TJSP 01/11/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2232
2018
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS
CANTANHÊDE (OAB 250317/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP)
Processo 1011406-97.2014.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - PAULO
HENRIQUE DE ALMEIDA MACHADO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Proceda a serventia à retificação do
campo data base, nos termos da petição de f. 33 deste incidente de f. 81 do feito principal.Os dados da requisição estão de
acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão
do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo
exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento
eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: CARLOS CARAM
CALIL (OAB 235972/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP)
Processo 1011471-24.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Jair Aparecido Toledo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca das defesas apresentadas, no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: CARLOS JOSÉ DE SOUZA (OAB 182135/SP), DANIELA VALIM DA SILVEIRA (OAB 186166/SP), ITAMAR SAID
(OAB 204939/SP), BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 1013932-66.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - João Francisco
Chavedar - - Fulgencio Fernandes - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Intimação da parte
autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/
SP), BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO
(OAB 341667/SP)
Processo 1015007-43.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Nacional de Trânsito - Maria
Cristina Ruiz Alfonso - - Aline Alfonso Keusseyan - Ciência aos requerentes acerca do oficio encaminhado pelo Detran. - ADV:
ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/
SP)
Processo 1015684-73.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fabio Augusto
Pescinelli - HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada a fls. 36, destes
autos da ação de Procedimento Comum proposta por Fábio Augusto Pescinelli em face do Fazenda do Estado de São Paulo e,
em consonância com o disposto no artigo 485, §5º do CPC, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e despesas processuais, vez
que a ação foi proposta para tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.Ciência ao requerente, pela imprensa.
Publique-se.Após, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE
(OAB 175619/SP)
Processo 1015715-30.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Militar - Alvaro Cezar de Camargo Aleagi
Sobrinho - ‘’’Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Recebo o recurso inominado no duplo efeito. Às contrarrazões.Após,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/
SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP)
Processo 1016298-78.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Walter Simoes
do Nascimento - 1. A parte autora pretende discutir a inexigibilidade da dívida apontada pela ré. Havendo discussão sobre a
validade do débito, torna-se imperioso evitar qualquer medida que possa trazer dano injusto à parte. E, nos dias que correm,
a suspensão do fornecimento de água é, irrefragavelmente, uma medida que possui potencialidade danosa, com o que deve
ser efetuada somente quando houver um juízo de certeza quanto à validade da dívida e de seu voluntário inadimplemento
por aquele que usufruiu do bem em questão.Posto isso, em cognição sumária e passível de alteração no curso do processo,
vislumbro verossimilhança na alegação e, ainda, fundado receio de dano de difícil reparação, razão pela qual DEFIRO A TUTELA
PROVISÓRIA pretendida; em conseqüência, determino à ré se abstenha de cessar o fornecimento de água da parte autora, no
endereço apontado na inicial, em razão do inadimplemento do débito em debate2. Cite-se e intime-se a parte ré, com prazo de
30 dias corrigos para defesa.Intime-se. - ADV: FERNANDA LAGO LOURENÇO (OAB 178004/SP)
Processo 1016354-14.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Israel Jorge Bueno
Andrade - Defiro os benefícios da assistência judiciária.Anote-se.Cite-se a parte ré, com prazo de 30 dias corridos para defesa,
dispensada a audiência. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1016385-34.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Antonio Gonçalves de Oliveira - Defiro os benefícios da assistência judiciária.Anote-se.1. Há elementos que
evidenciam a probabilidade do direito alegado.Trata-se, em última análise, da aplicação da Súmula 166 do C. STJ, cujo verbete
enuncia: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do
mesmo contribuinte”.Isso porque a regra-matriz do ICMS, insculpida no art. 155 da Carta da República, assim preceitua:
“Compete aos Estados e aos Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior”.É dizer: pressuposto do ICMS é a circulação de mercadoria; e a circulação jurídica, em que
se exige efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem: i) finalidade de lucro; ii) transferência, de uma pessoa a outra, da
posse ou da propriedade.Há, também, perigo de dano, porquanto o pagamento mensal de valor indevido acarretará, por certo,
prejuízo financeiro à parte agravante.Assim, DEFIRO A LIMINAR, nos termos em que requerida, para que a parte ré se abstenha
da prática de quaisquer atos no sentido de cobrar da parte autora a contribuição de ICMS sobre TUST e TUSD enquanto
perdurar este processo.2. Determino à empresa Bandeirante Energia S/A, que proceda a exclusão das TUST ou TUSD, da base
de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica da parte autora (nº da Instalação: 90936965), no prazo de 30 dias.Deixo de
determinar multa em caso de descumprimento, vez que a Bandeirante Energia S/A não é parte no processo.Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte interessada o encaminhamento 3. Cite-se a parte ré, com
prazo de 30 dias para defesa. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º