TJSP 01/12/2016 - Pág. 1016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2251
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lei, não sobreveio contestação, exceto a ofertada pela Curadoria Especial, que não merece ser acolhida por não conter em si
elementos que possam infirmar as provas constantes dos autos. Os documentos acostados aos autos atestam o fato de que a
parte autora efetivamente mantém a posse de forma ininterrupta por si e antecessores, sem oposição, por mais de vinte anos.
Diante da natureza do Usucapião em testilha, não são examinados o justo título e a boa fé, dada a presunção legal instituída
pelo art. 550 do Código Civil, vigente à época. Basta ao prescribente provar o exercício da posse sobre a coisa, por mais de
vinte anos, para que se torne proprietário.Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, e declaro em favor do autor JOSÉ ROBERTO MARTIN o domínio sobre o imóvel localizado à Rua Taquari, nº
1.059, nesta Capital e Comarca, melhor descrito no laudo pericial de fls. 153/183, servindo esta sentença como mandado.Após
o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Custas e eventuais despesas
processuais pelos autores.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.U-556 - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB
157873/SP), MONICA MOOR PINHEIRO BRAZ (OAB 100668/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), CARLOS EDUARDO
JORGE RENTE (OAB 89206/SP), SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE (OAB 54056/SP)
Processo 0022787-97.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valfredo Alves Pereira e outro - 1 - Fl. 656: A
decisão de fl. 652 não determinou a juntada de nenhuma certidão, mas sim de uma petição discriminando pormenorizadamente
as pessoas a serem citadas para o início do ciclo citatório, razão pela qual indefiro o pedido de prazo.2 - Cumpram os autores a
decisão de fl. 652.3 - Prazo derradeiro de 10 dias.4 - Nos termos do art. 10 do CPC, a parte fica ciente de que, decorrido o prazo
sem manifestação, ou não sendo acolhido novo pedido de prorrogação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do
mérito.Ressalta-se que eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão ser devidamente fundamentados.Int. U 559 - ADV:
TOSCA RITA PREVITERO (OAB 279026/SP), ANDERSON VIAR FERRARESI (OAB 206326/SP), MARCOS VIAR FERRARESI
(OAB 276582/SP), LAERCIO FERRARESI (OAB 109172/SP)
Processo 0024686-04.2010.8.26.0100 (100.10.024686-8) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Emílio Rampazzo - JOSE
JACINTHO e outro - Vistos.EMÍLIO RAMPAZZO ajuizou ação de Usucapião Extraordinário, em que pede a declaração de
domínio sobre o imóvel localizado à Rua Comandante Gualberto, nº 98, nesta Capital e Comarca.Alega que mantem posse
pacífica e contínua, há mais de vinte anos. Após descrever de modo minucioso o imóvel e demonstrar o direito aplicável, pede
a procedência do pedido para a declaração da usucapião.Com a inicial, vieram os documentos das fls. 08/92. As informações
registrárias constam às fls. 94/106. Procederam-se às citações e cientificações legais. As Fazendas Públicas do Município e da
União manifestaram desinteresse em relação ao processo (fls. 140 e 173/174). A Fazenda do Estado, apesar de intimada (fls.
