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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2016 - Página 2010

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TJSP 03/11/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2233

2010

sobre o valor da condenação.P. R. Int. - ADV: JEFFERSON EMIDIO DA SILVA (OAB 326570/SP), PAULA TAVARES FINOCCHIO
(OAB 256131/SP)
Processo 1006065-73.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Francilino de Oliveira - BV
Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Diante da apelação apresentada, fica o apelado intimado para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1006731-45.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - UNIMAR - Bruna Cristina Caires de Oliveira - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Diante das
diligências realizadas e, considerando a falta de localização de bens penhoráveis para garantia do débito, declaro frustrada a
execução. Arquivem-se os autos (ação de conhecimento e incidente de cumprimento de sentença), nos termos do art. 921, III,
do NCPC, anotando-se no SAJ a suspensão da ação (cód. 61613). Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1008016-73.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - DISMAR
COMÉRCIO DE ALIMENTOS DE MARÍLIA LTDA - EPP - - LUIS FERNANDO MARTINS - - Crsitiane Alves Barbosa - Vistos.
Verifico dos autos que está prosseguindo a fase de cumprimento de sentença em apenso e que a petição e documentos de
fls. 147/150 atende a publicação daquele incidente.Assim, providencie a parte requerente Banco do Brasil S/A o protocolo da
referida petição no incidente nº 1008016-73.2014.8.26.0344/01, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do pedido.
Com relação aos presentes, nos termos do despacho de fls. 140, remeta-os para a fila específica “Processo de conhecimento
em fase de execução” até o término da fase de cumprimento de sentença.Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), THAIS LENTZ DA SILVA (OAB 257161/SP)
Processo 1008637-70.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adilson Lofiego
- - Gabriela Betine Guilen Lopes - Sul America Cia de Seguro Saude - Gabriela Betine Guilen Lopes - - Gabriela Betine Guilen
Lopes - Certifico e dou fé que expedi a segunda via da guia de levantamento do depósito judicial no valor de R$ 20.000,00,
corrigindo o nº do CPF 087.833.758/05. Certifico ainda que a guia se encontra em cartório à disposição do Dra. Graciane. - ADV:
TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), SILVIO GUILEN
LOPES (OAB 59913/SP), GABRIELA BETINE GUILEN LOPES (OAB 310843/SP)
Processo 1008980-95.2016.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Walfer Perfilados Ltda Me - Beatriz Leite Soares - VistosTratase de Ação Monitória promovida por Walfer Perfilados Ltda Me em face de Beatriz Leite Soares, argumentando a parte autora
ser credora da parte ré pela importância de R$7.577,82 ,representada pelos documentos que instruíram a inicial. É em síntese
o que basta.DECIDO.Citada que foi a parte ré, esta deixou decorrer “in albis” o prazo para efetuar o pagamento da importância
reclamada ou apresentar embargos, sujeitando-se assim, às conseqüências de sua omissão.Ante o exposto, e na forma do art.
701, §2º, do Novo Código de Processo Civil, dou por constituído o título executivo judicial, correspondente aos documentos de
fls. 10/13, que instruíram a inicial, no importe de R$7.577,82, cuja correção monetária deverá ser feita a partir da propositura da
ação, bem como juros de mora a partir da citação, arcando a parte ré, ainda, com as custas, despesas do processo e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado. Prossiga-se na forma prevista no Título I do Livro I da
Parte Especial do Novo Código de Processo Civil.P.R.Int. - ADV: ANDRÉ EDUARDO LOPES (OAB 157044/SP), FERDINANDO
APARECIDO NEVES JUNIOR (OAB 379915/SP)
Processo 1009616-61.2016.8.26.0344 - Ação de Exigir Contas - Administração - Fernando Celso Silva Donalonso - Cleuza
Santos Meza - Pelo exposto, JULGO BOAS as contas apresentadas pela ré. Condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em R$800,00, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor
beneficiário da Justiça gratuita. P. R. Int. - ADV: FLAVIO PEDROSA (OAB 118533/SP), PRISCILA DE ANDRADE MARQUES
DONALONSO (OAB 336809/SP)
Processo 1010159-64.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Telefonia - Antonio Mauriclo Seno - Telefônica Brasil SA Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, cumulado
com os artigo 330, inciso I e 321, Parágrafo único, todos do Novo Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas do
processo, sem verba honorária, ante a ausência de citação. Transitada em julgado, comuniquem-se e arquivem-se os autos. ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER (OAB 193557/SP), NELLY REGINA DE MATTOS (OAB 37495/SP)
Processo 1010168-26.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Telefonia - José Luiz de Melo - Telefônica Brasil SA - Ante
o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, cumulado com
os artigo 330, inciso I e 321, Parágrafo único, todos do Novo Código de Processo Civil. Custas pelo autor, sem verba honorária,
ante a ausência de citação. Transitada em julgado, comuniquem-se e arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DE
MATTOS ZWICKER (OAB 193557/SP), NELLY REGINA DE MATTOS (OAB 37495/SP)
Processo 1010956-40.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Duca&moura
Mini Mercado Ltda. Me - Vistos.Fls. 67: Determino que a parte requerente providencie a expedição de ofícios para empresas
concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel deste Estado, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada
diretamente ao 2º Ofício Cível de Marília, localizado na Rua Lourival Freire, 110, Fragata, CEP 17.519-902, e-mail marília2cv@
tjsp.jus.br, preferencialmente via e-mail, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser
instruído com cópia deste despacho, válido como autorização deste Juízo, para obtenção da informação de endereço da parte
ré Ducamoura Mini Mercado Ltda. Me, inscrita no CPF nº 21.160.029/0001-00. A parte requerente deverá comprovar, no prazo
de 15 dias, o atendimento do presente despacho, aguardando-se as respostas pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: JOÃO CARLOS
ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1011155-62.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Osvaldo Emídio da Silva - - Flávio
Tibúrcio - - Luciano Pereira Cruz - Sindimmar - Sindicato dos Trabalhadores Nos Serviços Públicos Municipais de Marília Vistos.Em cumprimento a decisão do Agravo de Instrumento interposto, processe-se com os benefícios da Justiça Gratuita,
anotando-se.Flávio Tibúrcio, Luciano Pereira Cruz, Osvaldo Emídio da Silva ingressam com ação de Obrigação de Fazer em
face de Sindimmar - Sindicato dos Trabalhadores Nos Serviços Públicos Municipais de Marília argumentando que são filiados
ao Sindicato Réu e quites com suas mensalidades, que notificaram o réu, em cumprimento ao Estatuto, para que convocasse
uma Assembleia Geral Extraordinária, para apuração dos possíveis atos infracionais que configurariam desrespeito ao Estatuto,
que seria realizada através de nomeação de uma Comissão de Ética dentre os servidores municipais, que teria a incumbência
de fiscalizar e emitir relatório detalhado afim de que posteriormente pudesse, por maioria de servidores, tomar medidas que lhe
aprouvessse, desde que em consonância com o Estatuto da entidade ré. Requer a tutela de urgência consistente em determinar
a convocação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, afim de que seja constituída uma Comissão de Ética, que
irá apurar todas as irregularidades praticadas, pela Diretoria do Sindicato réu, sob pena de multa cominatória.É o relatório.
Os documentos de fls. (30/59) não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório, de modo que não há como conceder a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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