TJSP 04/11/2016 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2234
2247
RELAÇÃO Nº 0394/2016
Processo 1001582-11.2016.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Alex da Paixao de Santana - Banco Bradesco Cartões
S.A. - Vistos.ALEX DE PAIXÃO DE SANTANA ajuizou “ação cautelar de exibição de documentos” contra BANCO BRADESCO
CARTÕES S/A, objetivando, em sede liminar, a exibição do documento que explicita na inicial e, a final, a procedência da ação,
com a confirmação da liminar.Citado e intimado para apresentar o documento visado ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
o Requerido apresentou contestação alegando que o nome do Requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito por
seu inadimplemento, ou seja, por sua culpa exclusiva.Houve réplica.É o relatório, decido.O feito comporta julgamento com base
no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.A contestação apresentada pelo Requerido não trouxe nenhum elemento que
modificasse o direito do Autor, posto que tentou este, por meio de notificação, obter o documento visado, sem êxito, trazendo
aos autos, inclusive, os documentos de fls. 17/18, para dar sustentação à afirmativa.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, para o fim de determinar ao Requerido que apresente, no prazo de 30 dias, o documento explicitado na petição
inicial, sob pena de busca e apreensão.Arcará o Requerido com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da causa, corrigidos desde o seu ajuizamento.Int. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP),
MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP), DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP)
Processo 1001879-52.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - GEDEON SOUSA DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão. A decisão segue adiante. Int. - ADV: EDUARDO
CESAR DELGADO TAVARES (OAB 176717/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1001879-52.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - GEDEON SOUSA DA SILVA - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos Diante do depósito efetuado pelo Executado e da concordância manifestada pelo
Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Procedimento Comum requerida por GEDEON SOUSA DA
SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente. Recolha o Executado, no prazo legal, o valor
da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Considerando que o
depósito efetuado pelo Executado e a concordância manifestada pelo Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação
a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após a expedição do
mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades
legais. P.R.I. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES (OAB
176717/SP)
Processo 1002936-71.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maurilio da Silva Cassero - Vistos.Diante da notícia de descumprimento do acordo celebrado entre as Partes, expeça-se, com
urgência, o mandado de despejo compulsório, providenciando o Autor os meios necessários ao seu cumprimento. Int. - ADV:
GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB 154473/SP)
Processo 1003388-18.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaú Veículos S/A. - Vistos.
Expeça-se carta precatória para cumprimento da decisão de fls. 48 no endereço apontado às fls. 72, providenciando o Requerente
a sua retirada ou impressão pelo SAJ, comprovando a sua distribuição em cinco dias.Sem prejuízo, preencha-se a minuta de
bloqueio da transferência do veículo no sistema RENAJUD e as de pesquisas via INFOJUD e BACENJUD.Int. - ADV: FELIPE
ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1005352-80.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - ROSARIA APARECIDA DE ALBURQUEQUE
GOMES - Bradesco Vida e Previdencia S/A - - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Declaro
encerrada a fase de instrução.Concedo, pois, às Partes, o prazo de dez dias para apresentação de memoriais.Int. - ADV:
LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1006128-12.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sérgio Gonçalves Mendes
- - Roseane Bersano Allemany Mendes - - Ernesto Ricardo Laurenti - - Sergio Luiz Massafera - Edilson Jose Negrelli - Vistos.
Preencha-se a minuta necessária ao desbloqueio do valor constante no extrato de fls. 42/44, por ser irrisório.No mais, aguardese o julgamento dos Embargos. Int. - ADV: AYLTON CESAR GRIZI OLIVA (OAB 37628/SP), MAURICIO RIZOLI (OAB 146790/
SP)
Processo 1006693-73.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - A L Felic - Servicos de Portaria e
Limpeza - Vistos.1)Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”).2)Cite-se o Requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3)A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Int. - ADV: RONES BEZERRA DIAS (OAB 344596/SP)
Processo 1006982-06.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Egídia Gorgoglione - Vistos,
Recebo a petição e o documento de fls.43/45 como aditamento à inicial. Anote-se.No mais, cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
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