TJSP 07/12/2016 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2255
2000
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA
ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), MARISA DA SILVA (OAB 345555/SP)
Processo 1002012-13.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Alceu Cardoso Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela
requerida às fls. 66/88, em ambos os efeitos.Intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV:
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1002033-86.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Sexta
Parte - Maria José Antunes de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o
pedido para o fim de condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo do
adicional intitulado “sexta-parte”, devendo incidir o adicional sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais,
neste conceito compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à
remuneração da servidora pública, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças
devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta
ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do
adicional, conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento
de cada parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado
o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e
honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ
RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002277-15.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Produtividade - José Luis
Mitidiero Stachissini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados
“quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito
compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração
do servidor público, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças devidas, a
serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além
das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional,
conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada
parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite
de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários
advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO
DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002323-04.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Isabel Cristina Honda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Aguarde-se eventual execução de sentença por 06
meses.2. Por ocasião do protocolamento do incidente, cumprir o disposto no art. 1286, §2º, incisos I a IV, das Normas de
Serviço.3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: ELIÉTI RAQUEL PAZINATO COSTA (OAB 353552/SP),
CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 1002352-54.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Fabiano
Aparecido Leoncio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados
“quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito
compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração
do servidor público, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças devidas, a
serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além
das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional,
conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada
parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite
de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários
advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO
DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002354-24.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Eliana Cristina Fiorotti Nogara - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o
fim de condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo do adicional intitulado
“sexta-parte”, devendo incidir o adicional sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito
compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração
da servidora pública, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; eb) a pagar à parte autora as diferenças devidas, a
serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos anteriores à distribuição desta ação, além
das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional,
conforme item “a” supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada
parcela e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitado o limite
de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, “caput”, da Lei nº 12.153/2009.Incabíveis custas e honorários
advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO
DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002361-16.2016.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Sebastião
Rodrigues da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar a ré:a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais intitulados
“quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito
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