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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2016 - Página 2016

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TJSP 09/12/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2256

2016

no CEJUSC desta Comarca e cite-se a requerida com as cautelas de praxe.Intime-se. (designado audiência de tentativa de
conciliação para o dia 04 de abril de 2017, às 09:40 horas.) - ADV: DANIELA LOATTI (OAB 268598/SP)
Processo 1003124-66.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Juliana Brischi Calçados
ME - (foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 12 de dezembro de 2016, às 16h00 - republicado em virtude
da publicação anterior conter erro em relação ao horário da audiência) - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/
SP)
Processo 1003199-08.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Wanderlei Castilho - “Exequente
manifestar nos autos, sobre a não localização do executado, dentro do prazo legal, sob pena de extinção”. - ADV: CRISTIANE
DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 378431/SP)
Processo 1003479-76.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Fábio de Oliveira Pereira - “Autor manifestar nos autos sobre a não localização do requerido, dentro do prazo legal, sob pena de
extinção.” - ADV: DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP)
Processo 1003552-48.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Augusto Luiz Volpe - Vistos.Cite-se a
parte executada para comparecer à audiência de conciliação, independentemente da efetivação de penhora, consignando que,
se por algum motivo não houver acordo, fluirá a partir da data da audiência os prazos de:(i) 03 dias para efetuar o pagamento
da quantia constante do pedido inicial; ou, (ii) 15 dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida,
parcelando o restante em até 6 prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês,
anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a
incidência de multa de 10%; ou,(iii) 15 dias, caso não efetue o pagamento, à vista ou parcelado, informar os bens passíveis de
penhora (CPC, 829, § 2º), comprovando a propriedade, valor e a localização, sob pena de a inércia configurar ato atentatório
à dignidade da Justiça (CPC, art. 744, V), com todas vicissitudes imanentes, inclusive a multa prevista no parágrafo único
do art. 774, fixada, desde logo, em 10% do valor do crédito. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com
o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s).Sem prejuízo,
cientifique-se a parte executada de que poderá oferecer embargos à execução até uma segunda audiência de conciliação a
ser designada após a penhora, e embargos à penhora até 15 dias, contados da intimação, advertindo-a, ainda, dos termos do
artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo encontrados ou oferecidos bens
passíveis de penhora, proceda-se à penhora on line, via sistema BACEN-JUD, computando-se a multa prevista no item 1, “iii”.
Juntem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial.Caso todas as providências
forem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora, já computada a multa prevista no item 1, “iii”. Se estéreo somente a citação
postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores, sem designar audiência de conciliação
preliminar. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte
credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do
art. 854 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de
Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas (CPC, art. 829, § 3º). Independentemente de requerimento, autorizo
o Oficial a diligenciar como estabelece o art. 212, §2º, do CPC. (designado o dia 04 de abril de 2017, às 10:40 horas, para
realização de audiência de tentativa de conciliação) - ADV: CARLOS HENRIQUE VOLPE (OAB 262588/SP)
Processo 1003682-38.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jesuina Ribeiro de
Sousa - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil.Regovo a liminar de página 09.P.I. e arquive-se. - ADV: CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB
311072/SP)
Processo 1003809-73.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Regina da Silva - Vistos.Compulsando os autos, é possível verificar prescrição médica de que a requerente necessita de
medicamentos para assegurar sua manutenção à saúde e consequentemente, dignidade à vida, e demonstrou que não possui
condições financeiras de arcar com os custos do respectivo tratamento.O artigo 6º da Carta Magna classifica o direito à saúde
como parte dos direitos sociais, que é um direito de todos e um dever do Estado, conforme complementa o artigo 196 do mesmo
Codex.Com efeito, cabe ao Sistema Único de Saúde SUS, além da atribuição do planejamento e organização da distribuição de
serviços de saúde à coletividade, o atendimento individual do necessitado (art. 18, III, letra “a”, da Lei Federal n° 8.080/1990).
Inegável, pois, a obrigatoriedade de a Administração Pública, por meio do SUS, fornecer ao doente a medicação de que necessita,
sob pena de sofrer grave risco à sua saúde.E esta obrigatoriedade se estende a todos os entes políticos da Federação que
devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o comando da Constituição Federal e da legislação ordinária federal
e estadual (Lei Federal n° 8.080/1990 e Lei Estadual n° 791/1995), dotação de créditos para o financiamento para ações e
serviços do SUS (art. 42 e seguintes da Lei n° 8.080/1990).Daí a necessidade de União, Estados e Municípios disporem em
seus orçamentos fiscais e de investimentos sobre verbas destinadas ao gasto com medicamentos, cujos preços extrapolam as
possibilidades econômicas dos desprovidos de rendimentos suficientes.Deste modo, existindo prova inequívoca da debilidade
de saúde da parte requerente, aliada à probabilidade do direito e o perigo de dano que a ausência que o medicamento pode
ocasionar, impõe-se a concessão da tutela de urgência a fim de que seja providenciado o medicamento JARDIANCE 25 MG
(30 comprimidos/mês) ou medicamento com análoga composição ou genérico, a ser retiro pela parte autora com prescrições
médicas específicas e atualizadas trimestralmente, entregues diretamente no órgão administrativo responsável, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitados a 30 dias de descumprimento.Oficiese à Prefeitura Municipal, com urgência. É de conhecimento deste Juízo que a requerida não costuma transigir em processos
desta natureza. Dessa forma, desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação.CITE-SE a(o) ré(u) para os
termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo legal para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Intime-se. - ADV: EVANIA APARECIDA
ROSS BRUZON DALL’ACQUA (OAB 121166/SP)
Processo 1003996-81.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Eduardo Miranda de Oliveira - “Designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de abril de 2017, às
09:20 horas”. - ADV: PAULA YONARA SANDER (OAB 345858/SP)
Processo 1003998-51.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - João
Vitor Nascimento da Silva - Municipio de Monte Mor - Regiane do Nascimento - Vistos.Compulsando os autos, é possível
verificar prescrição médica de que a requerente necessita de medicamentos para assegurar sua manutenção à saúde e
consequentemente, dignidade à vida, e demonstrou que não possui condições financeiras de arcar com os custos do respectivo
tratamento.O artigo 6º da Carta Magna classifica o direito à saúde como parte dos direitos sociais, que é um direito de todos e
um dever do Estado, conforme complementa o artigo 196 do mesmo Codex.Com efeito, cabe ao Sistema Único de Saúde SUS,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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