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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016 - Página 2019

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TJSP 01/11/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2232

2019

Processo 1016410-47.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Francisco Juvanildo Colares de Sousa - Defiro os benefícios da assistência judiciária.Anote-se.1. Há elementos
que evidenciam a probabilidade do direito alegado.Trata-se, em última análise, da aplicação da Súmula 166 do C. STJ, cujo
verbete enuncia: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento
do mesmo contribuinte”.Isso porque a regra-matriz do ICMS, insculpida no art. 155 da Carta da República, assim preceitua:
“Compete aos Estados e aos Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior”.É dizer: pressuposto do ICMS é a circulação de mercadoria; e a circulação jurídica, em que
se exige efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem: i) finalidade de lucro; ii) transferência, de uma pessoa a outra, da
posse ou da propriedade.Há, também, perigo de dano, porquanto o pagamento mensal de valor indevido acarretará, por certo,
prejuízo financeiro à parte agravante.Assim, DEFIRO A LIMINAR, nos termos em que requerida, para que a parte ré se abstenha
da prática de quaisquer atos no sentido de cobrar da parte autora a contribuição de ICMS sobre TUST e TUSD enquanto
perdurar este processo.2. Determino à empresa Bandeirante Energia S/A, que proceda a exclusão das TUST ou TUSD, da base
de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica da parte autora (nº da Instalação: 35286351), no prazo de 30 dias.Deixo de
determinar multa em caso de descumprimento, vez que a Bandeirante Energia S/A não é parte no processo.Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte interessada o encaminhamento 3. Cite-se a parte ré, com
prazo de 30 dias para defesa. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 1016464-13.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Iris Massas Ltda
Me - 1. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.Trata-se, em última análise, da aplicação da Súmula
166 do C. STJ, cujo verbete enuncia: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um
para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.Isso porque a regra-matriz do ICMS, insculpida no art. 155 da Carta da
República, assim preceitua: “Compete aos Estados e aos Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.É dizer: pressuposto do ICMS é a circulação de mercadoria; e a
circulação jurídica, em que se exige efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem: i) finalidade de lucro; ii) transferência, de
uma pessoa a outra, da posse ou da propriedade.Há, também, perigo de dano, porquanto o pagamento mensal de valor indevido
acarretará, por certo, prejuízo financeiro à parte agravante.Assim, DEFIRO A LIMINAR, nos termos em que requerida, para que
a parte ré se abstenha da prática de quaisquer atos no sentido de cobrar da parte autora a contribuição de ICMS sobre TUST e
TUSD enquanto perdurar este processo.2. Determino à empresa Bandeirante Energia S/A, que proceda a exclusão das TUST
ou TUSD, da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica da parte autora (nº da Instalação: 34149783), no prazo de
30 dias.Deixo de determinar multa em caso de descumprimento, vez que a Bandeirante Energia S/A não é parte no processo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte interessada o encaminhamento 3. Cite-se
a parte ré, com prazo de 30 dias para defesa. - ADV: HUMBERTO AUGUSTO MARINHO MALTA MOREIRA (OAB 176347/SP)
Processo 1016466-80.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Iris Massas Ltda
Me - 1. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.Trata-se, em última análise, da aplicação da Súmula
166 do C. STJ, cujo verbete enuncia: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um
para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.Isso porque a regra-matriz do ICMS, insculpida no art. 155 da Carta da
República, assim preceitua: “Compete aos Estados e aos Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.É dizer: pressuposto do ICMS é a circulação de mercadoria; e a
circulação jurídica, em que se exige efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem: i) finalidade de lucro; ii) transferência, de
uma pessoa a outra, da posse ou da propriedade.Há, também, perigo de dano, porquanto o pagamento mensal de valor indevido
acarretará, por certo, prejuízo financeiro à parte agravante.Assim, DEFIRO A LIMINAR, nos termos em que requerida, para que
a parte ré se abstenha da prática de quaisquer atos no sentido de cobrar da parte autora a contribuição de ICMS sobre TUST e
TUSD enquanto perdurar este processo.2. Determino à empresa Bandeirante Energia S/A, que proceda a exclusão das TUST
ou TUSD, da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica da parte autora (nº da Instalação: 34149767), no prazo de
30 dias.Deixo de determinar multa em caso de descumprimento, vez que a Bandeirante Energia S/A não é parte no processo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte interessada o encaminhamento 3. Cite-se
a parte ré, com prazo de 30 dias para defesa. - ADV: HUMBERTO AUGUSTO MARINHO MALTA MOREIRA (OAB 176347/SP)
Processo 1016556-25.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Militar - Luiz Carlos dos Santos ‘’’Fazenda do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Trata-se de Embargos de Declaração
opostos por LUIZ CARLOS DOS SANTOS (fls. 59/60), em face da r. Sentença de fls. 61/73, alegando, em resumo, que a
sentença apresentou omissão e contradição.Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não
há obscuridade ou contradição, tampouco omissão a ser sanada na r. Sentença proferida. No mais, inviável o juízo de retratação
pretendido ou reapreciação do mérito, dado o seu caráter infringente.Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de
Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada.Intime-se. - ADV: FELIPE SORDI
MACEDO (OAB 341712/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1018103-03.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniel
Gregório - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB 341537/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2016

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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