TJSP 24/11/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2246
2012
na forma do disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.Certifique a serventia desde logo o trânsito em julgado.Após, expeça-se ofício ao empregador, para
desconto dos alimentos em folha de pagamento.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C.. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007823-75.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - K.A.F.S. - D.G.S. - Alimentos-FixaçãoPGE-Juiz Homologa - ADV: WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB 216623/SP), ROSINEIA ANGELA MAZA COMISSÁRIO
(OAB 224468/SP), LETICIA BARBOSA DA SILVA (OAB 353655/SP), HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP)
Processo 1007901-69.2016.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.N.S. - Vistos.- Fls. 40/41: diante da informação
de fls. 38/39, noticiando que o requerido reside no mesmo endereço apontado na inicial, redesigno a audiência de tentativa de
conciliação para o dia 17 de fevereiro de 2017, às 15h30min, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca.Cite-se e intime-se o
requerido, pessoalmente, instruindo-se o mandado com cópia do documento de fl. 39.Intime-se a autora, também pessoalmente,
pois assistida pela Defensoria Pública.No mais, ficam mantidos os demais termos da determinação de fls. 20/21.Intime-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007946-73.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S.C. - Vistos.Trata-se de ação
de alimentos proposta por A. L. de S. C. representada por sua genitora, A. C. M. de S., menor representada por M. M. J. em face
de K. F. C. dos S., seu genitor (fl. 14), pretendendo, em síntese, a fixação de alimentos. Requer a fixação dos alimentos inclusive
em caráter provisório no montante correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, incidente sobre as verbas
descritas na inicial, em caso de vínculo empregatício, ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego
ou trabalho sem vínculo empregatício (fls. 1/9).Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/14.Os alimentos provisórios foram
fixados e a gratuidade judiciária foi deferida (fls. 19/20).As partes se compuseram amigavelmente em audiência de tentativa de
conciliação realizada no Cejusc (fls. 34/35).O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (fl. 38).É o breve relatório.
Fundamento e Decido.Nada havendo nos autos a impedir o acolhimento da pretensão, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade externada pelas partes perante os conciliadores do Cejusc.
Em consequência, na forma do disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com
resolução do mérito.Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade recorrer, certifique-se desde
logo o trânsito em julgado.Sem custas ou honorários.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C..
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007982-18.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Revisão - J.J.V.S. - M.H.D.S. - Vistos.1. Diante dos
documentos de fls. 37/39, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.2. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2017, às 16h00min, a ser realizada neste Juízo.3. Intimem-se o
autor, por sua patrona constituída, e o requerido, por sua representante legal, por carta, a fim de que compareçam à audiência
acompanhados de seus advogados e testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação. O não
comparecimento do autor na audiência determinará o arquivamento do pedido e a ausência da representante legal do requerido
importará em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. Constem tais advertências da intimação.Intime-se. - ADV:
ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP), OSMAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 141313/SP)
Processo 1008157-12.2016.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.C.S. - Mandado cumprido negativo (fls. 90 ),
manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: BRUNO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 322973/SP), ANA PAULA
SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 325021/SP)
Processo 1008267-11.2016.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Solange Cavalcante de
Sousa Gomes - - Enzo Henrique de Sousa Gomes - Vistos.Trata-se de pedido de alvará formulado por Solange Cavalcante - por
si e representando os interesses do filho, E. H. de S. G. -, pretendendo, em síntese, autorização para o levantamento de valores
deixados em conta bancária por Thiago Teixeira Gomes, que faleceu em abril de 2015 e era cônjuge da primeira autora e pai
do segundo autor. Pugnam pelos benefícios da gratuidade judiciária (fls. 1/4).Com a inicial vieram os documentos de fls. 5/14.
Gratuidade judiciária deferida. Este Juízo determinou a emenda à inicial, para esclarecimentos acerca da existência ou não
de bens a inventariar (fl. 23).Esclarecimentos dos autores às fls. 26/28. Juntaram documentos (fls. 29/33).Ofício da instituição
bancária à fl. 38, informando os valores existentes nas contas de titularidade do de cujus.O Ministério Público opinou pelo
deferimento do pedido (fl. 42).É o relatório.Fundamento e Decido.Pelo que se infere dos autos, os autores buscam autorização
para o levantamento do valor discriminado à fl. 38, depositado em conta poupança em nome do de cujus.Extrai-se, igualmente,
que os requerentes são seus únicos herdeiros vide certidão de óbito à fl. 11.Instados a esclarecer a afirmação contida na
certidão de óbito, no sentido de que o falecido deixou bens a inventariar, os autores acostaram cópia de sentença proferida nos
autos de alvará judicial número 1005064-75.2015.8.26.0348, que tramitaram perante a E. 4ª Vara Cível local.Naquela ocasião,
os autores pretendiam a transferência de um veículo, o qual alegam ser o único bem deixado pelo de cujus. Da decisão, constou
a informação de que não havia bens imóveis registrados em nome de Thiago Teixeira Gomes (fls. 30/31).Superada, pois, a
questão acerca dos bens a inventariar, tem-se que o caso ora analisado se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 666
do Código de Processo Civil. Ademais, o ofício acostado à fl. 38 bem demonstra a existência de valores depositados em conta
bancária em nome de Thiago valor este bem abaixo do limite de 500 OTNs estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 6.858/1980.
Nessa esteira, não vejo óbice ao deferimento do pedido.Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nestes
autos por Solange Cavalcante por si e representando os interesses do filho, E. H. de S. G., e o faço com fulcro no art. 487,
I, do CPC, para determinar a expedição de alvará, possibilitando aos requerentes o levantamento do valor depositado na
conta bancária discriminada à fl. 38, em nome de Thiago Teixeira Gomes.Expeça-se o alvará necessário.Custas e despesas
processuais pelos autores, mas sobrestada a exigência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.Sem honorários, por tratar-se de
procedimento de jurisdição voluntária.Ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, bem como feitas as anotações
e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: NEDY TRISTÃO RODRIGUES
(OAB 254369/SP)
Processo 1008400-53.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.L.A. - Vistos.1 - Diante da
certidão de fl. 60, defiro o requerimento formulado à fl. 54, providenciando a serventia o necessário.2 - Manifeste-se o autor
especificamente sobre a infrutífera tentativa de citação (fls. 43/46).3 - Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008611-89.2016.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - J.A.G. - Vistos.Diante da
certidão de fl. 205, revejo parcialmente a decisão de fls. 202/203, e o faço para determinar a citação pessoal da requerida, por
Oficial de Justiça, pois a comarca de São Caetano do Sul é agrupada a esta, à luz do art. 5º da Resolução nº 742/2016, do C.
Órgão Especial desta Corte.Portanto, para possibilitar a realização do ato, providencie a parte autora o correto recolhimento
da taxa de diligência de Oficial de Justiça, nos termos da determinação de fl. 185, por tratar-se a presente de ação de estado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º