TJSP 01/11/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2232
2015
de cognição sumária, parece estreme de dúvidas que a contribuição aludida não pode ser obrigatória, conforme determinado
pelo art. 6º, I, da Lei Estadual nº 452/74, porque a Constituição Federal de 1988 estabelece, como direito fundamental, que
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX).Por outro lado, a tese do autor também
encontra respaldo em acórdão firmado em julgamento de recursos repetitivos:0015457-59.2013.8.26.0053 - REEXAME
NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - CRUZ AZUL. INCONSTITUCIONALIDADE.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Servidor público que tem descontado
dos vencimentos contribuição de assistência médica (2%), para o fim de custear o atendimento dispensado pela Cruz Azul. 2.
Inconstitucionalidade da contribuição - Colendo Supremo Tribunal Federal e Órgão Especial desta Corte que reconheceram
a inconstitucionalidade da contribuição. 3. Adequação do julgado ao quanto disposto pelo Egrégio STF na questão de
ordem das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. Juros de mora para débito de natureza tributária:
incidência de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 161, § 1º e 167 do CTN. Correção monetária para os
débitos de natureza tributária: adoção dos mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários,
observada a Lei nº 12.703/12, no que couber. Retificação do julgado nestes pontos. Reexame necessário parcialmente provido.
(Relator(a): Nogueira Diefenthaler; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
07/03/2016; Data de registro: 11/04/2016)1005580-10.2015.8.26.0053 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - Policial Militar
Contribuição de 2% para a Associação Cruz Azul de São Paulo a título de assistência médica e odontológica Desligamento e
cessação dos descontos Possibilidade - Os artigos da Lei Estadual nº 452/74, que tratam da contribuição obrigatória à CBPM,
não foram recepcionados pela nova ordem constitucional - Restituição dos valores descontados Inadmissibilidade, já que o
serviço ficou disponível Prejudicada a análise da aplicação da Lei nº 11.960/09 - Sentença reformada parcialmente Recurso
dos autores e recurso da ré não providos e provido o recurso oficial. (Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/04/2016; Data de registro: 07/04/2016)100742258.2014.8.26.0506 POLICIAL MILITAR. Contribuição obrigatória para custeio de assistência à saúde, a cargo de Cruz Azul
de São Paulo. Constituição Federal que não obriga os entes federados a organizar serviço de assistência à saúde específico
para os seus servidores, nem se compadece com a obrigatoriedade da contribuição, em vista da liberdade, que não pode
ser suprimida, de opção pelos serviços de saúde que melhor lhes convenha. Não sendo obrigados ao uso do serviço, não
podem ser obrigados ao custeio. Restituição dos descontos feitos a partir da citação. Demanda parcialmente procedente.
Cabimento da multa cominatória para fazer cessar os descontos, pois basta cumprir a determinação judicial a tempo para evitar
a sua incidência. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte, sem incidência da Lei
11960/2009, a ser observada somente no tocante aos juros de mora. Recurso e reexame necessário a que se nega provimento.
