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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016 - Página 2010

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TJSP 24/11/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2246

2010

com os ganhos do alimentante - Hipótese de dever legal decorrente de paternidade - Cerceamento de defesa inexistente Preliminar rejeitada. - JTJ 251/130”Não comprova o réu outros encargos alimentares com dependentes, ou sequer despesas
extraordinárias consigo.Diante deste quadro, razoável fique a obrigação fixada em 25% dos vencimentos líquidos percebidos,
na hipótese de trabalho com regular vínculo. Para o caso de desemprego e trabalho sem vínculo regular, a obrigação é fixada
em meio salário mínimo.III.Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que Maria Eduarda de Almeida Silva, menor
impúbere, representada por sua genitora Ana Paula de Almeida move em face de Manoel Neuzimir da Silva, e o faço para
condenar o réu a prestar alimentos à autora, fixada a pensão mensal em 25% dos seus rendimentos líquidos para o caso de
trabalho com vínculo, observando-se quanto à base de cálculo o seguinte: o desconto deverá incidir sobre 13º salário (neste
sentido TJSP em RT 607/85; 532/99; 537/100 etc.) e verbas rescisórias (RT 571/185); excluem-se da base de cálculo as horas
extras ou extraordinárias, assim como o FGTS, pois dotado de caráter essencialmente indenizatório; e pela mesma razão,
também excluídas as conversões de férias em pecúnia (RT 499/118; JTJ 156/184); em caso de desemprego e trabalho sem
vínculo regular, meio salário mínimo. Nestas duas últimas hipóteses a pensão será paga todo dia 10. Juros e correção monetária
correrão desde a citação inicial (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e CC, art. 405).Condeno o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais, mais honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC,
fixo em R$ 500,00, anotadas as ressalvas da gratuidade. Ao patrono dativo honorários são arbitrados no máximo previsto para a
espécie. P.R.I. - ADV: FABIO MASSAO KAGUEYAMA (OAB 123563/SP), MARCOS DE MARCHI (OAB 54046/SP)
Processo 1005639-83.2015.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Busca e Apreensão de Menores - J.L.S. - G.N.F. Vistos.I.Trata-se de ação de busca e apreensão de menor que Jeniffer Lopes de Síbia move em face de Gleisson Nascimento de
Freitas, alegando, em síntese, que é genitora da menor Stefane Victória Lopes de Freitas, filha concebida com o réu, e que vive
sob sua guarda. Ocorre que em 11 de julho de 2015 o réu retirou a criança para visitação, e não mais a devolveu. Assevera a
autora que e o genitor da menor trabalha durante o dia e a avó materna da menor encontra-se adoentada já há algum tempo e
faz uso de remédios controlados e por esse fato está impossibilitada de cuidar da neta. O irmão do réu e sua esposa que moram
na mesma residência também não podem cuidar da mesma, pois são contumazes usuários de drogas. Por esse motivo, a
criança, não está sendo cuidada devidamente e permanece num ambiente não adequado, necessitando com urgência dos
cuidados da mãe, daí porque o pedido de busca e apreensão para restabelecimento da guarda. Documentos acompanharam a
inicial.Decisão inicial deferiu a busca e apreensão da menor e devolução à autora (fl. 17).Na contestação o réu impugnou o
quanto alegado pela autora, afirmando que deixou a filha sob os cuidados do Requerido em 11 de julho de 2015, retornando
para buscá-la no lar paterno em horário avançado do domingo, dia 12, e ainda aparentando estar embriagada, razão pela qual o
réu optou por não devolver a criança naquele momento. Assevera o réu que a autora mantém conduta inapropriada, e que gosta
de frequentar bares estabelecidos na localidade, e não são raras as vezes que leva a menor consigo para tais locais, expondo-a
a toda sorte de má influência. Questiona o atual relacionamento da autora, mantido com pessoa agressiva, e ressalta as suas
próprias qualidades para ter consigo a menor.Postula assim a guarda da menor para si, julgando-se improcedente a ação e
acostando documentos.Réplica foi apresentada.Estudo social sobreveio a fl. 69-77. Avaliação psicológica a fl. 98-107.A fl. 108111 sobreveio relato de agressões graves sofridas pela autora da parte de seu atual companheiro, com entrega da criança ao
réu. Decisão a fl. 145-146 determinou a remessa de cópias à Vara da Infância local.A fl. 158-162 avaliação psicológica
complementar, e estudo social complementar a fl. 179-188.É o relatório.II.DECIDO.Estão presentes pressupostos processuais e
