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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2016 - Página 2014

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TJSP 23/11/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2245

2014

SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 1015893-42.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Jose Urbano
- Sherwood Participações LTDA - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829
do Código de Processo Civil).Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade
em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil).Intimem-se o(s) executado(s) do
prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil).Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei.O(s) executado(s) dever(ão) informar ao Oficial de Justiça
seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço,
para todos os efeitos legais.Não feito o pagamento em 03 dias, o oficial deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação
de bens que encontrar, com a segunda via do mandado. Devendo lavrar auto, com intimação do executado.Não encontrado(s)
o(s) executados(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.O exequente deverá estar ciente de que, não
localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar
a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a
certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos
no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de
assim ser necessário.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação (petição inicial, documentos
e decisões). Para visualização, acesso o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo.
Petições, procurações, defesas etc. devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Intime-se - ADV: DAVID PEREIRA
GOMES (OAB 253604/SP), LIVIA BATISTA COELHO (OAB 277270/SP)
Processo 1016456-36.2016.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jorge Alberto de Figueiredo Vistos.Nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 “Os valores devidos pelos empregadores
aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação
PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifei).Portanto, a autor
deverá novamente emendar a inicial para correção do polo ativo da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial (art. 321, CPC).Int. - ADV: MAURO ANTONIO ESPINDOLA FERNANDES (OAB 76024/SP)
Processo 1016806-24.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Thais Todesquine Dias - Associaçao
Condominio Clube Morada dos Pássaros - - Andreia Maria Suniga - - Suniga Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Me Vistos.Petição retro: indefiro. A decisão deverá ser rigorosamente atendida nos exatos termos do Provimento CG. 33/2013, tudo
dentro do prazo que foi concedido. Intime-se. - ADV: ANDREA OLIVEIRA GUERRA (OAB 303318/SP)
Processo 1017015-90.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Rosangela dos Santos - Ricardo
Luíz Dias Ribeiro - - Roberta Kelly Ribeiro - Vistos.Petição retro: indefiro. Caso a requerente não declare imposto de renda,
então deverá comprovar apresentando nos autos o resultado da pesquisa junto ao link da Receita Federal:http://www.receita.
fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. - ADV: ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE
FARIA OLIVEIRA (OAB 177169/SP)
Processo 1017617-81.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Cintia Lika Inaba - Vistos.A fumaça para o bom direito está justificada
pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem
como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os
requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas.Expeça-se mandado
de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial.Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s)
para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados
e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído.
Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para
oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei
nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados
a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia.As citações, intimações e demais diligências
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de
assim ser necessário.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. Cumprase na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE
NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 4000525-78.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
S/A - Mogi frigor Indústria e Comércio Ltda - - Ademir Pinto de Faria - Vistos.Certifique-se o decurso de prazo para manifestação
dos executados e tornem conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), MARCO ANTONIO MOREIRA (OAB 206045/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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