TJSP 12/01/2017 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2266
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e ostentam diversas anotações criminais em seu defavor (fls. 42/49 e 53/63). Portanto, inalterada a situação fático-jurídica que
ensejou a decretação da prisão preventiva.Ademais, a alegação de que não estão presentes provas quanto a autoria do delito
se restringe ao mérito da ação penal e com ele será analisada. Portanto, a defesa não trouxe elementos capazes de afastar a
prisão processual decretada, eis que ainda presentes os requisitos da prisão preventiva.Diante do exposto, a manutenção da
custódia em relação aos réus EDINELSON e ANTÔNIO revela-se imprescindível, razão pela qual indefiro o pedido de revogação
da prisão preventiva.Intimem-se. - ADV: DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP), PEDRO CAMPOS DE QUEIROS (OAB 211845/
SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO (OAB 120871/
MG), TALITA LEONIDIA APARECIDA FRANCO (OAB 167867/MG)
Processo 0001089-54.2016.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Ramon Alves
Gibim - Breno Aparecido Eduardo Duarte - Vistos.Em que pesem as alegações da Defesa, entendo persistirem os elementos
que ensejaram a decisão de recebimento da denúncia, sendo imperiosa a dilação probatória, razão pela qual mantenho o
recebimento da denúncia.Outrossim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de fevereiro de
2017, às 14:00 horas. Providencie a Serventia as requisições e intimações necessárias, ficando autorizada a expedição de
carta precatória para a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca.Verifique a serventia se foram cumpridas todas as
determinações nos presentes autos.No mais, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu.Int. - ADV: ROBERTA FRANCISCON
DE ALMEIDA SALLES (OAB 297866/SP)
Processo 0001097-31.2016.8.26.0695 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Sandro Apolinário Silva Santos - Vistos. Fls. 146/147: Trata-se de reiteração de pedido de liberdade provisória
com a justificativa de que foram apresentados fatos novos na audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 28 de
novembro de 2016 (fls. 146/151). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 160/161) porquanto ainda estão
presentes as condições e requisitos necessários à decretação da prisão cautelar. É a síntese do necessário. Decido. Com razão
o Ministério Público, eis que persistem as circunstâncias fáticojurídicas ensejadoras da prisão preventiva do acusado. Embora a
Defesa alegue a ocorrência de novos fatos, ainda estão presentes indícios de autoria e materialidade, considerando que a prova
oral colhida em audiência, ainda em exame de cognição sumária, não altera de modo manifesto o quadro fático presente quando
da análise da necessidade da custódia cautelar, fundado na quantidade de droga e objetos apreendidos, que denotam incursão
relevante na traficância e risco concreto de reiteração. Destaco, ainda, que o exme exaustivo da prova colhida em audiência
deve ser feito na sentença. No mais, o magistrado não pode se pautar puramente em critérios matemáticos para concessão ou
não da liberdade provisória sem deixar de considerar as circunstâncias do caso concreto, que são desfavoráveis ao réu. Quanto
à ocupação de Sandro Apolinário Silva Santos, a Defesa não juntou aos autos qualquer documento ou outra prova que pudesse
embasar a afirmação dos informantes arrolados tia e primo do réu de que o acusado trabalha com criação e comercialização de
galinhas (audiência de fls. 146/151).Por fim, o processo aguarda apenas o retorno da carta precatória de fls. 86/87 para abertura
de prazo de alegações finais e prolação da sentença. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado por
Sandro Apolinário Silva Santos. Diligencie-se a fim de verificar a possibilidade de antecipação da audiência para oitiva da
testemunha por carta precatória (fls. 163), tendo em vista que o réu está preso preventivamente. Intime-se. - ADV: ROBERTO
NERY DA SILVA (OAB 347223/SP)
Processo 0001163-79.2014.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Richard
