TJSP 07/12/2016 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2255
1999
MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000959-94.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Elcio Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes.
Arquivem-se.Int. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS
(OAB 280311/SP)
Processo 1001253-49.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Readaptação - Jaqueline Silveira
Sanches - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:Anular a
portaria 65/2016 editada pela requerida, que deverá readaptar a autora observando o disposto no artigo 39 da lei complementar
municipal 59/2008, com a inclusão em cargo com atribuições afins ao anteriormente exercido, sendo vedada a diminuição
salarial. Condenar a requerida a restabelecer o adicional de insalubridade e pagar as diferenças desde a cessação com juros
e correção monetária. Sem custas e honorários. P.R.I.C. - ADV: JOSE RENATO MONTANHANI (OAB 136790/SP), EMERSON
MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP), ALIETE NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP)
Processo 1001598-15.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Eurico
Pereira de Souza - Fazenda Pública do Estrado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim
de reconhecer o direito da parte autora à conversão de seus vencimentos em URV na data do efetivo pagamento, nos termos
da Lei nº 8.880/94, apostilando-se, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em fase de
cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento
de cada parcela e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º,
“caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº
9.099/95.R.P.I.C. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA
(OAB 111929/SP)
Processo 1001701-22.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Edson
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a
ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados “quinquenio”,
devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito compreendidos
o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração do servidor público,
excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em
sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além das diferenças vencidas
no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional, conforme item “a” supra,
tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e acrescido
de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite de alçada de
sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários advocatícios
na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA
(OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1001703-89.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço Alessandro Tavares de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para
o fim de condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais
intitulados “quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais,
neste conceito compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à
remuneração do servidor público, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças
devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta
ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do
adicional, conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento
de cada parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado
o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e
honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ
RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1001780-98.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Marcia
Cristina da Silva Belmudes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto
pela requerida às fls. 69/91, em ambos os efeitos.Intime-se a recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int.
- ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JOSE RICARDO CORSETTI (OAB 138249/SP),
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1001858-92.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas Vagner Hernandez - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para CONDENAR a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo a:I) pagar à parte autora o Adicional de Qualificação, nos termos dos artigos 37-A e 37-B da Lei
Complementar Estadual nº 1.111/2010, referente às parcelas vencidas desde dezembro de 2013 até fevereiro de 2015, devendo
o adicional incidir sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária em que o servidor estiver
em exercício;II) pagar à parte autora eventuais diferenças advindas do recálculo referente ao período remunerado a menor,
desde março de 2015 até o início do pagamento correto, também calculadas sobre os seus vencimentos brutos equivalentes
à base de contribuição previdenciária;III) recalcular o adicional de qualificação, fazendo incidir o percentual correspondente à
qualificação da parte autora, sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que
a parte autora estiver em exercício, nos exatos termos do art. 37-B da Lei Complementar Estadual nº 1.111/2010, apostilando,
ad futurum, o benefício em conformidade com estes parâmetros. Sobre os valores devidos incidirão juros moratórios, desde a
citação, e correção monetária, desde a data em que o pagamento deveria ter ocorrido, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º