121) não se manifestou no feito.O edital de citação foi expedido conforme fls. 218.Aos réus citados por edital foi nomeado(a)
Curador(a) Especial às fls. 228/230. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de pedido
de Usucapião Extraordinário, fundado em alegação de posse mansa e pacífica, há mais de vinte anos, sobre o imóvel descrito
na inicial.Efetuadas as citações e cientificações previstas em lei, não sobreveio contestação, exceto a ofertada pela Curadoria
Especial, que não merece ser acolhida por não conter em si elementos que possam infirmar as provas constantes dos autos. Os
documentos acostados aos autos atestam o fato de que a parte autora efetivamente mantém a posse de forma ininterrupta por si
e antecessores, sem oposição, por mais de vinte anos.Diante da natureza do Usucapião em testilha, não são examinados o justo
título e a boa fé, dada a presunção legal instituída pelo art. 550 do Código Civil, vigente à época. Basta ao prescribente provar
o exercício da posse sobre a coisa, por mais de vinte anos, para que se torne proprietário.Posto isso, julgo PROCEDENTE o
pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro em favor do autor EMÍLIO RAMPAZZO o domínio sobre
o imóvel localizado à Rua Comandante Gualberto, nº 98, nesta Capital e Comarca, servindo esta sentença como mandado.Após
o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Custas e eventuais despesas
processuais pelos autores.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.U-556 - ADV: RUY MENDES DE ARAUJO FILHO (OAB
115912/SP), HILTON ALTGAUZEM (OAB 138204/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0025961-51.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Jose Roberto Correia de Souza - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): o cartório necessita da juntada nestes autos de 1 cota(s) de ressarcimento de despesa para condução do oficial
de justiça, devendo ser recolhidas em guias separadas e com três vias cada cota. Usuc 559.Nada Mais. - ADV: PAULO SERGIO
GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP)
Processo 0026402-66.2010.8.26.0100 (100.10.026402-5) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Aparecida Souza de
Oliveira - Dionisio Dias e outros - A parte autora deverá se manifestar acerca das citações faltantes. Caso encerradas as
diligências ordinárias referentes ao ciclo citatório, deve ser requerido o edital, obrigatório nos termos do art. 259, inciso I, do
CPC, especialmente quanto aos eventuais interessados, tendo em vista a natureza erga omnes da ação. Prazo: dez dias. U-610.
- ADV: JOAO DE DEUS GIANNASI (OAB 114250/SP), DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP), FLAVIO BONATTO
SCAQUETTI (OAB 267148/SP), ALBERTO MACHADO SILVA (OAB 275414/SP), ARTUR FRANCO BUENO (OAB 252752/SP)
Processo 0026555-31.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edson Aparecida da silva Alves - A parte
autora deverá se manifestar acerca das citações faltantes. Caso encerradas as diligências ordinárias referentes ao ciclo
citatório, deve ser requerido o edital, obrigatório nos termos do art. 259, inciso I, do CPC, especialmente quanto aos eventuais
interessados, tendo em vista a natureza erga omnes da ação. Prazo: dez dias. U-642. - ADV: LOURDES MARTINS DA CRUZ
FERAZZINI (OAB 79958/SP)
Processo 0029621-19.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - David Batista Silva - o cartório necessita
da juntada nestes autos de 03 custa(s) postal(ais) no valor de R$ 9,40 cada, totalizando R$ 28,20. Nada Mais. - ADV: PABLO
LUCIANO SERÔDIO COSTA (OAB 207457/SP)
Processo 0030732-38.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Renato Oliveira de Almeida e outro PROCURADOR(A) CHEFE DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - 1 - Prossiga-se com as citações.Int. U 777 - ADV:
MARCOS FUJINAMI HAMADA (OAB 207988/SP), ALEX SOARES DOS SANTOS (OAB 239639/SP)
Processo 0037077-83.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ademundo Santos - Zulmira das Neves
Cavalheiro e outro - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Os autos aguardam manifestação da parte autora quanto à estimativa
pericial. Em razão da gratuidade não há honorários periciais estimados. Despesas Periciais estimadas em R$2.200,00, fls. 216.
Em 30 (trinta) dias, diga a parte autora sobre a estimativa de despesas periciais. Havendo concordância com o valor, nesse
mesmo prazo, deverá depositar as despesas integralmente, ou propor o parcelamento, que fica deferido o número máximo
de 10 (dez) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser depositada já nesse
mesmo prazo de trinta dias. Impugnações à estimativa deverão ser detalhadamente fundamentadas. Se não houver depósito (da
integralidade ou, conforme o caso, de qualquer das parcelas), nem impugnação fundamentada, decorrido esse prazo de trinta
dias sem pagamento integral (CPC, art. 485, III), a parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando
todas as parcelas restantes, de uma só vez, em 5 dias (CPC, art. 485, § 1º); para a contagem desses prazos (primeiro, de trinta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º