediante prévio depósito do valor apurado
em avaliação judicial provisória, não havendo de ser substituída por mera avaliação efetuada por entidade particular. Ausência
de violação do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41. 2. Recurso especial conhecido e provido’ (STJ, 2ª Turma, REsp. 181.407-SP,
j. 15.02.2002, Rel. o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).””1. A imissão provisória em imóvel expropriado, somente é possível
mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória. 2. Neste caso, tendo-se consumado a imissão
provisória na posse sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio
constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se realize em
época posterior à imissão na posse, já realizada’ (STJ, 1ª Turma, REsp. 330.179-PR, DJU de 15.03.2004, Rel. Min. DENISE
ARRUDA).””A liminar de imissão na posse de imóvel objeto de desapropriação, inclusive para efeito de constituição de servidão
administrativa, não pode tomar por base apenas o laudo de avaliação apresentado unilateralmente pela parte expropriante,
impondo-se, no caso, a avaliação judicial provisória, sob pena de contrariedade ao princípio da prévia e justa indenização
em dinheiro, estabelecido como garantia individual da propriedade (CF, art. 5º, XXIV)” (RT 844/351)” Assim, indefiro a liminar
requerida, até que se realize uma prévia avaliação judicial do imóvel que sofrerá o revés.3. Cite-se e dê-se ciência a eventuais
ocupantes com as advertências legais. Defiro as prerrogativas do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil.4. Nomeio perito
o Sr. MARCO ANTONIO DO AMARAL BRITTO , fixando-lhe o equivalente a R$ 3.500,00 como honorários provisórios, a serem
recolhidos pela autora em cinco dias.5. Depositados os honorários provisórios, intime-se o perito para estimar o valor do
imóvel expropriado, para fim de depósito inicial, no prazo de dez dias.6. Com a apresentação do laudo, intime-se a autora para
depósito e, sendo ele concretizado, expeça-se incontinente o mandado de imissão provisória na posse.7. Na hipótese do DL
1075/70, deverão os expropriados requerer em 05 dias a contar da citação a sustação do cumprimento da liminar, exibindo os
comprovantes.Intime-se. - ADV: CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI (OAB 173593/SP)
Processo 1016337-75.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Curso de Formação - Hélio Aparecido de Oliveira - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Providencie a z. Serventia uma pesquisa junto ao Distribuidor, envolvendo
o nome do autor e eventual causa no Juizado Especial da Fazenda, ou mesmo nesta vara, pois tenho quase certeza de ter
decidido essa questão, há poucos dias (claro, pode ter sido decisão em nome de outrem).Com a certidão, tornem-me conclusos.
2 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 25 de outubro de 2016. - ADV: REGINALDO LUIZ DA SILVA (OAB 248785/SP)
Processo 1016343-82.2016.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Portal Ltda - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Vislumbro a plausibilidade do direito invocado pela impetrante, porque comprova,
documentalmente, a impossibilidade de fornecer os medicamentos, por razões exclusivas do produtor. Possuía, ainda assim,
ouros lotes, com validade menor, não aceitas pela Municipalidade.O exame sobre isso configurar uma justa causa examinará um
debruçar sobre os autos que, aqui, não cabe. Mas há, sem dúvida, a fumaça do bom direito.E há o perigo em se aguardar uma
sentença definitiva, à vista das possíveis exações decorrentes da cobrança da multa imposta.2 - Por isso, DEFIRO A LIMINAR
e, com isso, SUSPENDO a multa imposta pelo processo administrativo nº 24.596/2016, do Município de Mogi das Cruzes em
face da impetrante, até final julgamento deste processo.3 - NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações,
querendo, em dez dias. 4 - Dê-se CIÊNCIA ao Município de Mogi das Cruzes (art. 7º, II, LMS).5 - Após o prazo das informações,
com ou sem elas, abra-se vista ao MP.6 - Finalmente, tornem-me conclusos.7 - Intime-se. Ciência ao MP.Mogi das Cruzes, 24 de
outubro de 2016. - ADV: MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP)
Processo 1016352-44.2016.8.26.0361 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Pamela Silva
Araújo - Trata-se de “Mandado de Segurança” impetrado por Pamela Silva Araújo contra ato do Fazenda Pública do Estado de
São Paulo e outro. Tratando-se de mandado de segurança, a competência para seu processamento é do Juízo onde se encontra
a sede funcional da autoridade apontada como coatora.No caso, o Juízo competente para o processamento deste mandado
de segurança é o da Vara da Fazenda Pública da Capital, onde estabelecida a sede funcional da autoridade coatora.Nesse
sentido: 0031618-40.2012.8.26.0196 Apelação / Concurso Público - Mandado de segurança. Competência absoluta do foro da
sede funcional da autoridade coatora. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Recurso provido. (Relator(a): Luis Fernando
Camargo de Barros Vidal; Comarca: Franca; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/03/2015;
Data de registro: 26/03/2015).APELAÇÃO CÍVEL nº 0008705-59.2007.8.26.0319 - Comarca: LENÇÓIS PAULISTA (Mandado de
segurança n° 319.01.2007.008705-8) - Juízo de Origem: 2ª Vara Judicial - Juiz: MÁRIO RAMOS DOS SANTOS - Órgão Julgador:
Décima Terceira Câmara de Direito Público - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelante: FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Apelada: LOURDES APARECIDA MOREIRA (AJ) - Recorrente: “JUÍZO EX-OFFICIO” -Julgamento:10/08/2011
- Ementa: Constitucional/Administrativo Mandado de segurança Fornecimento de medicamento e insumos a hipossuficiente
portadora de diabetes mellitus Competência determinada pela sede funcional da autoridade coatora Precedentes superiores e
desta Corte Matéria de ordem pública Sentença anulada, mantida, excepcionalmente, a liminar Remessa do feito à comarca de
Bauru Recurso oficial provido, com observação, prejudicado o fazendário.Assim sendo, trata-se de competência de natureza
absoluta, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.Diante do exposto, declaro este Juízo
incompetente para exame da causa e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca
de Suzano. - ADV: ODAIR ALVES (OAB 336801/SP)
Processo 1016438-15.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Militar - Rodrigo Aziel Santos - O autor comprova- o
desconto referente à CBPM (Caixa Beneficente da Polícia Militar), conforme hollerith juntado .Entretanto, ao menos nesta sede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º