Paschoal Peres - Rudy Aparecido Pinheiro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para,
pelo incurso no artigo 302, caput, c.c. § 1º, inciso I do mesmo artigo do Código de Transito Brasileiro, condenar o réu RICARDO
PASCHOAL PERES à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações de serviço à comunidade, bem como
à pena de proibição de obtenção da permissão para dirigir veículo automotor pelo período de 12 meses.Condeno o acusado,
também, ao pagamento das custas processuais, no montante de 100 UFESP’s, nos moldes do artigo 4, § 9, da Lei Estadual
11.608/03, observado, se for o caso, a gratuidade de justiça.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no sistema
informatizado do TJSP e oficie-se ao Cartório Eleitoral.Ante o convênio da OAB/SP e DPE, expeça-se certidão de honorários
advocatícios ao advogado nomeado, considerando sua atuação integral no feito.P.R.I.C. - ADV: PAULO MIGUEL FRANCISCO
(OAB 244002/SP)
Processo 0001227-89.2014.8.26.0695 (apensado ao processo 0000927-30.2014.8.26.0695) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça Pública - Alex dos Santos Ledier - Thaisnara Aparecida Barbosa - Ante
o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para ABSOLVER o réu ALEX DOS SANTOS LEDIER
da imputação prevista na norma do artigo 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de
Processo Penal.Comunique-se à vítima o teor da decisão.Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações de estilo, arquivese.P.R.I.C. - ADV: ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA (OAB 350603/SP), DANIELA POLIDORO KNIPPEL (OAB 293524/
SP), EDSON LUZ KNIPPEL (OAB 166059/SP)
Processo 0001260-11.2016.8.26.0695 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Diogo Ferreira da Silva - Vistos.Recebo a denúncia em face de Diogo Ferreira da Silva.A peça preenche os
requisitos legais e há nos autos elementos suficientes a autorizar a persecução penal.As alegações tocantes ao mérito serão
analisadas no momento oportuno.Para interrogatório do réu e oitivas das testemunhas de acusação e defesa designo o dia 15
de fevereiro de 2017, às 14:50 horas.Cite-se, intime-se e requisite-se o réu.Cobre-se laudo, se necessário, bem como Folha
de Antecedentes e certidões atualizadas antes da realização da audiência designada.Oficie-se ao IIRGD para as anotações e
comunicações relativas ao recebimento desta denúncia, certificando-se.Defiro todos os requerimentos do Ministério Público fl.
03.Defiro a expedição de ofício para que seja fornecida cópia do BO/PM, conforme requerido à fl. 80.Por impertinente, indefiro o
pedido de perícia de levantamento topográfico.Ciência ao MP.Int. - ADV: MARIANA JORGE TODARO (OAB 201455/SP)
Processo 0001312-75.2014.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Richard
Rocha Ranghieri - Madri Aika Conceição Soares de Carvalho - Vistos.Em que pesem as alegações da Defesa, entendo persistirem
os elementos que ensejaram a decisão de recebimento da denúncia, sendo imperiosa a dilação probatória, razão pela qual
mantenho o recebimento da denúncia.Outrossim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de agosto
de 2017, às 14:00 horas. Providencie a Serventia as requisições e intimações necessárias, ficando autorizada a expedição de
carta precatória para a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca.Verifique a serventia se foram cumpridas todas as
determinações nos presentes autos.Quanto à expedição de ofício pretendida, indefiro, posto tratar-se de diligência que cabe
à parte. Ademais, a defesa não comprova que o Hospital se negou a fornecer cópia do referido prontuário.In - ADV: WILLIAM
OLIVEIRA MATOS (OAB 368787/SP)
Processo 0001490-24.2014.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono de incapaz - Justiça Pública
- Ademir Barbosa - Valdir Barbosa - Vistos.Em que pesem as alegações da Defesa, entendo persistirem os elementos que
ensejaram a decisão de recebimento da denúncia, sendo imperiosa a dilação probatória, razão pela qual mantenho o recebimento
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