TJSP 16/11/2016 - Pág. 1076 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2240
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coPASEP nos limites constitucionais de aplicação de despesas com educação e saúde, independentemente de ter sua base de
cálculo originada de receitas e transferências utilizadas em manutenção e desenvolvimento de ensino e ações e serviços de
saúde, exatamente por falta de norma legal, autorizando considerar despesa de pessoal como compromisso a pagar para efeito
do disposto nos artigos 18, 19 e 42, § único da LRF. No Estado de São Paulo, o Tribunal de Contas do Estado tem feito reparos
à não inclusão do PIS/PASEP no cálculo de despesas de pessoal (v.g. o decidido em 20.08.13 pela 1ª Câmara, rel. Cons.
Dimas Ramalho, de interesse do Município de Dois Córregos), de acordo com o Comunicado n. 20/06 e o Agravo Regimental
nº 2049419-67.2014.8.26.0000/50000 . - São Paulo Resolução TCE 001/2012. Contudo, como demonstrou a agravante, com
base no Parecer n. 12/2007 do TCE/RS, realmente a contribuição ao PASEP é apurada com base no valor mensal das receitas
correntes, arrecadadas diretamente ou por meio de transferências, e de capital recebidas pelas pessoas jurídicas de direito
público interno, independentemente da folha de salários (LF 9715/98). Tal contribuição é obrigação vinculada à receita, portanto,
não a despesa com pessoal (Lei n. 7998/90). A Constituição Federal destina a arrecadação de PIS/PASEP ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT); não há vínculo com servidores públicos nem caráter previdenciário. Ante o exposto, nega-se provimento
ao agravo regimental e dá-se provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de tutela antecipada e autorizar a
inclusão dos valores das contribuições de PASEP da agravante como despesa comum e não de pessoal. “Sendo assim, defiro a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do PASEP do conceito de despesa de pessoal de que trata o art.
18 da Lei Complementar nº 101/00, como postulado, até decisão final.Cite-se e intime-se.Servirá a presente como mandado.
Intime-se. - ADV: FLAVIO PERBONI (OAB 165835/SP)
Processo 1049212-86.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Wallace Assumpção de Siqueira - Vistos.Manifestem-se sobre provas, especificando-as, se o caso.
Intime-se. - ADV: LUÍS CARLOS ROCHA JÚNIOR (OAB 167132/SP), OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB 74104/SP),
JURANDIR PINHEIRO JUNIOR (OAB 281407/SP)
Processo 1049706-82.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - PAULO VINICIUS
LEÃO MATIAS - Vistos.Aguarde-se manifestação das partes, por 10 (dez) dias. Após, sem mais requerimento, ao arquivo, com
as anotações de estilo.Int. - ADV: PAULO MARCOS LOURENCO MATIAS (OAB 101558/SP)
Processo 1049921-87.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Daniel de Almeida - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Em que pesem os argumentos expostos, não vislumbro presentes os requisitos
legais do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.Logo, há que prevalecer, por ora, o atributo da presunção de veracidade e
legitimidade de que gozam os atos administrativos.O rito do mandado de segurança é célere e a concessão da medida liminar é
recomendável, até a sentença, que comportará execução provisória, se for o caso. Com as informações da autoridade impetrada,
o Juízo terá mais elementos para a melhor formação de seu convencimento e a decisão final.Requisitem-se informações da
autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º
e 11, da Lei n. 12.016/2009), valendo esta decisão como ofício e mandado.Após, ao Ministério Público e conclusos.Intime-se. ADV: NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1050327-11.2016.8.26.0053 - Habeas Data - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Clodoaldo Torres dos Santos - Vistos.Trata-se de habeas data com pedido de liminar em que pretende o impetrante
vistas dos autos em cartório do Processo Administrativo nº 077/2016.O impetrante possui direito legal e constitucional às
informações de caráter pessoal, nos termos do artigo 5º, LXXII, alínea “a” da Constituição Federal, cc, artigo 7º da Lei nº
9.507/97. Presentes, portanto, o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, defiro a liminar para que o impetrado CONCEDA
VISTA DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 077/2016 conforme requerido pelo Impetrante.Requisitem-se as
informações da autoridade coatora, notificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e
11, da Lei n. 12.016/2009), no caso, o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, valendo esta decisão
como ofício e mandado.Nos termos do Art. 5º da CF/88, inciso LXXVII, são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data,
e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Anote-se a gratuidade processual.Após, ao Ministério Público
para manifestação e conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB 189426/SP)
Processo 1050512-49.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - Eliene Sertão Silva Pinto - Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Cuida-se de pedido de professora estadual que, em razão de ausências para
tratamento de saúde (períodos: 1 - 25/05/2014 a 27/05/2014; 2 - 27/07/2014 a 30/07/2014 ; e 3 - de 28/11/2015 a 27/01/2016),
pretende a abstenção da ré na promoção de descontos sobre seus vencimentos, bem como na instauração de processo
administrativo disciplinar e, subsidiariamente, que os descontos respeitem o limite legal.Presentes os requisitos legais, DEFIRO
EM PARTE a tutela antecipada para obstar que a ré instaure processo administrativo em relação ao período em questão, até
ulterior deliberação deste juízo.Os descontos têm previsão legal e, portanto, poderão ser efetuados, desde que respeitado
o limite.Cite-se e intime-se, com as cautelas de praxe, valendo a presente como mandado.Intime-se. - ADV: FRANCISCO
RUILOBA (OAB 195021/SP)
Processo 1050708-19.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Mitsubishi Chemical Polimeros
de Desempenho Ltda. - Vistos.I - Com efeito, para a apreciação da tutela é imprescindível que a ré venha aos autos e esclareça
de forma minuciosa os fatos narrados na inicial.Assim, consigno prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a ré venha
aos autos e forneça os elementos necessários para a apreciação do pedido de tutela.Após, tornem os autos conclusos com
urgência. II No mais, servindo a presente como mandado, cite-se e intime(m)-se com urgência. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR
TEIXEIRA DUARTE FILHO (OAB 276491/SP), CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO (OAB 315221/SP)
Processo 1050714-26.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO TRIBUTÁRIO - Ali Mustafa El Hage e outro Vistos.O pedido de liminar comporta acolhimento, porquanto presentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e “periculum in
mora”, na medida em que discutível a legalidade da cobrança do tributo com base no valor de referência.Ora, a base de cálculo
do ITBI é o valor venal do imóvel, conforme previsão contida no artigo 38 do Código Tributário Nacional. “APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO EX OFFICIO - Mandado de Segurança - ITBI. 1) Lei Municipal nº 14.256/06 - Insurgência contra a base de cálculo
do tributo - A base de cálculo para efeito de ITBI, à luz do que dispõe o art. 38 do CTN, é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos, que se encontra revelado na escritura pública de compra e venda, como ato de vontade das partes, segundo
regras do direito privado - Pode o Município, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado
pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobiliário, podendo nesta hipótese arbitrar a base de cálculo para efeito
de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princípio do contraditório - Precedentes do STJ - Declaração
de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial
do Tribunal de Justiça. 2) Litigância de má-fé não caracterizada - Sentença mantida - Recursos improvidos (AC n. 100445337.2015.8.26.0053, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 14.07.2015).””Mandado de Segurança. ITBI. Base de cálculo. Sentença que
concedeu a segurança. Reexame necessário. Recurso voluntário. Descabimento. Valor venal do imóvel no momento da compra
e venda. Importância que pode ser diversa daquela utilizada para fins de IPTU. Normas locais que conferem ao Executivo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º