Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 01/11/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2232

2016

requisitos para configuração da responsabilidade civil. Asseverou estrito cumprimento do dever legal, posto que estava em
deslocamento para atendimento de ocorrência com brevidade, portanto, no estrito cumprimento do seu dever legal e observando
os preceitos legais de condução de viatura policial. Teceu comentários acerca do valor pleiteado a título de danos materiais. Por
fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 99/104).Réplica às fls. 107/110.Determinada a
especificação de provas (fl. 111), a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO concordou com o julgamento antecipado da lide (f.
113), ao passo que o réu postulou pela produção de prova oral e documental (f. 114).É o relatório.FUNDAMENTO E
DECIDO.1.Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de
outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 355, I).2.Em que pesem as
relevantes argumentações da FESP, a pretensão inicial não merece prosperar.Trata-se de demanda oriunda de suposto ilícito
civil praticado pelo réu, policial militar, que resultou danos à guarnição da viatura de prefixo operacional M-17304, patrimônio nº
212066254-D, modelo Fiat/Pálio WK de placa DJM-4748/SP, por tê-la conduzido fora dos limites de velocidade regulamentar
para a via, de forma que perdeu o controle do veiculo oficial, vindo a chocar a traseira esquerda da viatura em uma árvore,
causando danos de média monta, acarretando a presente ação para reparação dos danos suportados na importância de R$
31.538,00 (trinta e um mil, quinhentos e trinta e oito reais).Com efeito, a responsabilidade civil aplicada ao caso é do tipo
subjetiva, ou seja, caracteriza-se pela prática de um ato ilícito pelo agente que nada mais é do que o conjunto de pressupostos
que ensejam a reparação do dano. Dessarte, os pressupostos são: uma conduta culposa, um nexo causal e um dano. Contudo,
analisando os elementos coligidos aos autos, constata-se que todos estes pressupostos foram preenchidos pelo agente que, ao
conduzir a viatura numa estrada que continha muitos “pedriscos arenosos”, em suposta velocidade superior à permitida para
via, perdeu o controle do veículo, vindo a se chocar com uma árvore, acarretando os danos citados.Não obstante, o artigo 188,
I, do Código Civil, prevê como causa de exclusão de ilicitude o exercício regular de direito. Consoante descrito na própria inicial
da Fazenda do Estado e confirmado pelas provas produzidas, o requerido, durante patrulhamento normal pela cidade de
Salesópolis, ouviu a guarnição de Biritiba Mirim, solicitar apoio com brevidade, e que por serem a única viatura próxima, iniciou
o deslocamento a fim de apoiar a guarnição solicitante, em razão de prisão de traficante, quando, por infortúnio, ocorreu o
acidente mencionado.Diante desta situação, inegável que o réu agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal. Assim, sua
conduta se enquadrou no mencionado dispositivo que afasta a ilicitude do ato.De sua parte, o ente público, insiste, debalde, na
existência de prova a corroborar a caracterização de culpa exclusiva do réu.Insta frisar, que a responsabilidade civil do servidor
público pelos prejuízos causados ao erário guarda natureza subjetiva, reclamando, por isso, prova de dolo ou culpa.O conjunto
probatório dos autos se presta a evidenciar o efetivo curso do evento e suas consequências, mas não a caraterização da culpa
do policial militar, de sorte que não há cogitar-se em dever de indenizar.Nesse ponto, a sindicância instaurada pela Policia
Militar do Estado de SP (fld. 07/60), concluiu pela responsabilidade civil do réu, posto que conduziu a viatura fora dos limites de
velocidade, perdendo o controle do veículo e acarretando os danos mencionados. Ora, o acidente, “in casu”, alcançou curso
quando houve o deslocamento decorrente de solicitação para apoio com BREVIDADE, e que por serem a ÚNICA viatura próxima,
a fim de apoiar a guarnição solicitante que estava efetuando prisão de traficante, ou seja, o réu se achava em ESTRITO
CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL, há causa de exclusão da ilicitude, não gerando o dever de indenizar, posto que tampouco
se caracterizou excesso na conduta do réu.Ademais, não há nos autos, prova de que réu estivesse a imprimir velocidade
excessiva, relevando notar, ainda, que o processo de sindicância apurou que a estrada continha pedriscos arenosos, o que
concorreu para ocorrência dos danos. Contudo, ainda que provada a velocidade acima dos limites permitidos para via, não
caracterizaria a culpa do réu, pois totalmente escusável em situações de urgência, a condução de viaturas em aguda velocidade,
não havendo que se falar em culpa do policial pelo risco da atividade administrativa.Nesse sentido, é o entendimento da 27ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:”ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIDOR PÚBLICO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. Responsabilidade subjetiva. Necessidade de comprovação da culpa do
agente. Ausência de comprovação de qualquer conduta fora da normalidade no contexto fático de abordagem a veículo suspeito
que empreendia fuga em alta velocidade. Estrito cumprimento do dever legal. Precedentes deste Tribunal. Sentença mantida.”
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (28ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0014631-52.2013.8.26.0176, Rel. Des.
Berenice Marcondes Cesar, j. 09/08/2016)”APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE
TRÂNSITO Não verificada a culpa do réu condutor, elemento fundamental à caracterização de responsabilidade civil
extracontratual por acidente de trânsito Agente policial que perdeu o controle da direção durante perseguição a suspeitos, ao
realizar uma curva Inteligência dos artigos 29, VII, 189 e 190 do CTB ERRO MATERIAL Sanado Recurso parcialmente provido.”
(28ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0041548-26.2012.8.26.0053, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 22/10/2015)Outrossim,
prescreve o art. 1º, inciso I, da Resolução PGE nº 158/99:”Artigo 1º - Fica autorizado o não ajuizamento de demandas
indenizatórias objetivando o ressarcimento de prejuízos sofridos pela Fazenda do Estado, nos seguintes casos: I - Quando
comprovado que o condutor do veículo oficial estava, no momento do acidente, em atendimento à ocorrência policial e, portanto,
no estrito cumprimento de seu dever legal, desde que não se verifique excesso na conduta do mesmo”.Diante de todo o exposto,
portanto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, deduzido pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de
DIOGO HENRIQUE BATISTA.Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso
nos autos, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais).Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Oportunamente, arquivem-se os
autos.P.R.I.C. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0463/2016
Processo 0007621-13.2015.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos.Proceda a serventia à correção da data
base no sistema, de acordo com a petição de f. 06 (02 de março de 2015).Os dados da requisição estão de acordo com
o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2
vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo
e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no
prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo