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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 - Página 2018

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TJSP 11/01/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2265

2018

LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP)
Processo 1001583-89.2016.8.26.0374 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Mauro Diniz Junqueira - Vistos
etc.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURO DINIZ JUNQUEIRA contra ato coativo de responsabilidade do
MM. PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO AGUDO. Alega o autor que herdou de seu pai, Sr. Armando Diniz Junqueira, uma parte
ideal de 1/6 do imóvel denominado “Fazenda Invernada”. Ao tentar registrar a escritura, o documento foi devolvido pelo Oficial
de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca com algumas exigências (fls. 138). Com base na exigência do Cartório de
Registro de Imóveis e Anexos, o impetrante protocolou um pedido de certidão de isenção de ITBI correspondente às partes do
imóvel relativas às matrículas nºs 2.492, 2.493, 2.494 e 2.495 (fls. 137), as quais se situam nesta Comarca, formando o processo
administrativo protocolo nº 4.180/2016. O pedido de certidão foi negado sob o fundamento de que não caberia isenção de ITBI
(fls. 140/148).É o breve relatório. Não havendo pedido liminar, por ora, notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste informações.Dê-se ciência do feito ao procurador jurídico do município de Morro Agudo, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial.Findo o prazo para informações,
dê-se vista ao representante do Ministério Público, para parecer, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Com ou sem o
parecer do Ministério Público, tornem-me conclusos para sentença em até 30 (trinta) dias. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, desde que recolhidas às diligências do Oficial de Justiça, uma vez
que se trata de ente público em que deverá ser notificado pessoalmente.Intime-se. - ADV: DOMICIO PACHECO E SILVA NETO
(OAB 53449/SP)
Processo 1001593-36.2016.8.26.0374 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.B.O. - M.P.E.S.P. - G.R.O. - A.L.B.O. - Vistos
etc.Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Diante da certidão de nascimento de fls. 11,
que comprova a filiação alegada na exordial, arbitro alimentos provisórios em favor de A.L.B.O. no valor de 1/3 salário mínimo
vigente (hoje equivalente a R$ 293,00), cujo primeiro pagamento será devido no prazo de 15 (quinze) dias após a citação.
Quanto ao pedido de guarda provisória, considerando-se que a autora, genitora da menor, noticiou já ter a guarda de fato da
criança e não havendo informação de que há qualquer restrição ao exercício do poder familiar, não vislumbro a existência do
periculum in mora necessário à antecipação da tutela, razão pela qual indefiro o referido pedidoDesigno audiência para o dia
24 de fevereiro de 2017, às 13:30 horas. A audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
(CEJUSC), no endereço: Rua Basílio Otávio, 313, José Benedetti, nesta.Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.O autor
fica intimado dos alimentos e da audiência por meio de seu advogado.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação.Sem prejuízo, determino à Prefeitura Municipal de Morro Agudo que efetue descontos mensais
no valor de 1/3 do salário mínimo vigente na folha de pagamento do funcionário Gabriel Régio de Oliveira, matrícula nº 3250,
filho de José Eurípedes de Oliveira e Sueli de Lourdes Filtri de Oliveira. O valor deverá ser depositado em nome de Pâmela
Cristina Barbosa de Oliveira, CPF nº 412.050.718-14, na conta nº 1171-013-00042480-9, Caixa Econômica Federal. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO
ANTONIO NEVES BATISTA (OAB 220698/SP)
Processo 1001619-34.2016.8.26.0374 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.R.S. - Vistos etc.
Concedo ao exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). INTIME-SE o executado nos termos do artigo 528, § 3º, e 323
do Código de Processo Civil, observando-se a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo bem como o enunciado
na súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo para efetuar o pagamento do débito alimentar, comprovar já tê-lo feito
ou justificar impossibilidade de fazê-lo é de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil. * Valor do débito: R$-688,46 (seiscentos
e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente aos meses de setembro, outubro e novembro/2016 *Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LAURIANE DE
CASTRO TORRES (OAB 313548/SP)
Processo 1001712-94.2016.8.26.0374 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Antônio de Guido Banco Cifra S/A - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Verifico, a priori, que a
relação é de consumo, sendo proposta pelo consumidor em face do fornecedor. Neste passo, a inversão do ônus de provas se
faz necessário, em virtude da relação de hipossuficiência existente entre a empresa requerida, com maior pujança, e o autor,
além da verossimilhança das alegações da parte autora, que demonstrou a existência da relação jurídica (art. 6º, VIII, do CDC).
É importante consignar que a jurisprudência entende que a inversão do ônus da prova não significa a obrigatoriedade do custeio
das provas, mas a inércia do fornecedor nesse custeio acarretará as consequências negativas. Neste sentido: “Inversão do
ônus da prova. Inversão que se destina a levar a outra parte a elisão das consequências decorrentes da presunção estabelecida
em favor do beneficiário. O custeio da prova não pode ser importo e é coisa diversa. Quem não custeia a prova que deveria
custear, arca com as consequências favoráveis que a outra parte dela pretendia retirar, ressalvada a existência de elemento
em sentido contrário ou ainda as questões eminentemente de direito” (TJSP, AI nº 2076402-69.2015.8.26.0000, Morro Agudo,
09.06.2015). Para a audiência de conciliação designo o dia 22/02/2017, às 16h30. As audiências deste juízo realizam-se no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no endereço: Rua Basílio Otávio, 313, José Benedetti, nesta.
Cite-se o réu e intimem-se as partes. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O
autor fica intimado da audiência por meio de seu advogado. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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