condições da ação. Passa-se, portanto, ao direto exame do mérito.De início, bom ressaltar que sendo ambos os pais detentores
do poder familiar, titularizam o direito de terem os filhos em sua companhia. Em verdade, a lei lhes atribui a competência de têlos em sua companhia e guarda (CC, art. 1.634, II), lembrando que o poder familiar é constituído de poderes-deveres.Há
interesse público no correto exercício do poder familiar, tanto que há previsão de sua perda e suspensão em caso de abuso pelo
titular, inclusive com a inserção em família substituta, caracterizando intervenção estatal no âmbito familiar plenamente
justificada em razão da preservação da condição de crianças e adolescentes, enquanto pessoas em desenvolvimento, de
ambiente nocivo à sua criação.A dissolução da sociedade conjugal ou da união estável (ou qualquer forma de cessação da
convivência) entre os genitores, de modo algum altera seus poderes-deveres em relação aos filhos, conforme norma expressa
contida no CC, art. 1.636, exceto, é claro, quanto à guarda e companhia, que evidentemente ficam prejudicadas, cabendo a
transcrição do disposto no art. 1.632:”A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações
entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos”.Daí se vê que,
em casos como o presente, em que há a cessação da convivência entre genitores, é inevitável decidir-se em companhia de
quem permanecerão os filhos. Tal decisão não implica demérito ao genitor não contemplado com a guarda, que pode, assim
como o outro, ostentar condições plenas de manter os infantes em sua companhia.Importante, portanto, estabelecer o princípio
que rege a matéria, e este não é outro, senão o da supremacia dos interesses dos filhos. Outra linha de idéias que se deve levar
em conta, é a de que, em matéria de guarda, prestigia-se a manutenção da situação atual da criança/adolescente, em respeito
à condição de pessoa em desenvolvimento. De comum sabença os efeitos nefastos que a alteração abrupta e freqüente de
guarda causa aos infantes, que perdem referenciais importantes. Deste modo, tais alterações são medidas excepcionais,
admitidas em casos graves em que há risco evidente aos filhos. Solidificada a jurisprudência neste sentido, cabendo ressaltar, a
título ilustrativo, a que segue:”(...) 1. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível pois, em regra, são
prejudiciais a criança, que tem modificada a sua rotina de vida e os seus referenciais, gerando-lhe transtornos de ordem
emocional. 2. O principal interesse a ser protegido e o da infante, que está bem atendida nas suas necessidades afetivas,
emocionais e materiais pelo pai, em cuja guarda se encontra (...)”(TJRS AGI 70006262885 7ª C.Cív. Rel. Des. Sérgio Fernando
de Vasconcellos Chaves J. 18.06.2003)”.No caso sob exame vê-se um quadro exacerbadamente conturbado de convívio entre
os genitores. E embora os estudos social e psicológico inicialmente feitos não fossem desfavoráveis à autora (chegando-se a
sugerir guarda compartilhada fl. 107), a situação alterou-se sobremodo em abril do corrente ano, quando o Conselho Tutelar
interveio a pedido da psicóloga judiciária e em visita domiciliar à autora constatou que a criança havia por ela sido deixada com
o réu, visto que estava ela, autora, machucada por agressões perpetradas pelo seu então companheiro.O relatório a fl. 117-118
é extremamente grave, e inclusive relata ameaças proferidas pela avó materna, Solange, contra os próprios Conselheiros. Do
relatório consta: “Em conversa com vizinhos da Sra Solange fomos informados que Jenifer constantemente leva a filha para
bares e bailes e é comum chegar bêbada em casa fazendo escândalos” (fl. 117).Na avaliação psicológica complementar, lê-se a
respeito da autora: “Referiu que quer ter a filha em sua casa ‘de qualquer jeito’ (sic). Expressou que, mesmo que o Juiz determine
visitas, ela tem a intenção de ‘ pegar a filha, mesmo à força’ (sic), porque não aceita que a criança permaneça com o genitor.
Expressou que pensa em ‘ machucar’ (sic) seriamente Sr. Gleisson, ‘ mesmo que possa ir para a cadeia’ (sic). Expressou
intenso sentimento de raiva e desagrado pelo fato da filha estar na companhia do genitor” (fl. 160). Daí porque em sua conclusão
a psicóloga judiciária foi no sentido da manutenção da criança sob os cuidados do réu, inclusive que as visitas maternas
deveriam ser realizadas no ambiente paterno (fl. 162).Já o estudo social complementar referiu que “Em contato com pessoas
vizinhas das partes, fomos informados que a genitora Sra. Jeniffer e a avó materna Sra. Solange fazem uso abusivo de etílico,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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