TJSP 07/11/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2235
2021
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, encaminhe-se senha do processo. 7. O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu
constituinte à audiência, independentemente de intimação, ou preposto com poderes para transigir. - ADV: PAULO HENRIQUE
MORTARI MARTINS (OAB 306523/SP)
Processo 1002676-94.2016.8.26.0404 - Despejo por Falta de Pagamento - Rescisão / Resolução - João Silvio Benini Sebastião dos Reis da Silva - - Wilton Rodrigues de Oliveira - Vistos.Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das
custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido
o prazo retornem os autos ao cartório do distribuidor para cancelamento. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB
309929/SP)
Processo 1002687-26.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Mauro Angelo Ferreira Silva - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda à busca e apreensão do veículo marca/Modelo: Gol Special/Special, ano
de fabricação/modelo: 2003, placa AKM 9542, chassi 9BWCA05Y23T036287. Após, cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - REsp 1.418.593 / MS, julgado
em 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos firmados na
vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e
apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial
-, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”, no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, da efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, 05 (cinco) dias após executada a liminar, ficam consolidadas,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº
10.931/04).Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, encaminhe-se senha do processo. Após comprovação
das taxas necessárias (R$ 12,20 - cod. 434-1), proceda a serventia o cadastro de restrição junto ao sistema RENAJUD. - ADV:
PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002689-93.2016.8.26.0404 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Roberto Gonçalves Rosa - Marcelo Lourenço - Vistos.Diante da locação celebrada de forma verbal, portanto, desprovida de
garantia e nos termos do § 1º art. 59 da Lei nº 8.245/91, defiro a liminar para o fim de determinar a desocupação do imóvel
no prazo de 15 (quinze) dias, condicionado ao depósito da caução no valor de R$ 1.050,00.Com o depósito, tome-se por
termo a caução, devendo a parte autora providenciar o depósito das diligências necessárias. Após, distribua-se esta decisãomandado para desocupação.Cite-se o requerido, cientificando-o de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de
desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos
valores devidos, nos termos do § 3 º do art. 59 e inciso II do art. 62 ambos da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº
12.112/09. O mandado deverá permanecer na posse do Sr. Oficial de Justiça pelo prazo de mais 15 dias após a intimação e,
constatada a não desocupação e nem o depósito dos valores devidos, deverá cumprir imediatamente a liminar. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, encaminhe-se senha do processo. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 1002690-78.2016.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - João Carlos da Silva - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda à busca e apreensão do veículo marca Ford/KA GL Image 1.0/Setec Rocam
G, ano de fabricação/modelo: 2002, cor: prata, placa DGG 6700, chassi 9BFBDZGDA2B763462. Após, cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - REsp 1.418.593
/ MS, julgado em 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos
firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de
busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor
na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”, no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, da efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegado pelo
autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, 05 (cinco) dias após executada a liminar, ficam
consolidadas, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação
da Lei nº 10.931/04).Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, encaminhe-se senha do processo. Após
comprovação das taxas necessárias (R$ 12,20 - cod. 434-1), proceda a serventia o cadastro de restrição junto ao sistema
RENAJUD. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002734-97.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Intelli Indústria de Terminais Eletricos
Ltda - Brascopper Cbc Brasileira de Condutores Ltda - - Banco Daycoval S.A. - Vistos.A parte autora não nega a existência da
compra e venda avençada com a ré Brascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda, mas comprova a devolução de parte da
mercadoria recebida por meio da nota fiscal DANFE n.º 278506 (fls. 24), acompanhada do respectivo canhoto de recebimento
da mercadoria (fls. 33). Tal circunstância evidencia o desacerto com a duplicata apontada a protesto, agora sem correlação com
a respectiva fatura, diante da devolução - ainda que em parte - da mercadoria, isso a impedir o protesto da duplicata mercantil
de n.º 92198-3. Assim, porque presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela de urgência, o que faço para determinar a sustação
provisória do protesto (fls. 19), mas condicionada a PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO pelo valor da parte incontroversa e confessada
como devida (que representa parte da mercadoria recebida pela parte autora), ou seja, pela quantia de R$ 102.593,94 (art.
300, § 1º, do CPC). O depósito do valor deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida
e independentemente de nova intimação.. Para tanto, determino que seja(m) comunicado(s) o(s) Tabelionato(s) de Protesto
Letras e Títulos, situado na Avenida 02, nº 409, que este Juízo houve por bem sustar provisoriamente o protesto do(s) título(s)
de crédito a seguir descrito(s):TÍTULO Nº__ PROTOCOLO Nº DATA DA EMISSÃO VALOR - R$ TABELIONATODMI 092198300094873-3 18/08/2016 R$ 103.324,06 Avenida 02, 409Ficará a cargo da parte autora o encaminhamento deste ofício para
cumprimento da liminar.Outrossim, requisite-se cópia do título ao Cartório de Protesto.Citem-se com as advertências legais.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intimem-se. - ADV: EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES
(OAB 157370/SP), SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA (OAB 184858/SP)
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