(Relator(a): Edson Ferreira; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
07/04/2016; Data de registro: 07/04/2016).1014779-55.2015.8.26.0506 REEXAME NECESSÁRIO - POLICIAL MILITAR CBPM
Pretensão à cessação do desconto de seus vencimentos, efetuado compulsoriamente, a título de contribuição pelos serviços
de assistência médica prestada pela Cruz Azul de São Paulo Possibilidade - Obrigatoriedade prevista na Lei Estadual nº
452/74 - Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 - Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória Devolução dos valores indevidamente descontados que deve ser feita a partir da citação válida - Inteligência do art. 219, do
CPC - Sentença mantida Reexame necessário improvido. (Relator(a): Silvia Meirelles; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador:
6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/04/2016; Data de registro: 07/04/2016)1012481-17.2014.8.26.0477
APELAÇÃO CONTRIBUIÇÃO CRUZ AZUL. 1. Contribuição compulsória descontada pela CBPM-SP - Financiamento do sistema
de assistência médica e odontológica Inadmissibilidade Disponibilidade do uso do serviço que não gera obrigatoriedade ao seu
custeio Artigos 30 e 32 da Lei Estadual nº 452/74 não recepcionados pela Constituição Federal (artigo 149, § 1º) declarado
incidentalmente inconstitucional pelo C. Órgão Especial. 2. Devolução dos valores descontados Inviabilidade Serviços que
ficaram à disposição até o pronunciamento judicial. 3. Juros moratórios - Inaplicabilidade das alterações promovidas pelo artigo
5º, da Lei nº 11.960/09 Inconstitucionalidade declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Recurso voluntário e reexame
necessário desprovidos. (Relator(a): Cristina Cotrofe; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público;
Data do julgamento: 06/04/2016; Data de registro: 06/04/2016)Diante disso, CONCEDO a tutela de evidência, nos termos do
artigo 311, II, do NCPC.DETERMINO que o réu cesse, incontinente, o desconto nos vencimentos do autor, referente à assistência
médica fornecida pela Cruz Azul de São Paulo (percentual de 2%).Depreque-se a citação, com prazo de 30 dias para defesa.
Intime-se a ré da tutela concedida. - ADV: FÍLIPE LUIZ NOGUEIRA (OAB 293550/SP)
Processo 1016439-97.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Marleide Alves Ferreira - Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se.1. A parte autora pretende discutir a inexigibilidade da dívida apontada pela ré.
Havendo discussão sobre a validade do débito, torna-se imperioso evitar qualquer medida que possa trazer dano injusto à parte.
E, nos dias que correm, a suspensão do fornecimento de água é, irrefragavelmente, uma medida que possui potencialidade
danosa, com o que deve ser efetuada somente quando houver um juízo de certeza quanto à validade da dívida e de seu
voluntário inadimplemento por aquele que usufruiu do bem em questão.Posto isso, em cognição sumária e passível de alteração
no curso do processo, vislumbro verossimilhança na alegação e, ainda, fundado receio de dano de difícil reparação, razão pela
qual DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pretendida; em conseqüência, determino à ré se abstenha de cessar o fornecimento
de água da parte autora, no endereço apontado na inicial, em razão do inadimplemento do débito das contas de setembro e
outubro de 2016.2. Cite-se e intime-se a parte ré, com prazo de 30 dias para defesa. - ADV: ANDREIA APARECIDA LEMES
(OAB 165162/SP)
Processo 1017397-20.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - ‘’’Fazenda do Estado de São Paulo Diogo Henrique Batista - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
ajuizou esta causa em face de DIOGO HENRIQUE BATISTA, qualificado na inicial, pretendendo em síntese, a condenação do
réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 31.538,00 (trinta e um mil, quinhentos e trinta e oito
reais) com as correções legais.Alegou que em procedimento sindicante instaurado para apurar responsabilidade decorrente de
acidente de trânsito, ocorrido no dia 03.03.2014, por volta das 16h30min, na Rodovia Alfredo Rolim de Moura (SP-88),
Salesópolis, altura do km 82, que resultou danos à guarnição da viatura de prefixo operacional M-17304, patrimônio nº
212066254-D, modelo Fiat/Pálio WK de placa DJM-4748/SP, conduzida na ocasião pelo requerido, apurou-se que ele, em razão
de sua conduta imprudente, uma vez que a velocidade limite para o local indicado era de 60Km/h enquanto o réu trafegava a
80Km/h, fora dos limites de velocidade regulamentar para a via, de forma que perdeu o controle do veiculo oficial, haja vista que
ao se aproximar de uma curva acentuada, não reduziu preventivamente a velocidade, vindo a chocar a traseira esquerda da
viatura em uma árvore, causando danos ao veículo, razão pela qual, pugnou pela procedência dos pedidos.A inicial (fls. 01/06)
veio acompanhada de documentos (fls. 07/60).Citado (f. 91), o réu ofereceu contestação (fls. 92/98), sustentando ausência dos
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