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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2016 - Página 2019

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TJSP 02/12/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2252

2019

- Antonio Jacob Andare Filho - Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal que a justiça pública
move em face de ANTONIO JACOB ANDARE FILHO para CONDENÁ-LO, com fundamento no artigo 168 caput e § 1º, inciso
III do Código Penal a uma pena de 01 ano e 04 meses de reclusão no regime inicial aberto, substituída na forma supra, e 13
dias-multa fixada no valor unitário mínimo.Com o trânsito, lance o nome do acusado no rol dos culpados.Considerando que o
réu permaneceu em liberdade durante o curso do processo, não há razão para que não possa apelar em liberdade.Condeno o
acusado no pagamento das custas, na forma da lei.Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos
do artigo 15 da Constituição da República.P.R.I.C. - ADV: VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP)
Processo 0000649-03.2015.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DAVID RAFAEL DE SOUZA - Recebo
o recurso interposto pelo advogado do sentenciado (fls. 167).Processe-se na forma da lei, dando-se vista ao patrono para
oferecimento das razões de recurso no prazo legal.Após, à parte contrária.Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários ao
defensor dativo, relativamente aos atos praticados nesta fase processual, disponibilizando-a no sistema informatizado para
impressão.Dil.Int.Mogi Mirim, 21 de novembro de 2016. - ADV: ANGELO ANTONIO MINUZZO VEGA (OAB 116246/SP)
Processo 0003763-02.2014.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - EMERSON DE OLIVEIRA - Vistos.
Trata-se de ação em que foi proposta a suspensão condicional do processo ao acusado EMERSON DE OLIVEIRA que, no curso
do período de prova, descumpriu condição estabelecida.Manifestou-se o Representante do Ministério Público pela revogação
do benefício.Já a defesa, requereu a oitiva do acusado em Juízo a fim de justificar as razões do descumprimento.É o resumo do
necessário.DECIDO.O benefício deve ser revogado.Com efeito, o artigo 89 da Lei 9.099/95 disciplina o instituto da suspensão
condicional do processo, trazendo os requisitos necessários para sua obtenção:- cabível nos crimes em que a pena mínima
cominada seja igual ou inferior a 01 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei;- suspensão por 02 a 04 anos, desde que o acusado
não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime;- demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena (art.77, do CP) (grifos meus)A pesquisa processual de fls. 105/114 noticia que o acusado foi denunciado
em 28 de março de 2016, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, nos autos nº 0001913-42.2016.8.26.0362
em trâmite pela Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu.A Denúncia foi recebida naquele Juízo em 23 de maio de 2016.Tal
comportamento é causa obrigatória de revogação do benefício (ex vi do parágrafo 3º do artigo 89 da Lei 9.099/95), e a oitiva
do acusado, como requerido pela defesa, em nada modificaria esta situação.Assim, acolhendo o parecer do Representante do
Ministério Público, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei 9099/95, REVOGO o benefício da Suspensão Condicional do Processo
concedido ao acusado EMERSON DE OLIVEIRA.Anote-se e providencie-se as averbações e comunicações necessárias.Com a
revogação do benefício, cabe o prosseguimento dos presentes autos.DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA O dia 15 de fevereiro de 2017, às 14:40 horas.Requisite-se o policial militar arrolado na Denúncia.Intime-se a vítima,
V.R.L.L., e a testemunha de acusação Inêz de Oliveira Marchiori.Expeça-se carta precatória deprecando a intimação do
acusado, preso por outro processo, com a observação de que será interrogado ao final e que a revelia poderá ser decretada
caso, injustificadamente, não compareça em Juízo.Requisite-se o acusado.Intime-se o advogado.Ciência ao M.P.Dil. Int.Mogi
Mirim, 11 de novembro de 2016. - ADV: JOSE ROMAO OLIVEIRA SILVA (OAB 117463/SP)
Processo 0005007-68.2011.8.26.0363 (363.01.2011.005007) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Elisangela Honorato Pereira e outros - Expeça-se nova certidão de honorários à defensora dativa, relativamente
aos atos praticados na fase recursal, que poderá ser impressa pela própria defensora através do sistema informatizado.Intimese a defensora da expedição da certidão.Após, retornem os autos ao arquivo.Dil. Int.Mogi Mirim, 18 de novembro de 2016. ADV: CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES (OAB 209013/SP)
Processo 0008778-88.2010.8.26.0363 (363.01.2010.008778) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra
a Ordem Tributária - JOÃO CARLOS DE MORAIS - Defiro a vista dos autos fora do Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se os defensores indicados no substabelecimento de fls. 473.Providenciem-se as averbações necessárias no sistema
informatizado.Dil.Int.Mogi Mirim, 21 de novembro de 2016. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP),
JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP)
Processo 0010944-59.2011.8.26.0363 (363.01.2011.010944) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Edil Martins de Freitas - Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença para o Ministério Público.No mais, recebo o recurso
interposto pelo sentenciado e seu defensor (fls. 147).Processe-se na forma da lei, dando-se vista ao patrono do sentenciado,
para oferecimento das razões de recurso no prazo legal.Após, à parte contrária.Dil.Int.Mogi Mirim, 28 de novembro de 2016. ADV: ANTONIO CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB 69733/SP)
Processo 3000533-32.2013.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Marcos Vinicius Fossa do Carmo
- Expeça-se guia de recolhimento em nome do réu, devendo ser observado o disposto na Resolução 749/2016, publicada no
DJE de 04/08/2016.Decorrido o prazo para o réu efetuar o pagamento da multa pecuniária imposta na Sentença, cumprase o disposto no artigo 482 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.Providencie-se a extração de
certidão da sentença, encaminhando-a à Procuradoria Geral do Estado (Rua Benjamin Constant, nº 1214, 6º andar, Centro,
CEP 13.010-141, em Campinas/SP), comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente.A certidão, que
valerá como título executivo judicial, será instruída com as seguintes peças:I - denúncia ou queixa e respectivos aditamentos,
com datas de recebimento;II - sentença ou acórdão, se houver, com certidão do trânsito em julgado;III - planilha de identificação.
Oportunamente, arquivem-se os autos após a expedição das comunicações de praxe e providenciem-se as averbações
necessárias no sistema informatizado.Ciência ao M.P.Dil. Int. -Mogi Mirim, 21 de novembro de 2016. - ADV: ELIANA VITAL DO
PRADO (OAB 104135/SP)

Colégio Recursal
COMARCA DE MOGI MIRIM
COLÉGIO RECURSAL DA 7ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
RECURSO Nº 1431/2010
PROC. Nº 0006488-08.2007.8.26.0363 COMARCA: MOGI MIRIM/SP
AÇÃO:
REPARAÇÃO DE DANOS
RECORRENTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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